LEI N. 12.477 - DE 22 DE SETEMBRO DE 1997

LEI N. 12.477 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a carreira da Fiscalização, organiza o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 748/97, do Executivo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Fiscalização da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções, reordena os Grupos Ocupacionais estabelecidos na Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente na área da Fiscalização, cria novas Escalas de Padrões de Vencimentos e institui os novos Planos de Carreira.

Escalas de Padrões de Vencimentos
Art. 2º O Quadro dos Profissionais da Fiscalização fica composto pelos cargos dos níveis superior e médio, do Quadro da Fiscalização Tributária e do Quadro Geral do Pessoal, cujas atividades sejam inerentes à área de Fiscalização, compreendendo os cargos de provimento efetivo, e os cargos de provimento em comissão privativos da atual carreira de Inspetor Fiscal, constantes do Anexo I, Tabelas A e B, integrante desta Lei.

   Parágrafo único. Ficam alteradas as referências dos cargos de provimento em comissão, vinculados à carreira de Inspetor Fiscal, na seguinte conformidade:

a) FC-4 para PFC-4;

b) FC-3 para PFC-3;

c) FC-2 para PFC-2;

d) FC-1 para PFC-1.

Art. 3º Os cargos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF ficam incluídos nas Partes e Tabelas discriminadas a seguir:

   I - Parte Permanente (PP-I): cargos de provimento em comissão, que comportam substituição;

   II - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade com o Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei.

   § 1º Ficam mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os cargos que constam nas duas colunas, do Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei.

   § 2º Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados o Quadro Geral do Pessoal e o Quadro da Fiscalização Tributária.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão, privativos das carreiras ou cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabela B, integrante desta Lei, passam a ser privativos dos integrantes das novas carreiras correspondentes, estabelecidas na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.

   § 1º Para provimento dos cargos em comissão, privativos das classes superiores das atuais carreiras, dar-se-á preferência aos titulares de cargos:

a) nas Categorias da Classe II; ou

b) nas Categorias 4 ou 3 da Classe I; ou

c) nas Categorias 5 ou 4 da Classe Única.

   § 2º Os titulares de cargos das carreiras a que se refere este artigo, não optantes ou que não concordarem com a integração nos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das respectivas carreiras novas.

Art. 6º Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "D", integrantes desta Lei.

   § 1º Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente, em cada Escala instituída por esta Lei, bem como o percentual existente em cada grau.

   § 2º As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir do mês de abril de 1997, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica, inclusive a complementação e compensação de reajustes previstas na Lei n. 12.397, de 3 de julho de 1997.

Grupos Ocupacionais do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF

Art. 7º Os cargos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, ficam distribuídos em 3 (três) Grupos Ocupacionais, a saber:

I - GRUPO 1 - cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício exija formação de grau superior, denominados INSPETOR FISCAL; II - GRUPO 2 - cargos de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente, denominados AGENTE DE APOIO FISCAL E AGENTE VISTOR;

III - GRUPO 3 - cargos de Chefia, Direção, Assistência, Assessoramento, de provimento em comissão, dentre titulares dos cargos do Grupo 1, na conformidade da legislação própria.

Configuração das Carreiras do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF

Art. 8º As novas carreiras do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF são configuradas pela disposição escalonada de cargos e classes, da mesma natureza ocupacional, de acordo com o nível de capacitação, experiência e aprimoramento técnico-científico do servidor público municipal efetivo.

   § 1º As carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF são compostas dos cargos constantes do Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei, onde se discriminam quantidades, denominações, referências e formas de provimento.

   § 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no Grau "A", das Classes I, II ou Única da carreira e a esse grau, da respectiva classe, retornam quando vagos.

Art. 9º Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e categorias diversas.

Art. 10. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva Classe, segundo sua evolução funcional.

Provimento dos Cargos Efetivos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupo 1

Art. 11. Os cargos da Classe I da nova carreira do Grupo 1 serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

   Parágrafo único. Os profissionais a que se refere este artigo, que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo, após a data da publicação desta Lei, serão enquadrados na Categoria 1, da Classe I da respectiva carreira.

Art. 12. Os cargos da Classe II da nova carreira do Grupo 1 serão providos mediante concurso de acesso, de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei.

   § 1º Os concursos de acesso para os cargos da Classe II da carreira serão realizados, obrigatoriamente, quando:

a) o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da Classe; e

b) não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo de validade em vigor.

   § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os concursos de acesso para os cargos da Classe II da carreira poderão ser realizados sempre que a Administração julgar conveniente.

   § 3º O Profissional da Fiscalização, titular de cargo do Grupo 1, terá indeferido, liminarmente, o seu pedido de inscrição no concurso de acesso, permanecendo na mesma Classe I, até o próximo concurso, quando, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso, durante o período de permanência na Classe, incorrer em uma das hipóteses referidas no artigo 17 desta Lei.

   § 4º A apuração do tempo na carreira, para os efeitos do acesso, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados os períodos em que o Profissional da Fiscalização, titular de cargo do Grupo 1, tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos.

   § 5º Os profissionais nomeados em razão de acesso serão enquadrados na Categoria 1, da Classe II da carreira, mantido o grau que detinham na situação anterior.

Art. 13. O concurso de acesso, inclusive os títulos para ele exigidos, será disciplinado em regulamento, ouvidas as entidades representativas da respectiva categoria profissional.

Art. 14. As atribuições dos integrantes da carreira do Grupo 1 são as constantes do Anexo V, integrante desta Lei.

   Parágrafo único. As atribuições constantes do Anexo referido neste artigo caracterizam cada Classe da carreira, podendo ser exercidas, em caráter excepcional, por integrantes de cada uma das Classes, superior ou inferior, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal.

Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupo 2

Art. 15. Os cargos da Classe Única das novas carreiras do Grupo 2 serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

   Parágrafo único. Os profissionais a que se refere este artigo, que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo após a data da publicação desta Lei, serão enquadrados na Categoria 1 da Classe Única da respectiva carreira.

Evolução Funcional - Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupo 1

Art. 16. A evolução funcional dos Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 1, será feita por enquadramento, na categoria de referência imediatamente superior, mediante a apuração do tempo na carreira ou tempo na carreira e títulos, na forma do disposto no Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei.

   § 1º Para apuração do tempo na carreira, exigir-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos do Anexo VI, integrante desta Lei.

   § 2º Os cursos de educação continuada promovidos ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as atividades técnico-científicas que serão consideradas como títulos, para fins de evolução funcional, são os previstos na legislação municipal específica.

   § 3º Para fins de evolução funcional, a Administração deverá realizar ou promover, obrigatoriamente, no mínimo, um curso de educação continuada por ano.

