DECRETO Nº 18.466 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982

DECRETO Nº 18.466 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982

Regulamenta a Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, que dispõe sobre transformação e criação de cargos de Agente de Apoio Fiscal.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982,

DECRETA:

Art. 1º — Ficam transformados, nos termos da Lei n.o 9480, de 8 de junho de 1982, e de acordo com as disposições deste decreto, em cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1. os cargos dos funcionános designados para as atuais funções gratificadas de Fiscal e de Encarregado de Setor de Fiscalização, do Departamento de Rendas Mobiliárias desde que preencham os seguintes requisitos: 

I— Sejam titulares de cargos efetivos; 

lI—Estejam no exercido das funções gratificadas por, no minimo, 8 anos, ininterruptos ou não, até a data da Lei nº 9480/82;

III — Não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão, decorrente de infrações cometidas no exercicio de atividades inerentes à função de Fiscal.

Art. 2º — Os funcionários atualmente designados para as Funções Gratificadas referidas no artigo 1º deste decreto, que não preencham o requisito do prazo de 8 anos, terão seus cargos efetivos transformados em cargos dc Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, desde que aprovados em prova de suficiência especifica, considerado o tempo de exercício na função gratificada de Fiscal e Encarregado de Setor de Fiscalização. 

   § 1º — A prova de suficiência será realizada no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, e o período de tempo entre a publicação do respectivo edital e a data da prova não será inferior a 30 dias. 

   § 2º — A prova de suficiência versará sobre as seguintes questões: 

a) Secretaria das Finanças: seus órgãos e respectivas atribuições básicas; Departamento de Rendas Mobiliárias: suas Divisões, respectivas atribuições e competências; Divisão de Apoio Fiscal: suas atribuições, competências e relações com as demais Divisões; atribuições e competências do Agente de Apoio Fiscal; 

b) noções de Direito Tributário; poderes e deveres da fiscalização tributária; 

c) Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLLFI); fato gerador; período de incidência; lançamento; cálculo; pagamento; isenções; obrigações acessórias; 

d) Taxa de Licença para Publicidade; fato gerador; período de incidência; lançamento; cálculo; pagamento; isenções; obrigações acessõras; CADAN (Cadastro de Anúncios); 

e) procedimento fiscal, infrações e penalidades relativamente às Taxas de Licença mencionadas nas alíneas “c” e “d”. 

   § 3º — Será designada, pelo Secretário das Finanças, uma comissão especialmente encarregada dos procedimentos relativos à realização da prova de suficiência.

   § 4º — A prova de suficiência terá valor correspondente a 100 (cem) pontos. 

   § 5º — À contagem dos pontos obtidos pelo candidato na prova de suficiência, serão acrescidos 4 pontos por ano completo de exercicio em função gratificada de Fiscal ou de Encarregado de Setor de Fiscalização, até o limite de 28 pontos. 

   § 6º — Serão aprovados os funcionários que obtiverem, no minimo, 60 (sessenta) pontos, incluidos os pontos previstos no parágrafo anterior.

Art. 3º — Os ocupantes, à data da Lei nº 9480, de 8 de junho de 1982, das funções gratificadas de Fiscal e de Encarregado de Setor de Fiscalização, que não exerceram o direito de opção de que trata o parágrafo único do artigo 1º daquela lei, ou que, estando sujeitos ao disposto no artigo 2º do mesmo diploma legal, apesar de terem feito opção, não obtenham a aprovação, nos termos do § 6º do artigo anterior, terão cessadas suas designações.

Art. 4º — A gratificação de produtividade fiscal será atribuida aos ocupantes de cargos de Agente de Apoio Fiscal e de Agente de Apoio Fiscal Encanerregado de Setor, desde que estejam no efeivo exercício deatribuições específicas de fiscalização, no Departamento de Rendas Mobiliárias, na forma definida pela Lei nº 9480, de 8 de junho de 1982.

Art. 5º — Entende-se por produtividade fiscal a atuação pessoal dos Agentes de Apoio Fiscal, no sentido de aprimorar os serviços auxiliares de fiscalização tributána, bem como de coibir a evasão tributária e reprimir a fraude fiscal, além do exercício das demais atividades constantes do artigo 11 da Lei nº 9480, de 8 de junho de 1982.

