Decreto nº 24.170 de 7 de julho de 1987

Decreto nº 24.170 de 7 de julho de 1987

Estabelece critérios para apuração da produtividade dos Agentes Vistores, instituída pela Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Será atribuída gratificação de produtividade aos integrantes da carreira de Agente Vistor, desde que estejam no efetivo exercício de atividades específicas de fiscalização.

Art. 2º - Por produtividade entende-se a atuação pessoal do Agente Vistor, visando o aprimoramento e a boa execução das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com o Código de Edificações, Zoneamento, Abastecimento e Posturas Municipais.

Art. 3º - A gratificação de produtividade será apurada ao final de cada mês, e paga no mês subseqüente.

Art. 4º - A apuração mensal da produtividade será efetuada mediante a atribuição de pontos positivos e desconto de pontos negativos, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto e o constante das Tabelas I e II anexas.

   Parágrafo único – Na impossibilidade de apuração simultânea dos pontos positivos e negativos, estes serão deduzidos do total de pontos do mês em que se constatar o erro ou omissão.

Art. 5º - Os pontos de produtividade serão conferidos por boletins individuais preenchidos pela Chefia imediata e aprovados pela Chefia mediata, que encaminhará as informações necessárias à unidade competente para apontamento e pagamento.

Art. 6º - Para efeito de remuneração, o valor unitário do ponto será equivalente a 0,030% (trinta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão 19-A, desprezados os pontos excedentes a 3.000 (três mil).

Art. 7º - Durante as licenças e os afastamentos referidos no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, a gratificação de produtividade será calculada em dias, pela média atualizada dos valores percebidos, a esse título, nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato.

   Parágrafo único – Para efeito de pagamento, o valor da gratificação devida nos períodos a que se refere este artigo será o resultante da média aritmética do número pontos/dia obtido nos 3 (três) últimos meses multiplicada pelo produto do valor do ponto pelo número de dias do mês abrangido pelo afastamento ou licença.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Estabelece critérios para apuração da produtividade dos Agentes Vistores, instituída pela Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Será atribuída gratificação de produtividade aos integrantes da carreira de Agente Vistor, desde que estejam no efetivo exercício de atividades específicas de fiscalização.

Art. 2º - Por produtividade entende-se a atuação pessoal do Agente Vistor, visando o aprimoramento e a boa execução das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com o Código de Edificações, Zoneamento, Abastecimento e Posturas Municipais.

Art. 3º - A gratificação de produtividade será apurada ao final de cada mês, e paga no mês subseqüente.

Art. 4º - A apuração mensal da produtividade será efetuada mediante a atribuição de pontos positivos e desconto de pontos negativos, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto e o constante das Tabelas I e II anexas.

   Parágrafo único – Na impossibilidade de apuração simultânea dos pontos positivos e negativos, estes serão deduzidos do total de pontos do mês em que se constatar o erro ou omissão.

Art. 5º - Os pontos de produtividade serão conferidos por boletins individuais preenchidos pela Chefia imediata e aprovados pela Chefia mediata, que encaminhará as informações necessárias à unidade competente para apontamento e pagamento.

Art. 6º - Para efeito de remuneração, o valor unitário do ponto será equivalente a 0,030% (trinta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão 19-A, desprezados os pontos excedentes a 3.000 (três mil).

Art. 7º - Durante as licenças e os afastamentos referidos no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, a gratificação de produtividade será calculada em dias, pela média atualizada dos valores percebidos, a esse título, nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato.

   Parágrafo único – Para efeito de pagamento, o valor da gratificação devida nos períodos a que se refere este artigo será o resultante da média aritmética do número pontos/dia obtido nos 3 (três) últimos meses multiplicada pelo produto do valor do ponto pelo número de dias do mês abrangido pelo afastamento ou licença.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELA I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 24.170,

DE 7 DE JULHO DE 1987

PRODUTIVIDADE

Natureza do Serviço

Pontuação

01 Análise e informação conclusiva e fundamentada em processos de vistoria de funcionamento em geral

100

02 Análise e informação em processos de qualquer natureza

30

03 Análise e informação conclusiva e fundamentada em reclamações, tais como: NAP, OS, Memorando, etc

25

04 Comunicação em geral através de memorandos e ofícios, etc

15

05 Levantamento, planificação e verificação para emissão de notificação de MPL (por notificação)

30

06 Elaboração de relatórios, quando convocado ou designado pela chefia ou Administração Superior a participar dos serviços constantes da Tabela II, exceto quando de plantão

75

07 Informação conclusiva com Termo de Fechamento Administrativo, fechamento com auxílio policial, embargo policial e interdição em processos específicos

100

08 Chamadas para atendimentos noturnos, quando de plantão ou fora dele

150

09 Fiscalização sumária (por contribuinte)

30

10 Inspeção em estabelecimentos comprovada através da 2ª via da Caderneta de Controle Sanitário (cada via)

30

11 Propositura e lavratura de Autos de Intimação de qualquer natureza (por intimação)

30

12 Lavratura de autos de multa:

Infração

Embargo

Desrespeito

AIIP

50

50

30

20

13 Compactação de feiras (por feira)

500

14 Planificação, localização ou transferência de feiras (por feira)

1000

 

TABELA II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 24.170,

DE 7 DE JULHO DE 1987

Natureza do Serviço

Pontuação

01 Convocação pela chefia ou Administração Superior para serviços especiais, internos ou de diligências externas:

1.1 – por dia (jornada integral)

1.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 1.1

150

75

02 Participação em programas de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal:

2.1 – por dia (jornada integral)

2.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 2.1

150

75

03 Atuação como monitor em programas de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal (por dia)

300

04 Participação em cursos promovidos pela Municipalidade, ou em cursos externos, quando por ela autorizados:

4.1 – por dia (jornada integral)

4.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 4.1

150

75

05 Participação em comissões ou grupos de trabalho, sem prejuízo de funções (por dia)

60

06 Participação em comissões ou grupos de trabalho, cem prejuízo de funções (por dia)

150

07 Atendimento e prestação de informação em geral ao público em plantões na Repartição Fiscal, inclusive de verificação “in loco”, desde que integralmente cumprido o horário de plantão:

7.1 – por dia (jornada integral)

7.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 7.1

150

75

08 Comparecimento a plantões em outras repartições, por designação especial:

8.1 – por dia (jornada integral)

8.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 8.1

150

75

09 Plantões rotineiros ou normais, não previstos nos itens 7 e 8, exercidos em dias excetuados, tais como sábados, domingos, feriados e pontos facultativos:

9.1 – por dia (jornada integral)

9.2 – excetuam-se no item 9.1 os Agentes Vistores escalados em feiras livres, que receberão por dia de trabalho

300

100

10 Elaboração de parecer técnico-científico por expressa determinação superior (por parecer)

100

11 Informação fundamentada pertinente e mandados de segurança e ações judiciais em geral, com prazo em andamento (por expediente)

100

12 Atuação e deliberação em serviços que por sua natureza não constam destas tabelas

50

 

PONTUAÇÃO NEGATIVA

 

01 Falta injustificada a plantão ou convocação

300

02 Retenção de expediente por prazo maior de 7 (sete) dias, com exceção de expediente com prazo predeterminado ou mediante justificativa devidamente fundamentada

100

 

savim

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