   § 4º Serão, também, computados como títulos, cursos de graduação correlacionados com a área de atuação, exceto o correspondente ao utilizado para o provimento do cargo efetivo.

   § 5º Para fins de enquadramento, por evolução funcional, nas categorias da Classe II da respectiva carreira, serão considerados os títulos já utilizados no enquadramento da categoria anterior da mesma classe.

Art. 17. O Profissional da Fiscalização, titular de cargo do Grupo 1, terá indeferido, liminarmente, o seu pedido de enquadramento, permanecendo por mais 1 (um) ano na Categoria, quando, embora implementados todos os prazos e condições para o novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, estiver em uma das seguintes situações:

I - tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;

II - tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano de permanência na categoria ou mais de 30 (trinta) faltas injustificadas durante todo o período de permanência na categoria.

   § 1º A apuração do tempo para evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados os períodos em que o Profissional da Fiscalização, titular de cargo do Grupo 1, tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos.

   § 2º O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para promoção por merecimento e por antigüidade, previstas na legislação estatutária.

Art. 18. Os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 1, manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

Art. 19. Fica instituída, junto à Secretaria das Finanças, Comissão de Enquadramento, que terá por atribuição básica analisar e julgar os pedidos de enquadramento por evolução funcional dos titulares de cargos do Grupo 1 e as situações deles decorrentes.

   Parágrafo único. A composição, bem como a forma de funcionamento da Comissão instituída por esta Lei, serão disciplinadas por decreto.

Art. 20. Compete ao Secretário das Finanças autorizar, mediante requerimento dos Profissionais interessados, os enquadramentos nas categorias, após manifestação da Comissão de Enquadramento.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.

Quadro dos Profissionais da Fiscalização Grupo 2 

Art. 21. A evolução funcional dos Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 2, será feita por enquadramento, na categoria de referência imediatamente superior, mediante a apuração do tempo na carreira ou tempo na carreira e títulos, na forma do disposto do Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei. 

   § 1º Para apuração do tempo na carreira, exigir-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada Categoria, nos termos do Anexo VII, integrante desta Lei. 

   § 2º Os cursos de educação continuada, promovidos ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, que serão considerados como título, para fins de evolução funcional, são os previstos na legislação municipal específica. 

   § 3º Para fins de evolução funcional, a Administração deverá realizar ou promover, obrigatoriamente, no mínimo, um curso de educação continuada por ano. 

Art. 22. O Profissional da Fiscalização, titular de cargo do Grupo 2, terá indeferido, liminarmente, o seu pedido de enquadramento, permanecendo por mais 1 (um) ano na categoria, quando, embora implementados todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, estiver em uma das seguintes situações: 

I - tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente; 

II - tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano de permanência na categoria ou mais de 30 (trinta) faltas injustificadas durante todo o período de permanência na categoria. 

   § 1º A apuração do tempo para evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados os períodos em que o Profissional da Fiscalização, titular de cargo do Grupo 2, tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos. 

   § 2º O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para promoção por merecimento e por antigüidade, previstas na legislação estatutária. 

Art. 23. Os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 2, manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior. 

Art. 24. Ficam instituídas, junto à Secretaria das Administrações Regionais e das Finanças, Comissões de Enquadramento, que terão por atribuição básica analisar e julgar os pedidos de enquadramento por evolução funcional dos Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 2 e as situações deles decorrentes. 

   Parágrafo único. A composição, bem como a forma de funcionamento das Comissões instituídas por esta Lei, serão disciplinadas por decreto. 

Art. 25. Compete ao Secretário das Administrações Regionais em relação aos Agentes Vistores e ao Secretário das Finanças em relação aos Agentes de Apoio Fiscal autorizar, mediante requerimento dos Profissionais interessados, os enquadramentos nas categorias, após manifestação das Comissões de Enquadramento.

   Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.

Afastamentos do Exercício do Cargo de Provimento Efetivo dos Integrantes do Quadro dos Profissionais da
Fiscalização - Grupos 1 e 2

Art. 26. O Profissional da Fiscalização, titular de cargo de provimento efetivo, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos de educação continuada, graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária, correlacionados com a sua área de atuação, na forma da regulamentação própria.

   § 1º Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo, as seguintes condições: 

a) número de afastamentos permitidos em cada carreira, anualmente; 

b) tempo mínimo na respectiva carreira; 

c) que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus Quadros, em cada área, professores titulares concursados, quando se tratar de cursos de graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária; 

d) compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos: 

1 - de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses; 

2 - de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano; 

3 - de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano. 

   § 2º Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido na alínea "d" do parágrafo anterior, o Profissional da Fiscalização, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização, e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.

   § 3º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base no último vencimento percebido pelo profissional.

   § 4º A concessão de afastamento ao Profissional da Fiscalização, em exercício de cargo de provimento em comissão, para freqüentar cursos de graduação, pós-graduação, especialização ou extensão universitária, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará a exoneração desse cargo.

Art. 27. Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos ao Profissional da Fiscalização, titular de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica. 

   § 1º A concessão do afastamento, na forma deste artigo, ao Profissional da Fiscalização, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo. 

   § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao Profissional da Fiscalização, optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei. 

Funções Exercidas por Profissionais da Fiscalização - Grupo 2

Art. 28. As funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I - Tabela A, integrante desta Lei, ficam com a sua denominação alterada, nos termos do estabelecido na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.

Art. 29. As funções constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo VIII, integrante desta Lei, ficam com a denominação e referência alteradas, na conformidade do estabelecido na coluna "Situação Nova", do mesmo Anexo, e passam a ser correspondentes a cargos de idêntica denominação, constantes da coluna "Situação Nova", do Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei.

Art. 30. As funções previstas nesta Lei, exercidas por Profissionais da Fiscalização, ficam destinadas à extinção na vacância. 

Parágrafo único. Fica vedado o estabelecimento de correspondência entre funções e cargos, em desacordo com as disposições desta Lei. 

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão Quadro dos Profissionais da Fiscalização Grupo1

Art. 31. Os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 1, que perceberem os seus vencimentos de acordo com as Escalas instituídas por esta Lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, previsto nesta Lei;

II - a Gratificação de Produtividade Fiscal, na conformidade da legislação própria;

III - a Gratificação de Função, instituída no artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta Lei.

§ 1º A Gratificação de Função, de que trata este artigo, observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica, e em especial os constantes da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.

§ 2º A percepção da Gratificação de Função, nas bases e percentuais estabelecidos por esta Lei, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos na Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.

