Ofício SAVIM nº 014/2015

Ofício SAVIM nº 014/2015

Ofício SAVIM nº 014/2015

 

 

 

Ilma. Vice-Prefeita da Cidade de São Paulo

Sra. Nádia Campeão

 

 

 

Ilmo. Chefe de Gabinete da Vice-Prefeita da Cidade de São Paulo

Sr. Oswaldo Napoleão

 

 

 

Ilmo. Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Sr. Miguel Reis Afonso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Após um seminário durante três dias em dezembro de 2006 onde se reuniram representantes de todos os órgãos ambientais do Município e do Estado de São Paulo, para fazerem um retrato da situação de todos os mananciais.

 

Em 2007, a Prefeitura de São Paulo criou um Grupo Executivo destinado a colocar em prática a "Operação Defesa das Águas". O Programa, composto por órgãos do Governo Estadual (Secretarias do Meio Ambiente, Saneamento e Energia/Sabesp/EMAE, Habitação/CDHU e Segurança Pública) e da Prefeitura (Secretarias de Segurança Urbana, do Verde e Meio Ambiente, das Subprefeituras, da Habitação e do Governo) que nasceu com o objetivo de proteger, controlar e recuperar as áreas de interesse público, ambientais e de mananciais.

 

Os Comitês Gestores da Operação, constituídos nas Subprefeituras com a  participação desses vários órgãos estaduais e municipais, foram os responsáveis pelo planejamento local e pela execução de diversas ações integradas para, a partir da definição das regiões mais vulneráveis, implementar medidas de controle da ocupação e da expansão irregulares.

 

A atuação teve início em áreas extremamente sensíveis, formadas pelas represas Guarapiranga e Billings na Zona Sul e se expandiu para outros mananciais, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas de Preservação Permanente (APPs).

 

Essa importante iniciativa perdurou de 2007 a 2011. Logo no início de 2012 o programa já começava a dar sinais de enfraquecimento, repetindo dissipar do "SOS Mananciais" na década de 90 e consequentemente o enfraquecimento do Programa Guarapiranga

 

Em 2007 era possível ler no site da EMAE:

 

"A EMAE participa da “Operação Defesa das Águas”, programa de iniciativa do Município de São Paulo, com apoio de órgãos do Governo do Estado, que visa a proteção dos principais mananciais localizados nesta cidade. O programa prevê ações de desfazimento de ocupações irregulares, fiscalização, saneamento, implantação de parques, entre outras. A equipe de fiscalização da EMAE integra o grupo."

 

No dia 28/07/2007, na sede da Prefeitura de São Paulo, foi apresentada síntese dos resultados da operação de um ano : foram demolidas 6.621 construções irregulares em áreas de interesse ambiental, 16.470 ocorrências registradas, multas, prisões, apreensões de veículos e materiais de construção, ressaltando-se a importância da atuação integrada com os organismos municipais. Informou-se que estavam instaladas 1.200 placas de sinalização das áreas de interesse ambiental e das áreas de risco, para alertar a população e evitar com que os grileiros e aproveitadores estimulassem ocupações irregulares e ilegais.

 

Além disso, foram compradas três embarcações para a Guarda Ambiental utilizar no trabalho de proteção às represas. Houve a criação da 48ª Delegacia da Polícia Civil, especificamente ambiental - instalada na Zona Sul; a recuperação da Orla da Guarapiranga com a implantação de novos parques, o que também ocorreu na  Cantareira; o Projeto Várzea do Tietê; a troca de muros por gradis à beira da represa Guarapiranga - o que contribui para a fiscalização, além do visual devolvido à população; a implantação de calçada ecológica; os Projeto Córrego Limpo, Borda da Cantareira e Parques Lineares, além do investimento de mais de R$ 1 bilhão em urbanização  e moradias.

 

Naquela ocasião, o Chefe de Gabinete da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Manoel Victor de Azevedo Neto (hoje Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo), afirmou que a "Operação é uma das ações mais fundamentadas da Administração e tem atenção especial da Secretaria”.  Esse projeto, disse ele, “é positivo para toda a Cidade de São Paulo e, de sucesso. A integração entre os parceiros é fundamental para isso. Nós da Secretaria e os Subprefeitos estamos à disposição para aprimorar ainda mais essas ações".

 

Tudo isso foi fruto de um trabalho composto por uma se?rie de ac?o?es integradas para implementar medidas de controle de ocupac?a?o e expansa?o irregular nas a?reas de mananciais com o intuito de minimizar o esgotamento dos recursos hídricos que se materializou em 2014.

