LEI Nº 9.480 DE 8 DE JUNHO DE 1982

LEI Nº 9.480 DE 8 DE JUNHO DE 1982

Dispõe sobre transformação e criação de cargos de Agente de Apoio Fiscal, e dá outras providências.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de maio de1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º — Ficam transformados em cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, os cargos dos funcionários designadospara as atuais Funções Gratificadas de Fiscal e Encarregado de Setor de Fiscalização, do Departamento de Rendas Mobiliárias, desde que preencham os seguintes requisitos: 

I — Sejam titulares de cargos efetivos; 

II — Estejam no exercício das Funções Gratificadas por, no mínimo, 8 anos, ininterruptos ou não, até data desta lei; 

III— Não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão. 

   Parágrafo único — A transformação prevista neste artigo será efetivada mediante opção formulada pelo funcionário, dentro de 180 dias, contados da data desta lei. 

Art. 2º — Os funcionários atualmente designados para as Funções Gratificadas referidas no artigo 1º, e que não preencham o requisito do prazo de 8 anos, terão seus cargos efetivos transformados em cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, se aprovados em prova de suficiência especifica, que levará em consideração o tempo de exercício na função gratificada de Fiscal e de Encarregado de Setor de Fiscalização, nas condições que forem estabelecidas em decreto regulamentador. 

Art. 3º — A transformação prevista nos artigos anteriores não ocorrerá se, até a formalização, o funcionário vier a sofrer qualquer penalidade disciplinar, hipótese em que terá cessada sua designação.

   Parágrafo único — Se, à época da transformação, o funcionário estiver respondendo a inquérito administrativo, ela só se efetuará após o seu término e desde que o funcionário seja absolvido. 

Art. 4º — Formalizadas as transformações de que tratam os artigos 1º e 2º ficarão extintas as Funções Gratificadas respectivas, bem como todas as demais funções gratificadas de Fiscal e de Encarregado de Setor de Fiscalização do Departamento de Rendas Mobiliárias. 

Art. 5º — Ficam criados 50 cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, de provimento efetivo, exigida a escolaridade de 2º grau ou equivalente. 

Art. 6º — Ficam criados no Quadro de Fiscalização Tributária e integrados no Anexo I, Parte A — Cargos de Provimento em Comissão — da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, 14 cargos de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor, Referência AAF-2, destinados ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria das Finanças. 

   Parágrafo único — Os cargos de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, resultantes das transformações previstas nos artigos 1º e 2º, bem corno os criados pelo artigo 5º desta lei, serão integrados no Anexo I, Parte B — Cargos de Provimento Efetivo — da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, e, também, destinados ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria das Finanças. 

Art. 7º — Ficam criadas as Referências de Vencimentos ‘AAF- 1” e “AAF-2”, constituídas de 5 Graus, de “A” a “E”. com os valores constantes do Anexo Unico, parte integrante desta lei. 

   Parágrafo único — Os cargos de Agente de Apoio Fiscal, decorrentes da transformação, e os de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor, criados pelo artigo 6º, situar-se-ão, inicialmente, no Grau “A”. 

Art. 8º — O provimento dos cargos de que trata esta lei far-se-á: 

I -  Os de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1, novos ou que se vagarem: mediante concurso público de títulos e de provas, entre portadores de certificado ou diploma de ensino de 2º Grau ou equivalente. 

II - Os de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor, Referência AAF-2: em comissão, dentre titulares do cargo de Agente de Apoio Fiscal, Referência AAF-1. 

Art. 9º — As promoções na classe de Agente de Apoio Fiscal far-se-ão pelos critérios de anttgüidade e merecimento, e processar-se-ão de acordo com as normas gerais estabelecidas para o Quadro Geral do Pessoal. 

   Parágrafo único — Somente poderão ser promovidos por merecimento os titulares do cargo de Agentes de Apoio Fiscal que tiverem interstício mínimo de 2 anos de efetivo exercício no grau. 

Art. 10 — O ocupante de cargo de Agente de Apoio Fiscal nomeado para cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor conservará, na nova Referência, o mesmo grau em que se encontrava no cargo efetivo. 