Art. 6º — A gratificação de produtividade fiscal será apurada no final de cada mês e paga no mês subseqüente.

Art. 7º — A apuração mensal de produtividade fiscal será efetuada mediante a atribuição de pontos positivos e conseqüente desconto de pontos negativos, de acordo com critérios estabelecidos neste decreto e na conformidade da Tabela anexa, que dele faz parte integrante. 

   § 1º — Na impossibilidade de apuração simultânea dos pontos positivos e negativos, estes serão deduzidos do total de pontos do mês em que se efetuar a constatação do erro ou omissão. 

   § 2º — Para efeito de remuneração, o valor unitário do ponto será equivalente a 0,030% do valor do vencimento correspondente ao padrão AAF-1A, nãosendo remunerados os pontos excedentes a 1500, em qualquer caso. 

   § 3º — A gratificação de produtividade fiscal será pagapor inteiro aos ocupantes do cargo de agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor.

Art. 8º — Os pontos de produtividade fiscal serão conferidos por meio de boletins individuais preenchidos pela Chefia imediata e aprovados pela Chefia mediata, que encaminhará as informações necessárias àUnidade competente para fins de pagamento. 

   Parágrafo único — As unidades Administrativasconservarão, pelo prazo de 5 anos, no minimo, em arquivo próprio, os boletins indviduais de produtividadefiscal, ao término do qual poderão ser incinerados, mediante lavratura de termo próprio, onde constará, em resumo, o número de pontos mensais obtidos pelo servidor no referido periodo, e do qual se remeterá cópia à Secretaria Municipal da Administração, para constar do prontuário funcional.

Art. 9º — A gratificação de produtividade fiscal será calculada na forrna prevista no parágrafo único deste artigo, nos casos de: 

I — Afastamento por:

a) férias, casamento e luto; 

b) convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei; 

c) moléstia comprovada, até 2 dias por mês, até o máximo de 10 por ano; 

II — Licença:  

a) por acidente em serviço ou doença profissional; 

b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade médica, na forma da lei, ou até a data do inicio da aposentadoria por invalidez ou da morte; 

c) concedidas à funcionária gestante; 

d) por missão de estudos, quando autorizada pelo Prefeito, no território nacional ou no estrangeiro. 

e) a título de licença-prêmio. 

   Parágrafo único — O valor da gratificação devida nos periodos a que se refere este artigo será o resultante da multipiicação da média aritmética do número de pontos/dia, obtidos nos três últimos meses, pelo produto do valor do ponto pelo número de dias do mês, abrangidos pelo afastamento ou licença.

Art. 10 — A opção de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9480. de 8 de junho de 1982, terá caráter irrevogável e serà feita em requerimento dirigido ao Prefeito e entregue, para autuação, na Seção de Protocolo e Arquivo da Secretaria Municipal da Administração. 

   Parágrafo único — Nos casos de opção, os pontos para pagamento da gratificação de produtividade fiscal serão computados a partir do primeiro dia útil imediato ao do ingresso do requerimento.

Art. 11 — Não se compreende na vedação contida no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9480 de 8 de junho de 1982, o exame da documentação contábil-fiscal dos contribuintes dos tributos mobiliários, quando, para o fiel desempenho das atribuições de Agente de Apooo Fiscal, definidas no artigo 11 da mencionada lei, for imprescindivel: 

I — À obtenção de dados necessários à fixação de estimativa ou arbitramento para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 

II — À perfeita apuração: 

a) dos serviços efetivamente prestados e da regularidade na emissão dos documentos fiscais correspondentes;

b) dos elementos e dados necessários à verificação da incidência e da base de cálculo das taxas cometidas à competência do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 12 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 18.466, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982 

CRITERIOS PARA APURAÇÃO DE PRUDUTIVIDADE FISCAL

 

Natureza do Serviço

Pts.p/ ativ. exerc

Pts.

negativos

1. Fiscalização das taxas de licença pelo sistema de fechamento de quadras:    
1.1 Sem apuração de diferença, por contribuinte 10  
1.2 Com apuração de diferença, porcontribuinte 15  
1.3 Quadras até 1 contribuinte 15  
1.4 Fiscalização não cumprida por embaraço do contribuinte, desde que devidamente intimado  

