Ofício SAVIM nº 023/2015

Ofício SAVIM nº 023/2015

Ofício SAVIM nº 023/2015

São Paulo, 16 de junho de 2015.

 

Ilmo. Secretário de Coordenação das Subprefeituras

Senhor Luiz Antonio de Medeiros

C/C

 

Ilmo. Senhor Subprefeito:

 

Aricanduva

 

Butantã

 

Campo Limpo

 

Casa Verde

 

Cidade Ademar

 

Cidade Tiradentes

 

Ermelino Matarazzo

 

Freguesia do Ó

 

Guaianases

 

Ipiranga

 

Itaim Paulista

 

Itaquera

 

Jabaquara

 

Jaçanã

 

Lapa

 

M’ Boi Mirim

 

Mooca

 

Parelheiros

 

Penha

 

Perus

 

Pinheiros

 

Pirituba

 

Santana

 

Santo Amaro

 

São Mateus

 

São Miguel Paulista

 

 

Capela do Socorro

 

Vila Maria

 

Vila Mariana

 

Vila Prudente

 

Sapopemba

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM, entidade representante dos interesses das categorias funcionais que o denominam, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, por sua Diretora Presidente vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, expor o quanto segue:

 

 

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 47.534, de 01 de fevereiro de 2006 estabelece a competência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – para requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integradas no Sistema Municipal de Defesa Civil para atendimento de todas as ocorrências relacionadas às situações de emergência que caracterizem iminentes riscos à população;

 

CONSIDERANDO que os Agentes Vistores vêm prestando importante colaboração para a consecução dos trabalhos das equipes de ação integrada pelo COMDEC;

 

CONSIDERANDO que o trabalho dos Agentes Vistores junto a COMDEC se dá em virtude da necessidade de plantão de 24 (vinte e quatro) horas para atendimento das situações que caracterizem iminentes riscos à população ou outras calamidades, ultrapassando, desta forma, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais estabelecida em Lei;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 39, §§ 1º e 3º, e artigo 7º, incisos IX, XIII e XVI, da Constituição Federal, e artigos 99 e 103 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo;

 

CONSIDERANDO que, desde março de 2013 encontra-se em mesa local específica de negociação laboral sindical pela gestão a questão da reestruturação e revalorização da carreira de Agente Vistor do quadro da fiscalização, e mesmo condenada em primeira instância pela Justiça Bandeirante (autos 00373512820128260053), e objeto de profunda investigação pela DD. Promotoria (ICP 227/13), até o presente momento, não foi capaz esta gestão de apresentar uma proposta de Lei concreta e digna a esta categoria;

 

CONSIDERANDO que, dentre os assuntos de real e inadiável importância, este projeto de Lei para reestruturar e revalorizar a categoria dos Agentes Vistores deverá dispor, encontra-se a questão do regime de trabalho no PLANTÃO, posto que atualmente e desde sempre, os Agentes Vistores, trabalham em regime de PLANTÃO, extrapolando sua jornada legal de 40 horas semanais, sem a devida remuneração e compensação;

 

CONSIDERANDO que a gratificação pelo serviço em Comandos de Fiscalização deve ser com base no total de horas excedentes trabalhadas no mês, sendo pago com base na hora normal de trabalho:

a) acrescida de 50% (cinquenta por cento), para as horas trabalhadas em comandos de fiscalização realizado nos dias úteis, além das 8 (oito) horas diárias previstas em Lei.

b) acrescida de 100% (cem por cento), para as horas trabalhadas em Comandos de Fiscalização nos finais de semana, feriados e pontos facultativos.

c) a hora noturna de trabalho decorrente de Comandos de Fiscalização prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, a título de adicional noturno;

 

CONSIDERANDO que não existe remuneração pelas ações extraordinárias realizadas pelos Agentes Vistores;

 

Como é cediço, o regime de trabalho no PLANTÃO dos Agentes Vistores, até a presente data não se encontra técnica e juridicamente regulamentado, e desde o advento da Lei n.º 12.477/1997, deveria ser normatizado, visando garantir as remunerações e compensações necessárias na contemplação da situação extraordinária de trabalho.

 

Diante desta situação de ilegalidade, informalidade e anormalidade, cria-se uma enorme insegurança jurídica ao servidor público Agente Vistor, que acarreta enormes prejuízos de ordem material e moral, ficando exposto a situações de total desamparo, inclusive acediosas, eis que muitas vezes são requisitados para qualquer sorte de acontecimentos, que na sua maioria sequer são de sua competência funcional atender.

 

O trabalho noturno e extraordinário deve, de acordo com as normas constitucionais e estatutárias, ser remunerado de forma especial, destarte, imperioso, o imediato regulamento dos trabalhos de PLANTÃO do Agente Vistor, bem como às ações extraordinárias que muitas vezes executadas pelos Agentes Vistores, não são devidamente remuneradas conforme a legislação trabalhista, preferencialmente no bojo do Projeto de Lei de Reestruturação e Revalorização de nossa categoria, que também deve ser de interesse de vossas senhorias para um melhor aperfeiçoamento das ações fiscalizatórias.

 

Lembramos que, todas as escalas de plantões obedecem ao disposto na Portaria nº 3005/SAR-GAB/98 de 24/12/98, e que em reunião ocorrida na sede do SAVIM, foi decidido que:

 

O Agente Vistor, plantonista constante das escalas publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, deverá atender somente as chamadas feitas pelos operadores de rádio constantes na escala oficial, munidos das fichas de ocorrências.

 

Uma vez no local, deverá ser observada a correspondência entre a infração encontrada e as hipóteses constantes no item 4 da Portaria de convocação. Caso contrário, deverá relatar a ocorrência, fazer o registro fotográfico, se for o caso e se for possível, para prosseguimento no horário normal de atendimento, tudo sem prejuízo de ser albergado pela remuneração e compensações previstas em Lei, e que acaso não regulamentado o PLANTÃO E SOBREAVISO, serão objeto de postulação judicial sua reparação.

 

Sendo assim, o Sindicato dos Agentes Vistores - SAVIM vem dar ciência a vossas senhorias desta disparidade jurídica existente e orienta os Agentes Vistores  a não atenderem às convocações  para ações extraordinárias ou comandos com qualquer  finalidade, cujas horas trabalhadas excedam às 40 (quarenta) horas semanais, a menos que haja uma convocação publicada em Diário Oficial, onde estejam discriminadas as ações a serem realizadas, o período de duração, a estrutura oferecida para a segurança, para desempenho e concretização dos trabalhos, bem como o período de compensação das horas excedidas.

 

Atenciosamente.

 

 

 

 

 

Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do

Município de São Paulo – SAVIM

Maria Benedita Claret Alves Fortunato

Diretora Presidente

savim

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