DECRETO Nº 51.221, DE 29 DE JANEIRO DE 2010

DECRETO Nº 51.221, DE 29 DE JANEIRO DE 2010

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos Agentes Vistores, nos termos previstos na Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e define as unidades consideradas de difícil provimento.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.270, de 22 de outubro de 1992, nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e nº 15.001, de 22 de outubro de 2009, será devida aos titulares de cargos de Agente Vistor na forma e condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Os Agentes Vistores farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, desde que estejam no efetivo exercício de atribuições especificas de fiscalização na respectiva carreira.

Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins previstos no “caput” deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista na da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista na Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica.

Art. 3º. A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida em razão da atuação pessoal do servidor, aferida mediante a atribuição de pontos positivos e desconto de pontos negativos, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 4º. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será apurado mensalmente, mediante o cálculo dos pontos atribuídos, correspondendo cada ponto ao valor equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou a 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento relativo ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista para a carreira de Agente Vistor, na seguinte conformidade:

I - quando o Agente Vistor estiver no exercício do cargo efetivo:

a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinquenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;

b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;

c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;

d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;

II - quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento), descontando-se eventual pontuação negativa existente.

   § 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subsequente ao do trabalho fiscal realizado.

   § 2º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do “caput” deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subsequente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na alínea “d”.

   § 3º. Durante os afastamentos e as licenças referidas no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será calculado pela média aritmética simples dos pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores ao afastamento ou licenciamento, observadas as faixas de pontuação previstas neste artigo, inclusive o limite máximo de pontuação.

Art. 5º. Para o Agente Vistor lotado e em efetivo exercício em unidades consideradas de difícil provimento, a pontuação corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida para cada uma das faixas previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do “caput” do artigo 4º deste decreto.

Art. 6º. Para fins do disposto no artigo 5º deste decreto, consideram-se unidades de difícil provimento as seguintes Subprefeituras, em virtude de abrangerem grande extensão geográfica, inclusive com dificuldade de acesso, e disporem de infraestrutura deficiente:

I - Subprefeitura de Campo Limpo – SP/CL;

II - Subprefeitura da Capela do Socorro – SP/CS;

III - Subprefeitura de Cidade Tiradentes – SP/CT;

IV - Subprefeitura de Guaianases – SP/G;

V - Subprefeitura de Ermelino Matarazzo – SP/EM;

VI - Subprefeitura de Itaim Paulista – SP/IT;

VII - Subprefeitura de Itaquera – SP/IQ;

VIII - Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé – SP/JT;

IX - Subprefeitura de M’Boi Mirim – SP/MB;

X - Subprefeitura de Parelheiros – SP/PA;

XI - Subprefeitura de Perus – SP/PR;

XII - Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá – SP/PJ;

XIII - Subprefeitura de São Mateus – SP/SM.

Art. 7º. Os critérios ora estabelecidos para a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal serão revistos por decreto, anualmente, no mês de julho.

   Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2010, a revisão de que trata o “caput” deste artigo será efetuada no mês de agosto.

Art. 8º. O disposto neste decreto aplica-se aos servidores admitidos ou contratados para as funções de Agente Vistor nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente.

Art. 9º. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação deste decreto retroagirão a 1º de agosto de 2008, observado o seguinte:

I - de 1º de agosto de 2008 a 31 de janeiro de 2010: a pontuação apurada na forma do Decreto nº 24.170, de 7 de julho de 1987, será convertida, proporcionalmente, nas faixas previstas no artigo 4º deste decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2010: a apuração da pontuação será feita de acordo com as regras estabelecidas neste decreto.

   Parágrafo único. Para fins de pagamento dos atrasados relativos ao período estabelecido no inciso I deste artigo, os servidores farão jus à diferença obtida entre os valores mensais percebidos nesse período e o que será alcançado com a conversão a que alude o mesmo inciso, no respectivo mês.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá expedir normas complementares à fiel execução deste decreto, ouvida a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 24.170, de 7 de julho de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – Substituto

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

   Anexo Único integrante do Decreto nº 51.221, de 29 de janeiro de 2010.

TABELA I

Item Natureza do Serviço

Pontuação

Ação fiscalizatória, compreendendo:
01 Recepção da ordem de serviço,
Pesquisa em banco de dados de todos os elementos necessários para a fiscalização, como verificação
de processos para o local, auto de multa, dados nominais e avaliativos do imóvel, zoneamento, regularidade da edificação, etc.

40

02 Diligência até o local
Vistoria para verificação de eventual irregularidade

40

03 Lavratura dos autos competentes, como auto de intimação, auto de infração e auto de multa
Elaboração de relatório de vistoria desenvolvido e o competente encaminhamento
Eventual retorno para continuidade da ação fiscalizatória, aplicando as devidas sanções
40
04 Comunicação em geral por meio de memorando ou ofício, referente a irregularidades constatadas, a fim de alimentar e atualizar banco de dados

30

05 Elaboração de relatórios diversos, quando solicitado pela chefia imediata ou superior

240

06 Lavratura de AIIP

20

07 Apreensão de veículo (lavratura do auto de apreensão)

70

08 Atuação como monitor em programas de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal (por día) 240
09 Participação em cursos promovidos pela Municipalidade (por dia)

240

10 Compactação e/ou planificação, localização ou transferência de feiras (por evento)

500

11 Vistoria geral de veiculo

15

12 Vistoria de ponto privativo de táxi

15

13 Aplicação de advertência ou suspensão a condutor de táxi

15

14 Análise de recursos de suspensão a condutor de táxi (por recurso)

30

15 Análise de regulamento de ponto privativo de táxi (por regulamento)

30

16 Emissão de certidão de prontuário de condutor de táxi

15

17 Agente Vistor prestando serviços em setores nos quais mais de 50% sejam área de mananciais, favelas ou área de risco (por dia)

240

18 Fiscalização rotineira de feiras-livres (por dia)

150

19 Pontuação igual ou superior a 701 pontos na Avaliação de Desempenho (Lei n° 13.748/04)

300

20 Participação em plantão ( por plantão)

300

21 Participação em comandos (por comando)

150

Nota:  A ação fiscalizatórla (item 01) desenvolvida por convocação fora do horáro normal de trabalhoreceberá pontuação em dobro.

TABELA II 

 

Tabela referente à pontuação negativa para efeito de produtividade

 

Item Situação/Evento

Pontuação

01 Falta injustificada a plantão ou convocação

-300

02 Não atendimento de decisões administrativas, judiciais ou do Ministério Público no prazo fixado, sem ustificativa devidamente fundamentada (por dia) -100
03 Suspensão por um dia (artigo 186 da Lei n°8989/79)

-500

04 Por dia adicional de suspensão

-100

05 Repreensão no mês (artigo 185 da Lei n° 8989/79)

-300

06 Pontuação igual ou inferior a 700 pontos na Avaliação de Desempenho (Lei n° 13.748/04)

-300

 

savim

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