§ 3º O Anexo IV, integrante desta Lei, substitui o Anexo II - Gratificação de Função - Fiscalização Tributária, referido no § 7º do artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.

Quadro dos Profissionais da Fiscalização Grupo 2 

Art. 32. Os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 2, de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as escalas instituídas por esta Lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, constante da tabela das Jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, Básica ou Especial, previstas nesta Lei;

II - a Gratificação de Produtividade Fiscal, na conformidade da legislação própria;

III - a Gratificação de Função, instituída no artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta Lei.

   § 1º A Gratificação de Função, de que trata este artigo, observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica, e em especial os constantes da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.

   § 2º A percepção da Gratificação de Função, nas bases e percentuais estabelecidos por esta Lei, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos na Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.

   Art. 33. Aos Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 2, de provimento efetivo, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, ficam mantidas a concessão e percepção da Gratificação de Função, nas mesmas bases e percentuais fixados na Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e demais condições estabelecidas na legislação municipal específica.

§ 1º Para os efeitos do disposto no § 9º do artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, o padrão de vencimentos do cargo de provimento em comissão observará as referências e respectivos valores da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente à Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.

§ 2º Para fins de opção pela remuneração do cargo em comissão, assegurada no "caput" do artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, serão observados os valores e as referências de vencimentos mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º Os Profissionais da Fiscalização referidos neste artigo permanecerão cumprindo as Jornadas de Trabalho a que estão atualmente submetidos, em razão do exercício do cargo de provimento em comissão.

§ 4º Sob nenhuma hipótese será concedida a Gratificação de Função, nas bases e percentuais estabelecidos por esta Lei, aos profissionais mencionados neste artigo.

Art. 34. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que realizarem a opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham.

   § 1º Para fins de remuneração dos Profissionais referidos neste artigo, inclusive na aposentadoria ou pensão, são incompatíveis, entre si, as seguintes remunerações:

a) a relativa à Jornada Básica de sua função;

b) a relativa à Jornada Especial de Trabalho, devida em razão do exercício de cargos de provimento em comissão;

c) a relativa à Jornada de Trabalho do cargo de provimento em comissão.

   § 2º Na hipótese de opção pela remuneração do cargo de provimento em comissão, ficam vedadas a concessão ou percepção das vantagens pecuniárias absorvidas na respectiva Escala de Padrões de Vencimentos e das mencionadas no artigo 34 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.

   § 3º Os profissionais referidos neste artigo, que optarem pela remuneração do cargo de provimento em comissão, ficarão submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista na alínea "p" do inciso II do artigo 37 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, para o referido cargo.

Jornadas de Trabalho do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupos 1 e 2

Art. 35. Os Profissionais da Fiscalização ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que não optarem por essa jornada;

II - Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo:

a) Agente de Apoio Fiscal;

b) Agente Vistor.

III - Jornada Básica de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais - J-44, abrangendo os Inspetores Fiscais, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão, do Grupo 3 e os previstos no artigo 85 desta Lei;

IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nas condições previstas nesta Lei, abrangendo os Profissionais submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando no exercício de cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. A sujeição às Jornadas Básica e Especial implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer adicional ou gratificação vinculados a regimes ou jornadas especiais de trabalho, previstos na legislação específica, exceto a Gratificação de Produtividade Fiscal.

Art. 36. A Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 corresponderá à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho.

Art. 37. A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 corresponderá:

I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou

II - ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim o exigir o funcionamento de Unidades que prestam serviços essenciais ao Município, na forma em que dispuser o regulamento, abrangendo os seguintes profissionais:

a) Agente de Apoio Fiscal;

b) Agente Vistor.

   § 1º O regulamento a que se refere este artigo deverá indicar, entre outras condições:

a) as hipóteses em que os profissionais poderão cumprir sua jornada em regime de plantão;

b) carga horária diária;

c) carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançar ou quando exceder o total de horas mensais previstas para a respectiva jornada de trabalho;

d) repouso semanal remunerado e folga suplementar, quando necessária;

e) o número de horas não trabalhadas, correspondente a uma faltadia, para os efeitos de apontamento e desconto.

   § 2º Não poderão cumprir sua jornada de trabalho em regime de plantão os Profissionais da Fiscalização, de que trata este artigo, ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 38. A Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 corresponderá à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

   § 1º Serão incluídos, automaticamente, na Jornada Especial, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão, os Profissionais da Fiscalização submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

   § 2º Fica vedado o ingresso dos demais Profissionais da Fiscalização e de servidores municipais de outros Quadros, na Jornada Especial de que trata este artigo.

   § 3º O desligamento da Jornada Especial dar-se-á em razão de exoneração ou cessação da designação do cargo de provimento em comissão, para cujo exercício foi o profissional incluído nessa Jornada.

Art. 39. A Jornada Básica de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais - J-44, relativa aos Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 1, será cumprida na forma da regulamentação específica.

§ 1º A remuneração relativa à Jornada Básica de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais - J-44 é incompatível, para fins de aposentadoria e pensão, com o adicional devido em razão de inscrição nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6.226, de 4 de janeiro de 1963.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Remuneração das Jornadas de Trabalho Quadro dos Profissionais da Fiscalização Grupos 1 e 2

Art. 40. Os padrões de vencimentos dos Profissionais da Fiscalização sujeitos às Jornadas Básica e Especial são os constantes das Tabelas que compõem o Anexo II, integrante desta Lei.

   § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência e grau.

   § 2º A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 será devida se e enquanto no cumprimento dessa jornada, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.

    § 3º A percepção da remuneração prevista neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho, estabelecidos em legislação específica.

Art. 41. A inclusão e o desligamento dos Profissionais da Fiscalização, da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta Lei, serão, obrigatoriamente, comunicados à unidade de apontamento por suas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional das chefias e do profissional interessado.

Art. 42. A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, percebida pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou não, será devida na aposentadoria ou morte do profissional que nela foi incluído, e seus proventos ou pensão serão calculados com base no respectivo padrão de vencimentos constante da Escala de Padrões de Vencimentos instituída por esta Lei, para essa jornada.

   § 1º Para fins de cálculo da remuneração devida por ocasião da aposentadoria ou pensão, serão tomados como base a referência e grau que o profissional possuir à data desses eventos.

   § 2º Fica assegurada ao Profissional da Fiscalização, submetido à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, a contagem do tempo de permanência na jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, a que esteve submetido, anteriormente a esta Lei, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, para a implementação do prazo fixado neste artigo.

Art. 43. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão do Profissional da Fiscalização, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às Jornadas Básicas com a relativa à Jornada Especial.

