Ofício SAVIM nº 015/2015
Ilma. Vice-Prefeita da Cidade de São Paulo
Sra. Nádia Campeão
Ilmo. Chefe de Gabinete da Vice-Prefeita da Cidade de São Paulo
Sr. Oswaldo Napoleão
Ilmo. Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Sr. Miguel Reis Afonso
MINUTA DE DECRET0
O presente Decreto regulamenta o artigo 130 da Lei n.º 13.652, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação de serviços prestados em plantões, e regulamenta os serviços extraordinários, a serem cumpridos pelos Agentes Vistores, profissionais que prestam serviços essenciais ao Munícipio.
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 47.534, de 01 de fevereiro de 2006 estabelece a competência da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – para requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integradas no Sistema Municipal de Defesa Civil para atendimento de todas as ocorrências relacionadas às situações de emergência que caracterizem iminentes riscos à população;
CONSIDERANDO que os Agentes Vistores vêm prestando importante colaboração para a consecução dos trabalhos das equipes de ação integrada pelo COMDEC;
CONSIDERANDO que o trabalho dos Agentes Vistores junto a COMDEC se dá em virtude da necessidade de plantão de 24 (vinte e quatro) horas para atendimento das situações que caracterizem iminentes riscos à população ou outras calamidades, ultrapassando, desta forma, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais estabelecida em Lei;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 39, §§ 1º e 3º, e artigo 7º, incisos IX, XIII e XVI, da Constituição Federal, e artigos 99 e 103 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo,
Resolve:
DOS PLANTÕES COMDEC
Artigo 1º - As convocações dos Agentes Vistores para a realização de serviços em Plantões de COMDEC não poderão ultrapassar o período máximo de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho e deverão preceder de escalas de revezamento previamente elaboradas pela Supervisão Técnica de Fiscalização - STF, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU de cada Subprefeitura, ou onde estiverem lotados os referidos profissionais;
§ 1º - Define-se como Plantão em Regime de Prontidão aquele praticado presencialmente onde o Agente Vistor fica à disposição de COMDEC, no local onde presta serviços, na Subprefeitura em que se encontra lotado.
§ 2º - Define-se como Plantão em Regime de Sobreaviso aquele praticado a distância onde o Agente Vistor fica à disposição de COMDEC, permanecendo em sua residência ou outro local combinado aguardando ser acionado a qualquer momento por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados.
§ 3º - Considera-se Plantão o regime de trabalho onde os Agentes Vistores prestam serviços ininterruptos por período de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que os Plantões correspondem à realização do trabalho dos Agentes Vistores pelo período consecutivo de 12 (doze) horas em Regime de Prontidão mais 12 (doze) horas em Regime de Sobreaviso.
§ 4º - Os Plantões de 24 (vinte e quatro) horas realizados nos finais de semana, feriados e pontos facultativos são considerados Plantões em Regime de Sobreaviso.
Artigo 2º - As escalas de Plantões deverão ser publicadas mensalmente no Diário Oficial do Município de São Paulo, indicando o nome, cargo e registro dos profissionais convocados até 5 (cinco) dias antes de cada período subsequente, encaminhando cópia das escalas à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e à Coordenadoria Municipal da Defesa Civil – COMDEC.
Artigo 3º - Os Agentes Vistores convocados deverão ficar à disposição para atendimento às situações emergenciais de risco nos termos do artigo 9º, inciso IV e XII e parágrafo único do Decreto n.º 47.534, de 01 de agosto de 2006, especialmente para atendimento aos casos de chuvas, deslizamentos, incêndios e demais calamidades, bem como a edificações com risco de ruína.
Artigo 4º - É vedada a realização de Plantão por Agente Vistor que se encontre:
I - em férias remuneradas;
II - licenciado ou afastado;
III - investido em cargo de provimento em comissão.
DAS REMUNERAÇÕES DOS PLANTÕES COMDEC
Artigo 5º - A gratificação de Plantão será concedida ao Agente Vistor para indenizar o servidor pela execução de tarefas inerentes às atribuições da respectiva função, além da sua carga horária normal de trabalho, considerando a natureza do serviço prestado, as atribuições extras e o cansaço físico que o excesso de carga horária impõe.
Artigo 6º - O adicional de Plantão será devido com base no total de horas excedentes trabalhadas no mês, sendo pago com base na hora normal de trabalho:
a) acrescida de 50% (cinquenta por cento), para as horas trabalhadas em plantão realizado nos dias úteis;
b) acrescida de 100% (cem por cento), para as horas trabalhadas nos finais de semana, feriados e pontos facultativos.
c) a hora noturna de trabalho de Plantão prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, a título de adicional noturno.
DOS COMANDOS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 7º - Define-se como Comandos de Fiscalização os serviços extraordinários realizados fora da rotina diária de trabalho do Agente Vistor, em seu setor e/ou área geográfica a ser definida pelo Supervisor Técnico de Fiscalização – STF para atender situações excepcionais e temporárias.
DA GRATIFICAÇÃO PELO SERVIÇO EM COMANDOS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 8º - A gratificação pelo serviço em Comandos de Fiscalização será devida com base no total de horas excedentes trabalhadas no mês, sendo pago com base na hora normal de trabalho:
a) acrescida de 50% (cinquenta por cento), para as horas trabalhadas em Comandos de Fiscalização realizado nos dias úteis, além das 8 (oito) horas diárias previstas em Lei;
b) acrescida de 100% (cem por cento), para as horas trabalhadas em Comandos de Fiscalização nos finais de semana, feriados e pontos facultativos.
c) a hora noturna de trabalho decorrente de Comandos de Fiscalização prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, a título de adicional noturno.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º – A gratificação percebida pela realização de Plantão, bem como a gratificação percebida pela realização de serviço extraordinário em Comandos de Fiscalização em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.
Artigo 10 – As Subprefeituras deverão fornecer veículos para transporte do Agente Vistor, quando acionado para prestar serviços em Plantões ou Comandos de Fiscalização, buscando o servidor em sua residência e a ela retornando após o término dos serviços.
Artigo 11 – Quando da realização de Comandos de Fiscalização com duração superior a 6 (seis) horas, a Administração deverá disponibilizar 1 (um) Vale Refeição adicional para cada período de 6 (seis) horas, conforme legislação vigente, bem como disponibilizar instalações físicas e sanitárias aos Agentes Vistores participantes do Comando.
Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 05 de maio de 2015.
Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do
Município de São Paulo – SAVIM
Maria Benedita Claret Alves Fortunato
Diretora Presidente
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