05

 
1.5 Sem inscrição, por contribuinte 15  
2. Fiscalização das taxas de licença por sistema diversos do referido no itemanterior:

— Por contribuinte

 

 

15

 
3. Fiscalização sumária na repartição das taxas de licença:
— Por contribuinte
 

05

 
4. Coleta de dados para fixação deestimativa ou arbitramento    
4.1 Por ordem de diligência 30  
4.2 Por ordem de diligência não efetuada, por motivo justificado 10  
5. Verificação sumária de documentos na repartição 05  
6. Lavratura de Auto de Infração:    
6.1 De obrigação principal, relativamente às taxas de licença 10 20
6.2 De obrigação acessória 05 10
7. Inscrição, ateração ou cancelamento: — “Ex officio” 10 20
8. Manifestação definitiva em processos, certidões e outros expedientes:
— Por expediente
 

15

 

30

8.1 Em processos de defesa ou recurso o número de pontos sera reduzido para 10, 05 ou 0, quando o prazo para sua instrução ultrapassar a 8, 15 ou 30 dias, respectivamente; havendo justificativa aceita pela Chefia imediata, serão atribuidos os pontos correspondentes ao último período vencido.    
8.2 O número de pontos será computado em dobro, na instrução de defesa ou recurso, quando o Auto tiver sido lavrado por outro Agente Fiscal.    
9. Fiscalização especial:
— Com prejuizo das demais funções, por determinação superior
 

65

 
10. Informação ou proposta fundamentada em consulta ou para habilitação em processos de falência ou concordata:
— Por expediente
 

 

40

 
11. Informação ou proposta fundamentada referente a imunidade, isenção ou a concessão de regime especial:
— Por expediente
 

 

40

 
12. Diligência:    
12.1 Localização de contribuintes, verificação de regularidade de tributos mobiliários, no CCM, CADAN etc, por contribuinte  

10

 
12.2 Verificação da emissão regular dos documentos fiscais exigidos para os serviços de divertimentos públicos, por contribuinte  

10

 
13. Intimação, Notificação e Convocação de Contribuinte 05  
14. Convocação pela Chefia ou Diretoria para serviço especial ou diligência externa:
— Por dia
 

 

75

 

 

150

15. Participação em programa de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal  

75

 

150

16. Atuação como monitor, em programas detreinamento ou aperfeiçoamento de pessoal:
— Por dia
 

 

150

 

 

300

17. Participação em cursos promovidos pela Municipalidade ou em cursos externos quando por ela autorizados  

75

 

150

18. Participação em comissões ou gruposde trabalho sem prejuizo de funções  

30

 

60

19. Participação em comissões de trabalhos,com prejuízo de funções:
— Por dia
 

75

 

150

20. Atendimento e prestação de informações tributárias ao público em plantões na repartição fiscal, exceto os atendimentos previstos no item 3 desta Tabela  

 

75

 

 

150

21. Comparecimento em plantões em outras repartições, por designação especial  

75

 

150

22. Elaboração de parecer técnico tributário por expressa determinação superior:
— Por parecer
 

 

100

 

 

200

23. Informações fundamentadas pertinentes a mandados de segurança e ações judiciais em geral, com prazo emandamento:
— Por expediente
 

 

100

 

 

200

* pela constatação de erro ou omissao da ativ.fiscal, nao justificadas pelas chefias imediata e mediata.

24. Ao numero de pontos atribuidos em cada mes, resultante da execuçao dos serviços indicados nos itens 1 a 13 desta Tabela, sera aplicado o multiplicador correspondente, observada a seguinte escala:

 

 

Faixa de Pontos

Multiplicador

Até

600

1,00

De

601 a 650

1,01

 

651 a 700

1,02

 

701 a 750

1,03

 

751 a 800

1,04

 

801 a 850

1,05

 

851 a 900

1,06

 

901 a 950

1,07

 

951 a 1.000

1,08

 

1.001 a 1.050

1,10

 

1.051 a 1.100

1,11

 

1.101 a 1.150

1,12

 

1.151 a 1.200

1,14

 

1.201 a 1.250

1,15

 

1.251 a 1.300

1,16

 

1.301 a 1.350

1,18

acima de

1.330

1,20

OBS — Serão desprezadas as frações do ponto da aplicação do multiplicador.

 

savim

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