   Parágrafo único. Por ocasião da aposentadoria ou pensão, deverá o interessado manifestar opção pela remuneração mais vantajosa, a da Jornada Básica ou da Especial.

Composição dos Vencimentos - Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupos 1 e 3

   Art. 44. Fica absorvido nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "C" e "D", integrante desta Lei, o valor relativo à gratificação instituída pela Lei n. 9.708, de 2 de maio de 1984, e legislação subseqüente.

   Parágrafo único. Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagem, adicional ou gratificação, para os Profissionais da Fiscalização, nos mesmos moldes do ora absorvido, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizado ou com outra denominação.

Quadro dos Profissionais da Fiscalização Grupo 2

Art. 45. Ficam absorvidos nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", integrantes desta Lei, conforme o caso, os seguintes benefícios:

I - o valor relativo à Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS, instituída pela Lei n. 10.860, de 28 de junho de 1990, e legislação subseqüente;

II - o valor relativo à gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, instituída pela Lei n. 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subseqüente.

   Parágrafo único. Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações, para os Profissionais da Fiscalização, nos mesmos moldes dos ora absorvidos, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação.

Opções pelos Novos Padrões de Vencimentos dos Integrantes do Quadro dos Profissionais da Fiscalização

Art. 46. A integração dos Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 1, nos novos padrões de vencimentos, implica a renúncia à percepção e incorporação da gratificação de que trata o artigo 44 desta Lei, bem como à percepção da Gratificação de Função nos percentuais e bases fixados no artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, inclusive a tornada permanente.

   § 1º Os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 1, que não concordarem com a sua integração provisória ou definitiva nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, deverão manifestar-se expressamente até o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de integração definitiva.

   § 2º Na hipótese do § 1º, fica assegurado o direito de permanecerem na situação anterior, percebendo seus vencimentos, proventos ou pensões, de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos, atualmente vigentes para o Quadro da Fiscalização Tributária, bem como a concessão ou percepção da Gratificação de Função, nos percentuais e bases estabelecidos na Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, mantidas as referências anteriormente fixadas para seus cargos, reajustados de acordo com a legislação específica.

   § 3º Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao serviço.

   § 4º A integração de que trata este artigo, não ocorrendo a manifestação expressa nos termos do § 1º, implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção, incorporação ou permanência são consideradas incompatíveis na forma do disposto nesta Lei, inclusive o adicional devido em razão de inscrição nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6.226, de 4 de janeiro de 1963.

   § 5º Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações para os Profissionais da Fiscalização, nos moldes dos que constam no "caput" deste artigo, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação, exceto a Gratificação de Função, que será concedida nos novos percentuais e bases estabelecidos nesta Lei, computado o período de percepção anterior, para os efeitos de sua permanência.

   § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta Lei.

Art. 47. Os atuais Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 2, de provimento efetivo, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, optar pelos novos planos de carreira e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", ora instituídas, relativas às Jornadas Básicas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente, renunciando, nesta hipótese, à percepção e incorporação ou permanência, conforme o caso, dos seguintes benefícios:

I - das vantagens mencionadas nos incisos I e II do artigo 45 desta Lei;

II - do valor relativo à Gratificação de Função, nos percentuais e bases fixados no artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.

   § 1º Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção dos benefícios, nos termos da legislação em vigor, conforme o caso, sendo que, nesta hipótese, receberão seus vencimentos, proventos ou pensões, de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal e Quadro da Fiscalização Tributária, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

   § 2º Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao serviço.

   § 3º A opção de que trata este artigo será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias a contar do ato de integração definitiva, findo o qual, adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.

   § 4º No caso da desistência da opção de que trata o § 3º deste artigo, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no § 1º.

   § 5º A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias, cuja percepção, incorporação ou permanência são consideradas incompatíveis na forma do disposto nesta Lei.

   § 6º Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações para os Profissionais da Fiscalização, nos moldes dos que constam dos incisos deste artigo, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação, exceto a Gratificação de Função, que será concedida nos novos percentuais e bases estabelecidos nesta Lei, computado o período de percepção anterior, para os efeitos de sua permanência.

   § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta Lei.

Art. 48. No ato da opção pelos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, fica assegurado ao Profissional da Fiscalização, titular de cargo do Grupo 2, remanescente da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, o direito de opção por essa jornada.

   Parágrafo único. Os profissionais a que se refere este artigo, que não se manifestarem pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta Lei.

Opções pelos Novos Padrões de Vencimentos dos Servidores Admitidos ou Contratados nos Termos da Lei

n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980 Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupo 2

Art. 49. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho ora instituídos, na forma do disposto para os titulares de cargos efetivos.

   § 1º Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe Única da carreira correspondente, observadas as datas de integração provisória previstas para os titulares de cargos de provimento efetivo da carreira correspondente.

   § 2º Aos que não-optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas a denominação, a referência atual de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

   § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.

Art. 50. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções constantes do Anexo VIII, integrante desta Lei, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho ora instituídas, na forma do disposto para os titulares de cargos efetivos, de acordo com a correspondência estabelecida no artigo 29.

   § 1º Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no grau "A", da Categoria 1, da Classe Única da carreira com à qual foi feita a correspondência, observadas as datas de integração provisória dos profissionais titulares de cargos de provimento efetivo da carreira correspondente.

   § 2º Aos que não-optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontra, mantidas a denominação, a referência atual de suas funções e respectivas jornadas de trabalho e receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados, nos termos da legislação específica.

   § 3º Os servidores que realizarem a opção a que se refere este artigo ficam submetidos às Jornadas Básicas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente, instituídas por esta Lei, conforme o caso.

   § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.

Disposições Específicas para Servidores Admitidos ou Contratados Estáveis do Quadro dos Profissionais da Fiscalização

Art. 51. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta Lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;

II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções;

III - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;

IV - readaptação nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

V - contagem de tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antigüidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;

VI - enquadramento, por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antigüidade constante do Anexo X, integrante desta Lei;

VII - classificação no mesmo grau ao que se encontrava quando vier a titularizar cargo efetivo ao qual corresponda a função ocupada.

   § 1º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional da Fiscalização.

   § 2º O enquadramento a que se refere o inciso VI deste artigo será concedido uma única vez, no exercício de 1998.

   § 3º Na concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 27 desta Lei.

   § 4º Aos atuais servidores estáveis, admitidos ou contratados, para funções às quais foi estabelecida correspondência por esta Lei, fica assegurado, na contagem de tempo para fins de concurso público e promoção, o cômputo do período anterior, de exercício nessa função.

Disposições Específicas para os Servidores Admitidos ou Contratados Não-Estáveis, do Quadro dos

Profissionais da Fiscalização

Art. 52. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - inscrição de ofício no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta Lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;

II - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com remuneração correspondente à referência de vencimentos de sua função.

