(PROJETO DE LEI Nº 97/08) (EXECUTIVO) Confere nova redação ao art. 5º da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 11.744, de 11 de abril de 1995, para o fim de ampliar a quantidade de bolsas destinadas aos Programas de Residência Médica mantidos pela Administração Municipal e dá outras providências. Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 11.744, de 11 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Ficam mantidos os níveis de Residência Médica R1, R2, R3 e R4, bem como criado o nível R5, comportando, cada um, as quantidades de bolsas a seguir especificadas: I – R1: 115 (cento e quinze) bolsas; II – R2: 115 (cento e quinze) bolsas; III – R3: 84 (oitenta e quatro) bolsas; IV – R4: 33 (trinta e três) bolsas; V – R5: 3 (três) bolsas.” (NR) Art. 2º Os aposentados, pensionistas e legatários das carreiras de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal cujos benefícios foram concedidos até 25 de setembro de 2003, alcançados pela garantia constitucional da paridade, ficam enquadrados nos termos do Anexo XV, Tabelas “A” e “B” da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, revalorizadas nos termos do art. 86, da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, independente do grau de escolaridade formal que então ostentavam. Parágrafo único. Os critérios de enquadramento serão conforme segue: I – aposentados em cargos da Categoria I das atuais carreiras – na Categoria 1 da Classe I – QPF-06; II – aposentados em cargos da Categoria II das atuais carreiras – na Categoria 2 da Classe I – QPF-07; III – aposentados em cargos da Categoria III das atuais carreiras – na Categoria 3 da Classe I – QPF-08; IV – aposentados em cargos das Categorias IV e V das atuais carreiras – na Categoria 4 da Classe I – QPF-09. Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 9.480 DE 8 DE JUNHO DE 1982
Dispõe sobre transformação e criação de cargos de Agente de Apoio Fiscal, e dá outras providências. Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de maio de1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º — Ficam transformados em cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, os cargos dos funcionários designadospara as atuais Funções Gratificadas de Fiscal e Encarregado de Setor de Fiscalização, do Departamento de Rendas Mobiliárias, desde que preencham os seguintes requisitos: I — Sejam titulares de cargos efetivos; II — Estejam no exercício das Funções Gratificadas por, no mínimo, 8 anos, ininterruptos ou não, até data desta lei; III— Não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão. Parágrafo único — A transformação prevista neste artigo será efetivada mediante opção formulada pelo funcionário, dentro de 180 dias, contados da data desta lei. Art. 2º — Os funcionários atualmente designados para as Funções Gratificadas referidas no artigo 1º, e que não preencham o requisito do prazo de 8 anos, terão seus cargos efetivos transformados em cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, se aprovados em prova de suficiência especifica, que levará em consideração o tempo de exercício na função gratificada de Fiscal e de Encarregado de Setor de Fiscalização, nas condições que forem estabelecidas em decreto regulamentador. Art. 3º — A transformação prevista nos artigos anteriores não ocorrerá se, até a formalização, o funcionário vier a sofrer qualquer penalidade disciplinar, hipótese em que terá cessada sua designação. Parágrafo único — Se, à época da transformação, o funcionário estiver respondendo a inquérito administrativo, ela só se efetuará após o seu término e desde que o funcionário seja absolvido. Art. 4º — Formalizadas as transformações de que tratam os artigos 1º e 2º ficarão extintas as Funções Gratificadas respectivas, bem como todas as demais funções gratificadas de Fiscal e de Encarregado de Setor de Fiscalização do Departamento de Rendas Mobiliárias. Art. 5º — Ficam criados 50 cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, de provimento efetivo, exigida a escolaridade de 2º grau ou equivalente. Art. 6º — Ficam criados no Quadro de Fiscalização Tributária e integrados no Anexo I, Parte A — Cargos de Provimento em Comissão — da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, 14 cargos de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor, Referência AAF-2, destinados ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria das Finanças. Parágrafo único — Os cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, resultantes das transformações previstas nos artigos 1º e 2º, bem corno os criados pelo artigo 5º desta lei, serão integrados no Anexo I, Parte B — Cargos de Provimento Efetivo — da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, e, também, destinados ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria das Finanças. Art. 7º — Ficam criadas as Referências de Vencimentos ‘AAF- 1” e “AAF-2”, constituídas de 5 Graus, de “A” a “E”. com os valores constantes do Anexo Unico, parte integrante desta lei. Parágrafo único — Os cargos de Agente de Apoio Fiscal, decorrentes da transformação, e os de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor, criados pelo artigo 6º, situar-se-ão, inicialmente, no Grau “A”. Art. 8º — O provimento dos cargos de que trata esta lei far-se-á: I – Os de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, novos ou que se vagarem: mediante concurso público de títulos e de provas, entre portadores de certificado ou diploma de ensino de 2º Grau ou equivalente. II – Os de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor, Referência AAF-2: em comissão, dentre titulares do cargo de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1. Art. 9º — As promoções na classe de Agente de Apoio Fiscal far-se-ão pelos critérios de anttgüidade e merecimento, e processar-se-ão de acordo com as normas gerais estabelecidas para o Quadro Geral do Pessoal. Parágrafo único — Somente poderão ser promovidos por merecimento os titulares do cargo de Agentes de Apoio Fiscal que tiverem interstício mínimo de 2 anos de efetivo exercício no grau. Art. 10 — O ocupante de cargo de Agente de Apoio Fiscal nomeado para cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor conservará, na nova Referência, o mesmo grau em que se encontrava no cargo efetivo. Art. 11 — São atribuições dos Agentes de Apoio Fiscal: I – O exercício supletivo de serviços auxiliares de fiscalização tributária, compreendendo: a) verificação da regularidade dos contribuintes de tributos mobiliários, quanto à inscrição e atualização dos dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM; b) pesquisa e coleta de dados necessários à fixação da estimativa ou arbitramento para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) realização de plantões nos estabelecimentos dos contribuintes de tributos mobiliários, visando à verificação da efetiva prestação de serviços e a regularidade na emissão dos documentos fiscais correspondentes; d) fiscalização do cunprimento das obrigações relativas às Taxas cometidas à competência do Departamento de Rendas Mobiliárias: II — Lavratura de Autos de lnfração e Intimação referentes a obrigações acessórias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que decorrentes de operações fiscais especificas. Parágrafo único — É vedado aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio Fiscal a execução de levantamentos fiscais e de análises contábil-financeiras ou econômicas dos sujeitos passivos dos tributos mobiliários. Art. 12 — Aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor competem a distribuição, orientação, verificação e revisão das tarefas executadas pelos Agentes de Apoio Fiscal. Art. 13 — Os titulares do cargo de Agente de Apoie Fiscal ficam incluidos na jornada de trabalho H-33, a que se refere a Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978, vedada sua inclusão na jornada H-40, salvo quando nomeados para o cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor. Parágrafo único — Os titulares dos cargos mencionados neste artigo ficam sujeitos á prestação de serviços, quando convocados, em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Art. 14 — Os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes de Apoio Fiscal Encarregados de Setor farão jus à gratificação de