LEI Nº 15.001, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

LEI Nº 15.001, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 319/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo).

Confere nova redação ao § 1º do art. 12 e ao § 1° do art. 23, ambos da Lei n° 14.712, de 4 de abril de 2008, bem como aos arts. 2° e 4° da Lei n° 14.715, de 8 de abril de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O § 1° do art. 12 e o § 1° do art. 23, ambos da Lei n° 14.712, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ............................................................

   § 1º. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o novo padrão de vencimentos ora instituído, as vantagens recalculadas nos termos dos arts. 5º e 6°, a sexta-parte e a VOP de que trata o art. 11 desta lei;

II - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação em vigor ou decorrente de decisão judicial, as vantagens a que se refere o art. 4º desta lei e os valores relativos às vantagens referidas nos arts. 5º e 6º e a sexta-parte, calculadas na conformidade da legislação vigente até a data da publicação desta lei.

................................................................................

Art. 23. .......................................................................

   § 1º. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o novo padrão de vencimentos e a Gratificação de Produtividade Fiscal recalculada nos termos do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as alterações subseqüentes, na redação conferida pelo art. 18 desta lei, e os adicionais por tempo de serviço;

II - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação vigente na data da publicação desta lei ou decorrente de decisão judicial, os adicionais por tempo de serviço e a Gratificação de Produtividade Fiscal calculada na conformidade da legislação em vigor na data da publicação desta lei.

...........................................................................”(NR)

Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, os Procuradores do Município e os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que realizaram a opção prevista nos arts. 9º, 16, 21 e 24 da Lei n° 14.712, de 2008, poderão dela desistir.

   § 1º. A desistência de que trata o “caput” deste artigo terá por efeito a recomposição da situação funcional do servidor a partir do mês do ato de integração e a desconstituição de todos seus efeitos.

   § 2º. Nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 21 da Lei nº 14.712, a desistência prevista no “caput” somente poderá ser feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei.

Art. 3º. Os arts. 2° e 4° da Lei n° 14.715, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Aos Agentes de Apoio Fiscal que se encontravam aposentados na data da publicação desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, ou que venham a se aposentar, com proventos integrais, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal, calculada de acordo com o disposto no art. 15 da Lei n° 9.480, de 8 de junho de 1982, com a redação dada por esta lei, será devida pela média aritmética mensal da pontuação obtida pelos servidores ativos da respectiva carreira, observada a proporcionalidade de seus proventos.

   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas e legatários dos servidores referidos no “caput”, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, cujos benefícios encontravam-se em fruição na data da publicação desta lei, ou venham a ser instituídos no prazo de 5 (cinco) anos, contados daquela data.

................................................................................

Art. 4º. Aos Agentes Vistores que se encontravam aposentados na data da publicação desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, ou que venham a se aposentar, com proventos integrais, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal, calculada de acordo com o disposto no art. 9º da Lei n° 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com a redação dada por esta lei, será devida pela média aritmética mensal da pontuação obtida pelos servidores ativos da respectiva carreira ou função, observada a proporcionalidade de seus proventos.

   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas e legatários dos servidores referidos no “caput”, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, cujos benefícios encontravam-se em fruição na data da publicação desta lei, ou venham a ser instituídos no prazo de 5 (cinco) anos, contados daquela data.”(NR)

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

savim

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