§ 1º Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão das Autarquias, Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.

§ 2º A não aprovação no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo acarretará a dispensa automática do admitido não-estável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do concurso, nos termos do inciso V do artigo 23 da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, assegurado o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional.

§ 3º O servidor que, aprovado no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo, não for nomeado para o cargo correspondente à função que exerça, durante o prazo de sua validade, será inscrito de ofício nos concursos públicos subseqüentes, observado, sempre, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não impede as demais hipóteses de dispensa, previstas no artigo 23 da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

Disposições Relativas a Aposentados e Pensionistas Quadro dos Profissionais da Fiscalização

Art. 53. Os proventos, as pensões e os legados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, Classes e Categorias correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos integrantes desta Lei, observadas as disposições relativas às opções pelos padrões de vencimentos ora instituídos, para os servidores em atividade.

   § 1º Os aposentados em cargos do Grupo 1, bem assim os pensionistas, que não concordarem com a fixação de seus proventos ou pensões nos novos padrões de vencimentos ora instituídos, deverão manifestar-se expressamente, a qualquer tempo, a partir da data da publicação desta Lei.

   § 2º Para os efeitos deste artigo, os aposentados em cargos do Grupo 2, bem assim os pensionistas, deverão realizar opção pelos padrões de vencimentos e tabelas relativas às Jornadas de Trabalho instituídas por esta Lei.

   § 3º A opção, para os aposentados e os pensionistas, poderá ser realizada, a partir da data da publicação desta Lei, a qualquer tempo.

   § 4º Os aposentados e pensionistas que não-optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei permanecerão na situação em que ora se encontram.

   § 5º Os aposentados e pensionistas que optarem ou concordarem com os padrões de vencimentos instituídos por esta Lei terão os seus proventos ou pensões fixados nesses padrões, observadas as normas previstas para os profissionais em atividade, no que couber, e as seguintes:

a) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, do Grupo 1: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas Categorias das Classes I ou II;

b) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, do Grupo 2: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas Categorias da Classe Única;

c) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de extranumerários ou servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980: os respectivos proventos ou pensões serão fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe Única das novas carreiras, aos quais correspondem as respectivas funções.

   § 6º Os Profissionais da Fiscalização que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 terão seus proventos ou pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta Lei.

§ 7º Os Profissionais da Fiscalização que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, aposentados ou cujo óbito se deu anteriormente à vigência desta Lei, terão seus proventos ou pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ora instituída.

   § 8º Os Profissionais da Fiscalização que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho - H-44 ou outras jornadas superiores a esta, aposentados ou cujo óbito se deu anteriormente à vigência desta Lei, terão seus proventos ou pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais - J-44, ora instituída.

   § 9º Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, condições e incompatibilidades previstos nesta Lei, para os Profissionais da Fiscalização em atividade, tomando-se como base para contagem de tempo na carreira ou cargo, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

   § 10 Para cálculo do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga aos aposentados do Grupo 1, ou aos pensionistas, será multiplicado por 1,2 o número de pontos daquela Gratificação que os servidores haviam incorporado na ocasião de sua aposentadoria ou falecimento, obtidos de conformidade com a alínea "a" do artigo 18 da Lei n. 8.645, de 21 de novembro de 1977, e legislação subseqüente.

   § 11 Para os fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os casos de aposentadoria ou falecimento sem que o servidor tenha incorporado a Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao exercício de cargo de provimento em comissão, serão revistos por ocasião da fixação dos proventos ou pensões nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei.

   § 12 O fator a que se refere o § 10 será, também, utilizado para os pontos de produtividade fiscal percebidos pelo servidor anteriormente à vigência desta Lei, na hipótese de sua aposentadoria ou falecimento, antes de implementado o prazo a que se refere o artigo 19 da Lei n. 8.645, de 21 de novembro de 1977.

Servidores Titulares de Cargos dos Grupos 1 e 2 não Optantes pelos Novos Padrões de Vencimentos

Art. 54. Os atuais titulares de cargos que compõem o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, dos Grupos 1 e 2, que não optarem ou que não concordarem com sua integração nos padrões de vencimentos e novas carreiras instituídos por esta Lei, permanecerão na situação em que ora se encontram, ou em que se encontravam anteriormente à integração, conforme o caso, revertendo seus cargos para o Quadro Geral do Pessoal ou Quadro da Fiscalização Tributária, enquanto permanecerem em atividade, retornando os cargos à Categoria 1 da Classe I ou Única, quando de suas vacâncias.

   § 1º Os titulares de cargos referidos neste artigo permanecerão cumprindo as Jornadas de Trabalho a que estão atualmente submetidos e suas respectivas remunerações serão pagas nas condições previstas em disposições específicas desta Lei.

   § 2º Decreto do Executivo disporá sobre a forma de promoção e acesso dos titulares de cargos a que se refere este artigo, sendo que o acesso será operado mediante enquadramento, por antigüidade na carreira.

   § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos Profissionais da Fiscalização que desistirem da sua opção, nos termos desta Lei.

Integração dos Servidores Titulares de Cargos de Inspetor Fiscal

Art. 55. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira de Inspetor Fiscal serão integrados, provisoriamente, nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, correspondentes a esses cargos, no prazo previsto no artigo 61 desta Lei.

   § 1º A integração provisória será efetuada nas Categorias das Classes I e II da nova carreira, observada a correspondência da Classe em que o profissional estiver na data da publicação desta Lei, na seguinte conformidade:

I - Na Classe I da nova carreira:

a) titulares de cargos da Classe I da atual carreira - na Categoria 1;

b) titulares de cargos da Classe II da atual carreira - na Categoria 3.

II - Na Classe II da nova carreira:

a) titulares de cargos da Classe III da atual carreira - na Categoria 1;

b) titulares de cargos da Classe IV da atual carreira - na Categoria 3.

III - Serão também integrados nas categorias da Classe I os servidores que detiverem o tempo estabelecido a seguir, considerado, exclusivamente, o de carreira, apurado até 31 de julho de 1997:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;

c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;

d) Categoria 4 - acima de 9 anos.

   § 2º A integração provisória produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.

   § 3º Até a publicação dos atos de integração provisória, os servidores abrangidos por esta Lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro da Fiscalização Tributária, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.

   § 4º O servidor conservará, na integração, o mesmo grau de sua situação anterior.

   § 5º Para os fins desta Lei, será computado como tempo de carreira o período de exercício, no Gabinete do Prefeito e na Secretaria das Finanças, dos respectivos titulares nos cargos de Inspetor Fiscal e de Lançador.