 

Necessitando retomar as ações, o Governo editou em 11/12/2014,  a  PORTARIA INTERSECRETARIAL No. 05/2014 – SMSP/SMSU/S  instituindo a Operac?a?o Integrada de Defesa Ambiental - OIDAM.  Um texto tímido, superficial e sem consistência para suportar as ações pertinentes à Secretaria das Subprefeituras.

 

Ao Contrário do Convênio ODA, a OIDAM impõe à Prefeitura uma responsabilidade cuja parte maior pertence ao Estado e que deveria ser cumprido pelos órgãos de defesa ambiental que detém esta responsabilidade. E mesmo no âmbito da Prefeitura, à Secretaria das Subprefeituras é imposta as ações de responsabilidade da Secretaria do Verde e Meio Ambiente. Não se trata aqui de querer se eximir de responsabilidade mas única e exclusivamente de se ater ao texto legal.

 

Se não vejamos:

 

PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº. 05/SMSP/SMSU/SVMA/2014

D.O.C. de 11/12/2014 – Pg. 07.

 

RICARDO TEIXEIRA, ROBERTO PORTO e WANDERLEY DO NASCIMENTO, respectivamente Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Secretário Municipal de Segurança Urbana e Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu Artigo 225 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações e que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

 

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

 

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

 

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

 

Obs: a SMSP não faz parte do SISNAMA

 

 

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 182 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente

 

 

Art. 182 - O Munici?pio coibira? qualquer tipo de atividade que implique em degradac?a?o ambiental e quaisquer outros prejui?zos globais a? vida, a? qualidade de vida, ao meio ambiente:

I - controlando e fiscalizando a instalac?a?o, protec?a?o, estocagem, transporte, comercializac?a?o e utilizac?a?o de te?cnicas, me?todos e substa?ncias que comportem risco efetivo ou potencial a? qualidade de vida e ao meio ambiente;

 

II - registrando, acompanhando e fiscalizando as concesso?es e direitos de pesquisa e explorac?a?o de recursos naturais, renova?veis ou na?o, no territo?rio do Munici?pio;

III - realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluic?a?o, de riscos de acidentes das instalac?o?es e atividades de significativo potencial de degradac?a?o ambiental.

IV - apresentando Plano Diretor da limpeza urbana, mediante projeto de lei a ser aprovado pela Ca?mara Municipal de Sa?o Paulo.

(Acrescentado pela Emenda 12/91)

Para?grafo u?nico - O Executivo publicara? anualmente no Dia?rio Oficial do Munici?pio, ate? 60 (sessenta) dias apo?s cada exerci?cio, as realizac?o?es levadas a efeito, contidas no Plano Diretor.

(Acrescentado pela Emenda 12/91)

 

Obs: qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental , ou seja a autoridade competente é a constante no art 70 da Lei 9605/98

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 16.050, de 1º de agosto de 2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico;

 

Art 17 Os objetivos específicos da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental são:

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XV – articulação entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para garantir a conservação, preservação e recuperação urbana e ambiental, inclusive a fiscalização integrada do território;

 

 

Art. 150. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativas transformações urbanísticas e degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades descritas no “caput” deste artigo será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).

 

§ 3º Até a edição de ato normativo que defina os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis, deverá ser adotada a Resolução nº 61 do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, de 5 de outubro de 2001 e Portaria nº 80, de 2007, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ou outro ato que vier a substituí-la.

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.Art. 163. O monitoramento e fiscalização da aplicação deste instrumento serão exercidos pela SVMA, e os resultados deverão ser apresentados anualmente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES e ao Conselho do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

 

Obs: não há necessidade de comentários

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, e dá outras providências

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

 

Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

 

Obs: competência Autoridade Ambiental

 

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 54.421, de 03 de outubro de 2013, que confere nova regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;

 

Art. 1º A fiscalização ambiental no Município de São Paulo será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por intermédio do servidor público municipal ocupante do cargo de Especialista em Meio Ambiente, criado pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.

 

Art. 2º O servidor público municipal a que se refere o artigo 1º deste decreto estará investido de poder de polícia administrativa, competindo-lhe apurar, de ofício ou mediante provocação, a prática de infração ambiental.

Parágrafo único. Quando no exercício da ação fiscalizatória, o servidor competente deverá exibir a respectiva identificação funcional da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

 

Art. 6º O servidor responsável pela fiscalização ambiental é competente para adoção de medidas administrativas emergenciais, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.

