DECRETO Nº 51.220, DE 29 DE JANEIRO DE 2010

DECRETO Nº 51.220, DE 29 DE JANEIRO DE 2010

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos titulares de cargos de Agente de Apoio Fiscal, nos termos previstos na Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.270, de 22 de outubro de 1992, nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e nº 15.001, de 22 de outubro de 2009, será devida aos titulares de cargos de Agente de Apoio Fiscal na forma e condições  estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Os titulares de cargos de Agente de Apoio Fiscal farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, desde que estejam no efetivo exercício de atribuições específicas de fiscalização na respectiva carreira.

   Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins previstos no “caput” deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista na Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista na Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica.

Art. 3º. A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida em razão da atuação pessoal do servidor, aferida mediante a atribuição de pontos positivos e desconto de pontos negativos, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 4º. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será apurado mensalmente, mediante o cálculo dos pontos atribuídos, correspondendo cada ponto ao valor equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou a 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento relativo ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, na seguinte conformidade:

I - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício do cargo efetivo:

a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinquenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;

b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;

c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;

d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;

II - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor unitário de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento), descontando-se eventual pontuação negativa existente.

   § 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subsequente ao do trabalho fiscal realizado.

   § 2º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do “caput” deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subsequente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na alínea “d”.

   § 3º. Durante os afastamentos e as licenças referidas no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será calculado pela média aritmética simples dos pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores ao afastamento ou licenciamento, observadas as faixas de pontuação previstas neste artigo, inclusive o limite máximo de pontuação.

Art. 5º. Os critério ora estabelecidos para a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal serão revistos por decreto, anualmente, no mês de julho.

   Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2010, a revisão de que trata o “caput” deste artigo será efetuada no mês de agosto.

Art. 6º. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação deste decreto retroagirão a 1º de agosto de 2008, observado o seguinte:

I - de 1º de agosto de 2008 a 31 de janeiro de 2010: a pontuação apurada na forma do Decreto nº 18.466, de 13 de dezembro de 1982, será convertida, proporcionalmente, nas faixas previstas no artigo 4º deste decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2010: a apuração da pontuação será feita de acordo com as regras estabelecidas neste decreto.

   Parágrafo único. Para fins de pagamento dos atrasados relativos ao período estabelecido no inciso I deste artigo, os servidores farão jus à diferença obtida entre os valores mensais percebidos nesse período e o que será alcançado com a conversão a que alude o mesmo inciso, no respectivo mês.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares à fiel execução deste decreto, ouvida a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 18.466, de 13 de dezembro de 1982.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 51.220, de 29 de janeiro de 2010.

 

Natureza do Serviço

Pontos pelas atividades exercidas e avaliação de desempenho

Pontos negativos pela constatação de erro ou omissão da atividade fiscal não justificada pela chefia imediata, faltas ao serviço, suspensão, repreensão e avaliação de desempenho

1. Fiscalização das taxas de fiscalização pelo sistema de fechamento de quadras

1.1 Sem apuração de diferença, por contribuinte

15

1.2 Com apuração de diferença, por contribuinte

20

1.3 Quadras sem contribuinte

15

1.4 Fiscalização não cumprida por embaraço do contribuinte, desde que devidamente intimado

10

1.5 Sem inscrição, por contribuinte

30

2. Fiscalização das taxas de fiscalização por operação verificação das taxas – OVT na repartição, por contribuinte

20

3. Fiscalização e verificação, na repartição, das taxas de fiscalização, para conferencia e orientação no preenchimento do documento de arrecadação, por contribuinte

10

4. Coleta de dados para fixação de estimativa ou arbitramento

4.1 Por ordem de diligencia

40

4.2 Por ordem de diligencia não efetuada, por motivo justificado

20

4.3 Por ordem da diligencia efetuada em período noturno

60

5. Lavratura de auto de infração

5.1 De obrigação principal, relativamente às taxas de fiscalização

20

5.2 De obrigação acessória

10

6. Inscrição, alteração ou cancelamento: “ex-officio”

15

7. Manifestação definitiva em processos, certidões e outros expedientes – por expediente

20

40

7.1 Não serão atribuídos pontos nos casos em que o prazo para sua instrução ultrapasse 30 dias, exceto quando houver justificativa aceita pela chefia imediata

7.2 O numero de pontos será computado em dobro, na instrução de defesa ou recurso, quando o auto de infração tiver sido lavrado por outro Agente de Apoio Fiscal

8. Fiscalização especial com prejuízo das demais funções, por determinação superior: por dia

231

9. Diligencia – localização de contribuinte, verificação de regularidade de taxas mobiliarias: por contribuinte

30

10. Intimação, notificação e convocação de contribuinte no local

20

11. Convocação pela chefia ou diretoria para serviço especial de diligencia externa

11.1 Por dia (jornada integral)

231

462

11.2 Por dia, em período inferior ao previsto no item 11.1

115,5

231

12. Participação em programa de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal

12.1 Por dia (jornada integral)

231

462

12.2 Por dia, em período inferior ao previsto no item 12.1

115,5

231

13. Atuação como monitor em programas de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal

13.1 Por dia (jornada integral)

300

600

13.2 Por dia, em período inferior ao previsto no item 13.1

200

400

14. Participação em cursos promovidos pela municipalidade ou em cursos externos quando por ela autorizados

14.1 Por dia (jornada integral)

231

462

14.2 Por dia, em período inferior ao previsto no item 14.1

115,5

231

15. Participação em comissões de trabalho, sem prejuízo de funções – por dia

60

120

16. Participação em comissões de trabalho, com prejuízo de funções

16.1 Por dia (jornada integral)

231

462

16.2 Por dia, em período inferior ao previsto no item 16.1

115,5

231

17. Atendimento e prestação de informações tributarias ao publico em plantões, exceto os atendimentos previstos no item 3 desta tabela

17.1 Por dia (jornada integral)

231

462

17.2 Por dia, em período inferior ao previsto no item 17.1

115,5

231

18. Pontuação igual ou superior a 701 pontos na avaliação de desempenho (lei 13748/04)

300

18.1 Pontuação igual ou inferior a 700 pontos na avaliação de desempenho (lei 13748/04)

300

19. Falta injustificada a plantão ou convocação

300

20. Suspensão por um dia (artigo 186 da lei 8989/79)

500

20.1 Por dia adicional de suspensão

100

21. Repreensão no mês (artigo 185 da lei 8989/79)

300

 

savim

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