Art. 56. A integração definitiva dos servidores referidos no artigo anterior será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo da integração provisória, estabelecido no artigo 61 desta Lei.

   § 1º As condições para a integração definitiva são as previstas no artigo 57 desta Lei.

   § 2º A integração definitiva produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.

Art. 57. A integração definitiva dos titulares de cargos da carreira de Inspetor Fiscal será feita nas Categorias das Classes I ou II da nova carreira.

   § 1º Serão integrados nas Categorias da Classe II da nova carreira, os servidores que, até 31 de julho de 1997, tiverem preenchido as seguintes condições:

a) Categoria 1: tempo mínimo de 11 (onze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;

b) Categoria 2: tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;

c) Categoria 3: tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na carreira, título de cursos de graduação, de mestrado, doutorado ou livre-docência, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

   § 2º A integração na Classe II da nova carreira, de que tratam o parágrafo anterior e o inciso II do § 1º do artigo 55, não poderá exceder 30% (trinta por cento) do total dos cargos existentes na carreira.

   § 3º Se houver concorrentes em número superior a 30% (trinta por cento) do total de cargos existentes na carreira, os servidores que apresentarem títulos, na forma do § 1º deste artigo, serão classificados de acordo com os critérios a serem fixados pela Comissão Especial instituída na forma do artigo 70 desta Lei.

   § 4º Não será computado como título o curso de graduação correspondente ao utilizado para o provimento do cargo efetivo de que é titular o profissional.

   § 5º Os títulos de que trata este artigo deverão ser apresentados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, junto à Comissão Especial instituída na forma do artigo 70, inclusive pelos Profissionais que estiverem afastados por motivo de doença, férias e outros.

   § 6º Se após a integração definitiva na Classe II de que trata o artigo anterior, a quantidade de cargos titularizados não atingir 30% (trinta por cento) do total de cargos da carreira, e existindo cargos vagos na Classe I da nova carreira, a diferença será transformada, automaticamente, em cargos da Classe II.

  § 7º Fica assegurado ao Inspetor Fiscal manter, na integração definitiva, a Categoria obtida na integração provisória, independentemente da apresentação de títulos e do tempo mínimo exigido neste artigo.

   § 8º Para os efeitos deste artigo, a Comissão Especial de que trata o artigo 70 desta Lei definirá as atividades técnico-científicas a serem consideradas, bem como os seus respectivos créditos.

   § 9º O servidor conservará na integração definitiva o mesmo grau da sua situação anterior.

   § 10 Após a acomodação dos Inspetores Fiscais nas respectivas classes, decreto do Executivo definirá a composição da nova carreira.

Titulares de Cargos de Agente de Apoio Fiscal e Agentes Vistor

Art. 58. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 2, optantes pelas novas carreiras e pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, serão integrados provisoriamente nesses padrões, no prazo estabelecido no artigo 61 desta Lei.

   § 1º A integração provisória será efetuada nas Categorias da Classe Única das novas carreiras, considerado, exclusivamente, o tempo no cargo ou carreira, apurados até 31 de julho de 1997, na seguinte conformidade:

I - Categoria 1 - de 0 a 6 anos;

II - Categoria 2 - acima de 6 até 11 anos;

III - Categoria 3 - acima de 11 até 19 anos;

IV - Categoria 4 - acima de 19 anos.

   § 2º Será computado como tempo no cargo ou carreira o período em que os titulares de cargos efetivos exerceram as Funções Gratificadas de Fiscal, Fiscal Técnico, Fiscal Administrativo, Encarregado de Setor de Fiscalização e Agente Vistor, constantes das Leis ns. 8.645, de 21 de novembro de 1977, e 9.382, de 14 de dezembro de 1981.

   § 3º A integração provisória produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.

   § 4º Até a publicação dos atos de integração provisória, os servidores abrangidos por esta Lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro Geral do Pessoal ou Quadro da Fiscalização Tributária, conforme o caso, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.

   § 5º O servidor conservará, na integração, o mesmo grau da sua situação anterior.

   § 6º Em nenhuma hipótese será realizada a integração, sem que o servidor manifeste sua opção, na forma desta Lei.

Art. 59. A integração definitiva dos servidores referidos no artigo anterior será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo da integração provisória, estabelecido no artigo 61 desta Lei.

   § 1º As condições para integração definitiva são as previstas no artigo 60 desta Lei.

   § 2º A integração definitiva produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.

Art. 60. A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 2 será feita nas categorias da Classe Única da novas carreiras, na seguinte conformidade:

I - Serão integrados definitivamente na Categoria 5, os servidores que tiverem preenchido, até 31 de julho de 1997, as seguintes condições:

a) tempo mínimo de 12 (doze) anos na carreira e cursos com carga horária não inferior a 1.200 (um mil e duzentas) horas, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando 1.200 (um mil e duzentas) horas; ou

b) tempo mínimo de 22 (vinte e dois) anos na carreira.

II - Os servidores não integrados na Categoria 5, na forma do inciso anterior, serão integrados definitivamente na categoria da Classe Única em que se encontrarem segundo a integração provisória.

Parágrafo único. Os títulos de que trata este artigo deverão ser apresentados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, junto à Comissão Especial instituída na forma do artigo 71, inclusive pelos Profissionais que estiverem afastados por motivo de doença, férias e outros.

Fixação de Vencimentos, Salários, Proventos e Pensões - Quadro dos Profissionais da Fiscalização Grupos 1 e 2

Art. 61. Para os titulares de cargos de provimento efetivo, dos Grupos 1 e 2, a integração provisória dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

  § 1º A integração produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

   § 2º Os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos de provimento efetivo, em exercício de cargos de provimento em comissão, passarão a receber a Gratificação de Função, de que trata o artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos nesta Lei, automaticamente, a partir da data de sua integração provisória.

§ 3º Os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos de provimento efetivo, que tenham a Gratificação de Função, de que trata o artigo 10 da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tornada permanente, passarão a receber os novos percentuais e bases fixados nesta Lei, automaticamente, a partir da data de sua integração provisória.

Art. 62. Os vencimentos dos nomeados para os cargos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, Grupos 1 e 2, de provimento efetivo, a partir da publicação desta Lei, serão pagos na forma prevista pela legislação vigente, para o Quadro Geral do Pessoal ou Quadro da Fiscalização Tributária, até a integração provisória dos servidores que titularizam cargos de provimento efetivo.

   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos que iniciarem exercício nos cargos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, após a data da publicação desta Lei.

Art. 63. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, dar-se-á à época da integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondam as suas funções.

