Ofício SAVIM nº 024/2015 - São Paulo, 18 de junho de 2015

Ofício SAVIM nº 024/2015 – São Paulo, 18 de junho de 2015

Ofício SAVIM nº 024/2015

São Paulo, 18 de junho de 2015.

 

 

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES

 

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E GABINETES

 

Coordenação das Subprefeituras  – Sr. Luiz Antonio de Medeiros

 

Supervisor Geral do Uso e Ocupação do Solo  – Sr. Manoel Victor de Azevedo Neto

 

Com cópia

 

Ilmo. Senhor Subprefeito:

 

Aricanduva

 

Butantã

 

Campo Limpo

 

Casa Verde

 

Cidade Ademar

 

Cidade Tiradentes

 

Ermelino Matarazzo

 

Freguesia do Ó

 

Guaianases

 

Ipiranga

 

Itaim Paulista

 

Itaquera

 

Jabaquara

 

Jaçanã

 

Lapa

 

M’ Boi Mirim

 

Mooca

 

Parelheiros

 

Penha

 

Perus

 

Pinheiros

 

Pirituba

 

Santana

 

Santo Amaro

 

São Mateus

 

São Miguel Paulista

 

 

Capela do Socorro

 

Vila Maria

 

Vila Mariana

 

Vila Prudente

 

Sapopemba

 

 

 

Prezados Exmos. Senhores Doutores,

 

Nos termos do artigo 8º, inciso III e artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal da República, esta N. E. Sindical, tem o dever legal, de vir, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, expor e manifestar o que segue.

 

Considerando que, temos observado que a despeito da ausência total de regulamentação legal normativa do trabalho em REGIME DE PLANTÕES dos AGENTES VISTORES, como já denunciado nos ofícios anteriores de números SAVIM nº 004/2015 e SAVIM nº 023/2015, foi constatado por esta Entidade Sindical, que cada Subprefeitura vem adotando procedimentos distintos, sem uniformidade de padrão, o que vem acarretando severos prejuízos a categoria, de ordem matéria e moral, e que acaba ficando exposta a todo tipo de situação, por vezes até mesmo assediosa.

 

Como é cediço, o regime de trabalho no PLANTÃO dos Agentes Vistores, até a presente data não encontra-se técnica e juridicamente regulamentado, e desde o advento da Lei 12.477/1997, deveria ser normatizado, visando garantir as condições de trabalho, remunerações e compensações necessárias a situação extraordinária de trabalho.

 

Assim, a despeito da ausência de regulamentação específica jurídica, os PLANTÕES cumpridos pelos Agentes Vistores, são aqueles destinados a cobertura da Defesa Civil, obedecendo ao disposto na Portaria nº 3005/SAR-GAB/98 de 24/12/98, sendo certo que ocorrem na imensa maioria em horários extraordinários, fora da jornada normal de 40 horas, noturnos e de madrugada, quando o transporte público é precário e insuficiente.

 

Recentemente, verificou-se que, não está sendo disponibilizado pela PMSP transporte próprio para que o AGENTE VISTOR no plantão seja retirado em sua residência e ali devolvido após o trabalho extraordinário noturno, fato este inadmissível e que gera graves danos materiais ao servidor público, que é obrigado, ou a se deslocar em veículo próprio ou em táxis, sem qualquer reembolso de despesas, onerando-o de forma ilícita e abusiva.

 

Historicamente, todas as Subprefeituras nos plantões da Defesa Civil, sempre disponibilizaram transporte para todo o percurso do AGENTE VISTOR, desde a retirada em sua residência, ida ao local da diligência a ser vistoriada e fiscalizada, até o retorno de volta a sua residência.

 

Ocorre que, nos últimos meses tais procedimentos não estão mais sendo observados, passando-se a exigir que o servidor público, Agente Vistor, tenha a obrigação de no meio da noite/madrugada se desloque às suas expensas e responsabilidade ao trabalho noturno extraordinário, o que não se verifica legal e justo.

 

Desta forma, requer, além da regular e correta regulamentação do PLANTÃO, já perseguida exaustivamente nos últimos anos, que ao menos até lá, seja definido por esta Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, um PROCEDIMENTO PADRÃO destinado a todas as Subprefeituras a ser observado durante os PLANTÕES DA DEFESA CIVIL, que albergue a obrigação destas, de retirar o servidor público em sua residência e após a vistoria/fiscalização o devolve com segurança em seus lares, ou então, que seja fixado um valor de reembolso de despesas para cobrir este deslocamento extraordinário fora do horário de serviço regular e estatutário da JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS J40.

 

Lembramos ainda que, com base na Lei 13652/03, sobre o AUXÍLIO-REFEIÇÃO de todos os funcionários públicos, os valores de auxílio refeição, por carecer de norma regulamentadora não vem sendo pago aos Agentes Vistores escalados no Plantão, e nesta toada, menos ainda qualquer tipo de auxílio transporte/reembolso de despesas de locomoção, motivo pelo que imperioso e obrigatório que a PMSP disponibilize os meios de transporte para garantir o deslocamento integral do Agente Vistor no trabalho extraordinário noturno aos plantões da Defesa Civil, tudo sem prejuízo da correta remuneração salarial respectiva ao labor respectivo.

Art. 156 - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - .....................................................................

§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 06 (seis) horas prestadas ininterruptamente.

Atenciosamente.

 

 

 

 

SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM

Presidente - Maria Benedita Claret Alves Fortunato

 

 

 

 

Dr. Pedro Novinsky Pessoa de Barros

OAB/SP 134.410 – Assessor Jurídico da N. Entidade

 

 

 

savim

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