PORTARIA N° 021/SMSUB/2020

PORTARIA N° 021/SMSUB/2020

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 20 de março de 2020, às folhas 5.

 

PORTARIA N° 021/SMSUB/2020

 

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou a existência de uma pandemia de infecção causada pelo coronavírus;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 “declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a manutenção dos serviços essenciais, e ao mesmo tempo, a necessidade de que no período de vigência da Situação de Emergência decretada, seja reduzido o fluxo e aglomerações de pessoas nos locais de atendimentos presenciais;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Estabelecer medidas provisórias a serem acatadas imediatamente no âmbito da SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefeituras, para o enfrentamento da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020 no intuito de prevenir e reduzir os riscos de infecção pelo coronavírus dos servidores e demais cidadãos que frequentam os espaços sob a gestão desta Pasta a fim de realizar suas atividades laborais ou por quaisquer outros motivos.

 

Parágrafo único. As medidas descritas nesta Portaria deverão ser determinadas no âmbito das 32 (trinta e duas) Subprefeituras pelos seus titulares.

 

Artigo 2º - A suspensão de prazos prevista nos termos do artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020 não impede a emissão de despachos, alvarás, e outros atos de competência desta Secretaria e/ou das Subprefeituras ainda que tais atos impliquem o cumprimento de obrigações para as quais o prazo esteja suspenso.

 

Artigo 3º - Ficam suspensos os atendimentos presenciais realizados por todas as áreas, Departamentos, Supervisões, Coordenadorias e Assessorias desta Pasta, assim como aqueles realizados pelas Subprefeituras junto às CPDU’s – Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, CPO’s – Coordenadorias de Projetos e Obras e Praças de Atendimentos.

 

  • 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos atendimentos realizados pelas Praças de Atendimentos das Subprefeituras que tenham por objeto demanda cujo encaminhamento implique necessariamente atendimento presencial.

 

  • 2º - Os atendimentos a que se refere o §1º deverão obrigatoriamente ser pré-agendados através dos canais da Central de Atendimento 156.

 

Artigo 4º - Os(as) Subprefeitos(as), no âmbito de cada uma das 32 (trinta e duas) Subprefeituras das quais são titulares, deverão suspender as autorizações de uso de área pública que impliquem a aglomeração de pessoas expedidas anteriormente à edição do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 enquanto perdurar a Situação de Emergência no Município de São Paulo.

 

Parágrafo único. Caso esteja em vigor a Situação de Emergência na data para a qual tenha sido emitida a autorização de área pública que tenha sido suspensa nos termos do caput deste artigo, quando da revogação de sua decretação, o requerente deverá solicitar nova autorização.

 

Artigo 5º - Sem prejuízo do cumprimento da quantidade de horas diárias previstas para o cargo que ocupam, a jornada de trabalho dos servidores da SMSUB deverá ser readequada no âmbito de cada coordenadoria/assessoria/supervisão/departamento, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.

 

Artigo 6º - Fica suspensa por tempo indeterminado a execução de horas suplementares pelos Servidores lotados na SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefeituras.

 

Artigo 7º - A readequação descrita no artigo 5º e a suspensão descrita no artigo 6º desta portaria deverá ser determinada no âmbito das 32 (trinta e duas) Subprefeituras pelos seus titulares.

 

Artigo 8º - A possibilidade da instituição do regime de teletrabalho nas Áreas, Departamentos, Supervisões, Coordenadorias e Assessorias desta Pasta nos termos previstos no artigo 7°, e em consonância com o previsto no artigo 8°, ambos do Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - A porcentagem de servidores públicos em regime de teletrabalho deverá ser definida pelas chefias imediatas de cada área de tal forma que não haja nenhum prejuízo ao determinado pelos incisos “I” e “II” do artigo 8º do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020;

 

II – A avaliação pela Chefia de cada Área, Departamento, Supervisão, Coordenadoria e Assessoria desta Pasta, quanto à essencialidade e necessidade das atividades serviços por cuja execução seja responsável.

 

Artigo 9º - O regime de teletrabalho ao qual poderão e/ou deverão ser submetidos os servidores descritos na forma dos incisos I, II e III alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 6º, artigo 7º e do artigo 8º do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020 obedecerá ao seguinte regramento:

 

I - A Chefia de cada Área, Departamento, Supervisão, Coordenadoria e Assessoria deverá estabelecer os critérios de aferição de produtividade dos servidores que estiverem submetidos ao regime de teletrabalho na forma desta Portaria;

 

II - Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão apresentar à suas respectivas chefias imediatas, Relatórios Comprobatórios de execução de suas atividades ao final de cada dia de trabalho;

 

III - As Chefias de cada Área, Departamento, Supervisão, Coordenadoria e Assessoria da SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefeituras deverão apresentar à Chefia de Gabinete desta Pasta um Relatório consolidado com a demonstração comprobatória da execução das atividades de cada servidor submetido ao regime de teletrabalho a cada 02 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do previsto no inciso II deste artigo, fica automaticamente suspenso o regime de teletrabalho devendo o servidor apresentar-se imediatamente na sua Área, Departamento, Supervisão, Coordenadoria ou Assessoria da SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefeituras.

 

Artigo 10 - Os servidores que se enquadrarem nas situações descritas nos incisos I, II e III alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 6º do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020, que tenham por atribuição a execução de atividades incompatíveis com o teletrabalho nos termos descritos no Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e que venham efetivamente a ser submetidos ao regime de teletrabalho, deverão ser realocados pelo superior imediato em funções cujo exercício seja compatível com o regime de teletrabalho, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

 

Artigo 11 - Todos os servidores lotados nesta SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefeituras e nas 32 (trinta e duas) Subprefeituras, bem como os colaboradores das empresas que prestam serviços nas dependências da SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefeituras e das 32 (trinta e duas) Subprefeituras, deverão observar as seguintes orientações:

 

I - Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

 

II - Reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos);

 

III - Adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias, as quais deverão prioritariamente ser realizadas por meios remotos.

 

Artigo 12 - Os gestores e fiscais de Contratos ficam obrigados a:

 

I - Notificar as organizações contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus colaboradores quanto aos riscos da COVID-19.

 

II – Intensificar o acompanhamento da execução do objeto dos contratos dos quais são gestores e/ou fiscais;

 

III – Exigir das organizações contratadas a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários.

 

Artigo 13 - Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer tempo a depender de imperativos que venham a ser impostos pela Situação de Emergência decretada.

 

Artigo 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

savim

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