   § 1º Os servidores referidos neste artigo passarão a receber os novos salários a partir do mês da publicação dos respectivos atos de fixação.

   § 2º Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que estiverem exercendo cargos de provimento em comissão, terão seus salários fixados na forma deste artigo, após a realização da opção pela remuneração desses cargos ou das respectivas funções, prevista nesta Lei.

   § 3º Até a fixação prevista neste artigo, os servidores admitidos ou contratados receberão seus salários na forma estabelecida pela legislação vigente, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidos a referência atual de sua função e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.

Art. 64. A fixação dos proventos dos que se aposentaram na condição de titulares de cargos efetivos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização dar-se-á na seguinte conformidade:

I - provisoriamente: nas categorias das Classes I, II ou Única, conforme o caso, observada a data de integração provisória prevista para os titulares de cargos de provimento efetivo;

II - definitivamente: nas categorias das Classes I, II ou Única, conforme o caso, observado o prazo fixado nos artigos 56 e 59 desta Lei.

   § 1º O disposto neste artigo aplica-se às pensões e legados.

   § 2º A fixação de proventos, pensões e legados a que se refere este artigo, realizada posteriormente à integração definitiva dos titulares de cargos correspondentes, será definitiva.

Disposições Finais

Art. 65. Excepcionalmente, ficam mantidos, nas mesmas condições, os afastamentos dos Profissionais da Fiscalização, com base no § 1º do artigo 45 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos anteriormente à data da publicação desta Lei.

   Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere este artigo, a serem concedidos a partir da data da publicação desta Lei, deverão observar as condições nela previstas.

Art. 66. Para fins de integração provisória ou definitiva a contagem de tempo será feita segundo as normas estatutárias vigentes.

Art. 67. As integrações provisórias e definitivas são formas de acomodação dos atuais titulares de cargos abrangidos pelo Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, nas classes, categorias e referências das novas carreiras instituídas por esta Lei.

Parágrafo único. A integração, provisória ou definitiva, nas Classes I, II ou Única, não constituirá impedimento para promoção por merecimento ou antigüidade, previstas na legislação estatutária.

Art. 68. Os cursos já realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo e os títulos já utilizados para os efeitos de acesso e promoção nas atuais carreiras ou cargos serão considerados para a integração definitiva e para a evolução funcional, previstas nesta Lei.

   Parágrafo único. As Comissões Especiais, de que tratam os artigos 70 e 71 desta Lei, definirão os títulos a serem considerados para fins de fixação dos proventos, legados ou pensões.

Art. 69. Os atuais servidores efetivos integrados nos novos padrões de vencimentos, na forma desta Lei, terão, excepcionalmente, no seu primeiro enquadramento por evolução funcional, computado como tempo mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos Anexos VI e VII, exclusivamente o de carreira, considerado o tempo anterior à sua integração definitiva.

   § 1º Para os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 1, no primeiro enquadramento por evolução funcional, será exigida, excepcionalmente, a carga horária dos títulos estabelecidos para a integração definitiva, prevista no § 1º do artigo 57 desta Lei.

   § 2º Nos enquadramentos posteriores serão observados o tempo de permanência na categoria e a carga horária dos títulos estabelecidos no Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei.

   § 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos Profissionais da Administração, Desenvolvimento Urbano, Promoção Social e Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 70. A integração dos Inspetores Fiscais, nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, será feita por Comissão Especial, a ser integrada por servidores das Secretarias Municipais da Administração e das Finanças, para o fim de autorizar e promover as medidas necessárias, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.

   Parágrafo único. A composição da Comissão a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário das Finanças.

Art. 71. A integração dos Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos do Grupo 2, nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, será feita por Comissão Especial, a ser integrada por servidores das Secretarias Municipais da Administração, das Administrações Regionais e das Finanças, para o fim de autorizar e promover as medidas necessárias, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.

   § 1º O Secretário das Administrações Regionais poderá constituir Subcomissões para funcionarem junto à Comissão Especial.

   § 2º A composição da Comissão e das Subcomissões a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário das Administrações Regionais, de acordo com as peculiaridades e especificidades das carreiras que compõem o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF - Grupo 2.

Art. 72. Os Profissionais da Fiscalização, enquanto não forem integrados na forma desta Lei, deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, até a fixação de seus salários na forma desta Lei.

Art. 73. Os Profissionais da Fiscalização, que forem integrados na forma desta Lei, serão incluídos, automaticamente, nas novas jornadas, na seguinte conformidade:

I - na Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30: os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que não optaram por essa jornada;

II - na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) servidores efetivos sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40;

b) servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que optaram por essa jornada.

III - na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40: os titulares de cargos efetivos ora submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão;

IV - na Jornada Básica de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais - J-44: os titulares de cargos da carreira de Inspetor Fiscal, em exercício de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão do Grupo 3 e os previstos no artigo 85 desta Lei.

   Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, no que couber, quando da fixação de seus salários na forma desta Lei.

Art. 74. Os atuais Profissionais da Fiscalização remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que realizarem opção pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pro labore", hora extra e serviço extraordinário, anteriormente à publicação desta Lei, terão, na ocasião da aposentadoria, esses benefícios calculados na tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Art. 75. Para fins de acúmulo remunerado de cargos ou funções, bem como da caracterização de cargo técnico ou científico, serão observadas as normas regulamentares vigentes.

Art. 76. As Gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Profissionais da Fiscalização, ficam alteradas e passam a ser calculadas na conformidade do estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo IX, integrante desta Lei.

   § 1º As demais gratificações devidas aos Profissionais da Fiscalização não alteradas, na forma deste artigo, ficam mantidas nas atuais bases, incidências, percentuais e condições, até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e Planos de Carreira para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.

   § 2º Fica vedada, para os servidores de que trata este artigo, a utilização sob qualquer forma, para cálculo de quaisquer vantagens ou benefícios, dos valores correspondentes às referências DAI e DAS, instituídas pela Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, devendo ser utilizados os valores e as referências constantes da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão - do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente à referida lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.

   § 3º Para os efeitos do artigo 102 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, será considerado o valor do padrão do cargo do Secretário Municipal, vigente anteriormente à Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, reajustado na forma da legislação vigente.

   § 4º Os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos de provimento efetivo, que tenham a gratificação prevista no artigo 100, inciso I, da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, tornada permanente nos termos da Lei n. 10.442, de 4 de março de 1988, passarão a receber os novos percentuais e bases fixados nesta Lei, automaticamente, a partir da data de sua integração provisória.

Art. 77. Em decorrência da instituição das novas carreiras, na forma do Anexo I, Tabela A, integrante desta Lei, o tempo de permanência no cargo ou na carreira atual será considerado como de exercício nas novas carreiras correspondentes, para todos os efeitos legais.