Art. 11 — São atribuições dos Agentes de Apoio Fiscal: 

I - O exercício supletivo de serviços auxiliares de fiscalização tributária, compreendendo: 

a) verificação da regularidade dos contribuintes de tributos mobiliários, quanto à inscrição e atualização dos dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM; 

b) pesquisa e coleta de dados necessários à fixação da estimativa ou arbitramento para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c) realização de plantões nos estabelecimentos dos contribuintes de tributos mobiliários, visando à verificação da efetiva prestação de serviços e a regularidade na emissão dos documentos fiscais correspondentes; 

d) fiscalização do cunprimento das obrigações relativas às Taxas cometidas à competência do Departamento de Rendas Mobiliárias:

II — Lavratura de Autos de lnfração e Intimação referentes a obrigações acessórias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que decorrentes de operações fiscais especificas. 

Parágrafo único — É vedado aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio Fiscal a execução de levantamentos fiscais e de análises contábil-financeiras ou econômicas dos sujeitos passivos dos tributos mobiliários.

Art. 12 — Aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor competem a distribuição, orientação, verificação e revisão das tarefas executadas pelos Agentes de Apoio Fiscal. 

Art. 13 — Os titulares do cargo de Agente de Apoie Fiscal ficam incluidos na jornada de trabalho H-33, a que se refere a Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978, vedada sua inclusão na jornada H-40, salvo quando nomeados para o cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor. 

   Parágrafo único — Os titulares dos cargos mencionados neste artigo ficam sujeitos á prestação de serviços, quando convocados, em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. 

Art. 14 — Os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes de Apoio Fiscal Encarregados de Setor farão jus à gratificação de produtividade fiscal, desde que estejam no efetivo exercício de atribuições especificas de fiscalização no Departamento de Rendas Mobiliárias, segundo critérios a serem previstos em regulamento, levando em conta a atuação pessoal do funcionário. 

   Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de: 

I - Férias, casamento e luto; 

II — Convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei; 

III— Moléstia comprovada, até 2 dias por mês e até o máximo de 10 por ano; 

IV— Licenças: 

a) por acidente em serviço ou doença profissional;

b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade médica, na forma da lei, ou até a data do inicio da aposentadoria por invalidez ou da morte; 

c) concedidas a funcionária gestante; 

d) por missão de estudo, quando autorizada pelo Prefeito, no território nacional ou no estrangeiro; 

e) a título de licença-prêmio. 

Art. 15 — Para os efeitos do disposto no artigo anterIor, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalentes, cada um. a 0,030% do valor do vencimento correspondente ao Padrão AAF-1A, não sendo remunerados os pontos excedentes a 1500. 

   § 1º — A gratificação de produtividade fiscal será apurada ao final de cada mês e paga no mês subseqüente, segundo critérios de atribuição de pontos a serem fixados em regulamento.

   § 2º — As quotas fixadas no “caput” deste artigo serão pagas, por inteiro, aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio Fiscal Encarregado de Setor. 

   § 3º — Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo único do artigo anterior, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos pontos percebidos, a esse titulo, nos 3 meses anteriores ao da ocorrência do fato. 

Art. 16 — A gratificação de produtividade fiscal percebida por ocupantes dos cargos de que trata a presente lei, incorporar-se-á aos proventos da inatividade, pela média dos pontos obtidos nos últimos 5 anos que antecederem a aposentadoria. 

   § 1º — O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez. 

   § 2º — A incorpação de que trata este artigo não implicará que os proventos excedam à remuneração percebida na atividade. 

Art. 17 — Ficam criados, com a mesma denominação, referência de vencimento e em igual número, integrados na Tabela e Parte do Quadro Geral do Pessoal em que se encontravam, os cargos que foram transformados, por força desta lei, em cargos de Agente de Apoio Fiscal. 

Art. 18 — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cio contrário.

ANEXO UNICO À LEI Nº 9.480 DE 8 DE JUNHO DE 1982

DENOMINAÇÃO

REF.

A

B

C

D

E

 

AGENTE DE APOIO FISCAL

 

AAF-1

 

56.130,00

 

61.153,00

 

67.305,00

 

73.368,00

 

77.905,00

 

AGENTE DE APOIO FISCAL ENCARREGADO DE SETOR

 

AAF-2

 

67.305,00

 

73.368,00

 

77.905,00

 

85.080,00

 

92.293,00

 

savim

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