PORTARIA INTERSECRETARIAL SGM/SMS/SMDET nº 01 = Altera a relação de estabelecimentos excepcionalizados pelo art. 2º do Decreto nº 59.285

PORTARIA INTERSECRETARIAL SGM/SMS/SMDET nº 01 = Altera a relação de estabelecimentos excepcionalizados pelo art. 2º do Decreto nº 59.285

PORTARIA INTERSECRETARIAL SGM/SMS/SMDET nº 01, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Altera a relação de estabelecimentos excepcionalizados pelo art. 2º do Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020 e dá outras providências.

 

Os Secretários Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, observado o disposto no Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020,

RESOLVEM

Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 59.285, de 2020 aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas e varejistas.

Art. 2º A suspensão contida no art. 1º do Decreto nº 59.285, de 2020, explicitada pelo art. 1º desta Portaria, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

  1. Farmácias;
  2. Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
  3. Lojas de conveniência;
  4. Lojas de venda de alimentação para animais;
  5. Distribuidores de gás;
  6. Lojas de venda de água mineral;
  7. Padarias;
  8. Restaurantes e lanchonetes;
  9. Postos de combustível;
  10. Óticas;
  11. Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares; e
  12. Bancas de jornais e revistas.

Art. 3º As disposições contidas no Decreto nº 59.285, de 2020 não se aplicam aos estabelecimentos fabris e aos prestadores de serviços, exceto àqueles enquadrados no disposto no art. 3º do referido decreto.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto no Decreto nº 59.285, de 18 de Março de 2020 sofrerão cumulativamente a cominação das seguintes penalidades:

I - Interdição imediata de suas atividades;

II - Multa pecuniária nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do artigo 4º, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua Licença de Funcionamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário Municipal de Governo

 

Aline Cardoso

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário Municipal da Saúde

 

savim

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