Art. 78. Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 2, a partir do exercício de 1998, na promoção por merecimento, farão jus à contagem do tempo de exercício na função, correspondente ao cargo que titularizam, desempenhada na condição de servidor admitido ou contratado nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, como no cargo efetivo.

   Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional da Fiscalização.

Art. 79. A promoção por antigüidade do Profissional da Fiscalização, titular de cargo efetivo, que se realizar a partir da publicação desta Lei, considerará o número de profissionais em cada grau, em cada categoria da respectiva classe.

Art. 80. Os cargos de Encarregado de Setor, Referência AAF-2, de provimento em comissão dentre integrantes do cargo de Agente de Apoio Fiscal, ficam transferidos para o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, incluídos no Grupo Ocupacional 5, e no Anexo I, Tabela "A", da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, com a referência de vencimentos fixada no DAI-7.

Art. 81. O artigo 9º da Lei n. 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei n. 11.270, de 22 de outubro de 1992, mantidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,053% (cinqüenta e três milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-1-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil)."

Art. 82. O artigo 15 da Lei n. 9.480, de 8 de junho de 1982, alterado pelo artigo 12 da Lei n. 11.270, de 22 de outubro de 1992, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 15. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,053% (cinqüenta e três milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-1-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a:

a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal - Referência QPF-1 a QPF-5;

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Encarregado de Setor - Referência DAI-7, privativo da nova carreira de Agente de Apoio Fiscal."

Art. 83. Mantidos os seus parágrafos, o "caput" do artigo 18 da Lei n. 8.645, de 21 de novembro de 1977, alterado por legislação subseqüente, bem assim suas alíneas "a", "b", "c" e "d" passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,091% (noventa e um milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao Padrão QPF-6-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a:

a) 3.600 (três mil e seiscentos), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de Inspetor Fiscal, Referência QPF-6 a QPF-12;

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe de Subdivisão ou de Assistente Técnico, Referência PFC-1;

c) 4.000 (quatro mil), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão ou Assessor Técnico, Referência PFC-2, ou de Assessor de Diretoria, Referência PFC-3;

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, Referência PFC-4."

Art. 84. Aplica-se o disposto no § 1º do artigo 19 da Lei n. 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação conferida pelo artigo 9º da Lei n. 10.184, de 6 de novembro de 1986, no caso de falecimento do servidor em atividade, antes de implementado o prazo estabelecido no "caput" daquele artigo.

Art. 85. Os Profissionais da Fiscalização, titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 1, quando vierem a ocupar cargos de provimento em comissão, de Referência DAS-14 ou DAS-15, ou ainda de Secretário Municipal, Referência SM, todos pertencentes à estrutura da Secretaria das Finanças, além das vantagens decorrentes do exercício desses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, equivalente àquela atribuída aos cargos em comissão de Referência PFC-03, no primeiro caso, e PFC-04, nos dois últimos.

Art. 86. A correspondência estabelecida nesta Lei, para os cargos de Inspetor Fiscal, bem como para os cargos de provimento em comissão privativos da atual carreira de Inspetor Fiscal, aplica-se a toda a legislação em vigor onde exista expressa menção às referências ora extintas.

Art. 87. Aplicam-se aos servidores abrangidos pelo Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, organizado por esta Lei, as normas constantes das disposições finais da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente, estabelecidas para os servidores de todos os Quadros do Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 88. Os Profissionais da Fiscalização do Grupo 1, que se aposentaram em cargos efetivos de Chefia ou Direção, posteriormente transformados em cargos de provimento em comissão, ficam enquadrados no padrão de vencimentos QPF-12-E, estabelecido na Tabela "C", do Anexo II, integrante desta Lei.

   § 1º Ficam assegurados, ainda, aos Profissionais da Fiscalização referidos neste artigo, as vantagens pessoais anteriormente adquiridas, bem como o número de pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal e o percentual da Gratificação de Função, estabelecidos nesta Lei, correspondentes aos cargos dos servidores em atividade, de denominação e referência idênticas àquelas em que se enquadrarem, observado quanto à Gratificação de Produtividade Fiscal, o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 53 desta Lei.

   § 2º O disposto neste artigo aplica-se às pensões e legados.

Art. 89. Fica transformado em cargo de Agente Vistor, um cargo de Auxiliar Técnico Administrativo - Área de Administração Geral, cujo servidor encontra-se atualmente designado para a Função Gratificada de Fiscal Administrativo, FG-37.

   § 1º A transformação prevista neste artigo será efetivada mediante opção do servidor, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

   § 2º O profissional de que trata este artigo, que realizar a opção prevista no parágrafo anterior, será enquadrado na Categoria 5, Padrão QPF-5-E, da Classe Única da nova carreira de Agente Vistor, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização.

   § 3º Se o servidor não realizar a opção no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecer na situação em que ora se encontra.

   § 4º Formalizada a transformação, fica extinta a Função Gratificada de Fiscal Administrativo, FG-37, ocupada pelo servidor cujo cargo tenha sido transformado nos termos deste artigo.

   § 5º Fica igualmente extinta a Função Gratificada de Fiscal Administrativo, FG-37, na hipótese da não-opção do servidor, pela transformação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 90. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções previstas no Quadro dos Profissionais da Fiscalização, que realizarem opção pelos padrões de vencimentos de que trata esta Lei, fica assegurada como vantagem de ordem pessoal a diferença da remuneração desse novo padrão com a atualmente percebida, considerando para esse efeito, o abono concedido nos termos da Lei n. 12.289, de 20 de fevereiro de 1997, e eventual legislação subseqüente.

Art. 91. Os ônus financeiros, decorrentes da extensão dos benefícios ora instituídos, às pensões e legados deferidos antes da publicação desta Lei, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados, a partir da data da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 92. Fica cessado, a partir do mês da publicação dos respectivos atos de fixação de vencimentos, salários, proventos e pensões, o abono concedido nos termos da Lei n. 12.289, de 20 de fevereiro de 1997, e eventual legislação subseqüente, aos Profissionais da Fiscalização - QPF, abrangidos por esta Lei.

Disposições Gerais

Art. 93. O limite máximo de remuneração dos servidores municipais passa, a partir da data da publicação desta Lei, a ser o correspondente ao fixado pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.

Parágrafo único. Não se incluem no cômputo do limite fixado neste artigo as verbas pagas a título de adicionais por tempo de serviço e sexta parte dos vencimentos.

Art. 94. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos pecuniários nas condições e datas previstas em seus artigos 56, 59 e 61, revogadas as disposições em contrário.

savim

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