LEI nº 11.270 de 22 DE OUTUBRO DE 1992

LEI nº 11.270 de 22 DE OUTUBRO DE 1992

Reorganiza a carreira de Agente Vistor; da nova redação a dispositivos das Leis ns 10.224, de 15 de dezembro de 1986 e 9.480, de 8 de junho de 1982, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A carreira de Agente Vistor instituida pela Lei n. 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e constante do Anexo III da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica reorganizada na conformidade da coluna Situação Nova do Anexo único, integrante desta Lei

Art. 2º  Em decorrência da reorganizacão prevista no artigo anterior, a carreira de Agente Vistor passa a ser constituida de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, com as respectivas referências de vencimentos e formas de provimento constantes do Anexo único desta Lei

Art. 3º O provimento dos cargos constantes do Anexo único desta Lei far-se-á:

   I — mediante concurso público para os cargos da classe inicial;

   II — mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediária e final.

Art. 4º Os integrantes da carreira de Agente Vistor ficam integrados nas novas classes da carreira ora reorganizada, observado o critério de antiguidade dos respectivos titulares nas atuais classes, e respeitados os limites que compõem as classes superiores da carreira, constantes da Situação Nova do Anexo único desta Lei.

   Parágrafo único. A antiguidade a que se refere o “caput” deste artigo será aferida mediante apuração do tempo de exercício na classe, observados critérios a serem fixados em regulamento.

Art. 5° Os proventos dos inativos que se aposentaram nos cargos de Agente Vistor I e II, relacionados na coluna Situação Atual, da Tabela constante do Anexo único desta Lei, serão revistos e fixados de acordo com as novas classes e referências, discriminadas na coluna Situação Nova, da mesma Tabela.

   § 1° Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, será computado o tempo de exercício do aposentado na classe em que se deu a aposentação, até a véspera da jubilação.

   § 2° A revisão prevista neste artigo será feita observado o limite de tempo igual ou superior àquele computado para a integração dos funcionários em atividade nas classes superiores da carreira respectiva.

   § 3° As pensões e legados serão revistos na conformidade das disposições deste artigo.

Art. 6° As integrações de que tratam os artigos 4° e 5° serão feitas por decreto específico, com vigência a partir da publicação desta Lei.

Art. 7° Os ocupantes de cargos integrados na forma desta Lei conservarão, na nova classe e referência, o mesmo grau que possuíam na situação anterior.

Art. 8° O inciso IV do parágrafo único do artigo 8° da Lei n. 10.224, de 15 de dezembro de 1986, fica acrescido de uma alínea, assim redigida:

   “Art. 8º ..............................................................................................

   Paragrafo único ...............................................................................

   IV - ...................................................................................................

    f) paternidade.”

Art. 9° O artigo 9° da Lei n. 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com as modificações introduzidas pela Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 9° Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, mediante a atribuição de
pontos, equivalente, cada um, a 0,050% (cinqüenta milésimos por cento) do valor do vencimento, correspondente ao Padrão NM-2-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil).

   § 1° As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no próprio mês de trabalho fiscal realizado, segundo o critério de atribuição de pontos fixado em regulamento, observado o seguinte:

   I — se a produção realizada em um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar, até o máximo mensal de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, as insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subseqüentes;

   II — a diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Agente Vistor será deduzida da produção do mês seguinte.

   § 2º  Durante os afastamentos e as licenças referidos no parágrafo único do artigo 8º desta Lei, a gratificação de produtividade será calculada pela média dos pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriore à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite màximo de pontos em vigor” .

Art. 10 O artigo 10 da Lei n. 10.224 de 15 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 10  A gratificação de produtividade percebida por ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei incorporar-se-á aos proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) maiores quotas mensais percebidas

   § 1º  O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.

   § 2° A incorporação de que trata este artigo não implicará proventos maiores que a remuneração percebida na atividade.

   § 3º Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 166 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem que o Agente Vistor tenha completado 1 (um) quinquênio de percepção da gratificação de produtividade, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.”

Art. 11 O inciso IV do parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 9.480, de 8 de junho de 1982, fica acrescido de uma alínea assim redigida:

   “Art. 14 .............................................................................................

   Parágrafo único ...............................................................................

   IV - ...................................................................................................

   f) paternidade.”

Art. 12  O artigo 15 da Lei n. 9.480, de 8 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 15  Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,050% (cinqüenta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao Padrão AAF-1-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a:

   a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1;

   b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercfcio do cargo de encarregado de Setor, Referência AAF-2

   § 1° As quotas fixadas na alínea “b” deste artigo serão pagas, por inteiro, aos respectivos ocupantes, no próprio mês a que se referem.

   § 2º As quotas fixadas na alínea “a” deste artigo, para os ocupantes de cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, serão apuradas e pagas no próprio mês de trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos fixado em regulamento, observado o seguinte:

   

I — se a produção realizada em um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar, até o máximo mensal de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, as insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subseqüentes;

II — a diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Agente de Apoio Fiscal será deduzida da produção do mês seguinte.

§ 3° Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo único do artigo anterior, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores à ocorrência dofato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.”

Art. 13. O artigo 16 da Lei n. 9.480, de 8 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16  A gratificação de produtividade fiscal percebida por ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei, incorporar-se-á aos proventos de inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibildade, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) maiores quotas mensais percebidas.

§ 1º  O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.

§ 2° A incorporação de que trata este artigo não implicará proventos maiores que a remuneração percebida na atividade.

§ 3° Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 166 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem que
o Agente de Apoio Fiscal tenha completado 1 (um) quinquênio de percepção da gratificação de produtividade fiscal, esta incorporar-seá aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.

§ 4° O Agente de Apoio Fiscal que na aposentadoria fizer jus a proventos no cargo de Encarregado de Setor, Referência AAF-2, incorporados nos termos do artigo 3° da Lei n. 8.097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pelas Leis n. 9.170, de 4 de dezembro de 1980, e n. 9.497, de 29 de junho de 1982, ou que tenha a gratificação de função tornada permanente, nos termos do § 1° do artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, terá assegurada a incorporação da gratificação de produtividade fiscal relativa ao cargo em comissão exercido.”

Art. 14 Os benefícios previstos nesta Lei estendem-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 15  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16  Esta Lei entrará em vigor na datã de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

savim

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