 

Obs: desnecessária qualquer tipo de observação

 

 

CONSIDERANDO a Portaria 36/SMSU/GAB/2013, que atribui ao Núcleo Técnico de Gestão Ambiental da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a formulação do Programa de Defesa e Vigilância Ambiental;

 

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatizar a integração de ações de fiscalização entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), visando à proteção e defesa das áreas de interesse ambiental do Município;

 

RESOLVE M:

 

Art. 1º - Instituir a Operação Integrada de Defesa Ambiental - OIDAM, com vista à proteção das áreas de interesse ambiental localizadas no Município de São Paulo mediante a coordenação e a conjunção de ações e de esforços das Secretarias participantes, no âmbito de suas respectivas competências, objetivando detectar e evitar novas invasões e ocupações irregulares nas áreas de sua abrangência.

 

Art. 2º - Como áreas de interesse ambiental, da OIDAM, entendem-se as áreas de proteção de mananciais, áreas de preservação permanente, áreas prioritárias de preservação e conservação ambiental, unidades de conservação e os parques municipais situados nas seguintes Subprefeituras:

a. Região Sul: Capela do Socorro; Cidade Ademar, M’Boi Mirim e Parelheiros;

b. Região Norte: Santana/Tucuruvi, Freguesia do Ó/Brasilândia, Pirituba/Jaraguá, Jaçanã/Tremembé, Perus e Casa Verde;

c. Região Leste: Cidade Tiradentes, Penha, Guaianases, Vila Prudente, Ermelino Matarazzo, Itaquera, São Miguel Paulista e São Mateus.

 

Art. 3º - Para a implantação e acompanhamento da OIDAM será constituído um Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental composto pelos titulares das Secretarias e Subprefeituras envolvidas, ou quem esses indicarem, ficando o representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, como Coordenador Geral.

 

Art. 4º - A implementação da OIDAM, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, estará a cargo do Núcleo Técnico de Gestão Ambiental e da Superintendência de Defesa Ambiental – SUDAM, da Guarda Civil Metropolitana – GCM, na esfera do Programa de Defesa e Vigilância Ambiental.

 

Art. 5º - A implementação da OIDAM, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, estará a cargo do Centro de Controle Operacional Integrado (CCOI).

 

Art. 6º - A implementação da OIDAM, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, estará a cargo do Departamento de Gestão Descentralizada.

 

Art. 7º - Para a execução da OIDAM será constituído um grupo executivo, por Região, designado de Grupo Executivo Regional da Operação de Defesa Ambiental, incumbido de adotar as medidas indicadas pelo Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental; bem como informar as necessidades para a fiel execução do disposto nesta portaria.

 

Art. 8º - Todos os procedimentos para a execução da OIDAM serão elaborados em conjunto com a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente a e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

 

Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no âmbito das suas atribuições:

a. Defender e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente, as áreas de interesse ambiental nas Subprefeituras relacionadas no Art. 2º, visando à prevenção e repressão de novas invasões e ocupações irregulares;

b. Participar de forma articulada e integrada das ações decorrentes do exercício de polícia administrativa desenvolvidas pelas Subprefeituras e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

c. Comunicar à SVMA e à SMSP a constatação de danos ambientais causados por novas invasões e ocupações irregulares nas áreas de interesse ambiental, nas Subprefeituras relacionadas no Art. 2º, com vista à adoção das providências cabíveis.

d. Designar os servidores para integrarem o Grupo Executivo Regional da Operação de Defesa Ambiental Sul, Norte e Leste.

 

Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito das suas atribuições:

a. Constatar os danos ambientais causados pelas novas invasões e ocupações irregulares.

b. Disponibilizar equipamentos e servidores na quantidade suficiente para atender os termos da portaria, conforme informado por cada Grupo Executivo Regional.

c. Designar os servidores para integrarem o Grupo Executivo Regional da Operação de Defesa Ambiental Sul, Norte e Leste.

 

..........

...........

 

Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no âmbito das suas atribuições:

a. Disponibilizar equipamentos e servidores na quantidade suficiente para atender os termos da portaria, conforme informado por cada Grupo Executivo Regional.

b. Designar os servidores para integrarem o Grupo Executivo Regional da Operação de Defesa Ambiental Sul, Norte e Leste.

c. Organizar operacionalmente, com fundamento no artigo 1º, §1º, do Decreto Municipal n. 45.683/2005, a formação de comandos fiscalizatórios constituídos por agentes vistores.

 

Obs: não existe parágrafo 1° no art 1° do citado Decreto, portanto fica sem efeito o item c do art 11, sem contar que não cabe aos Agentes Vistores, nenhuma das funções constantes em toda a legislação da Portaria.

 

Art. 12 - Todas as Subprefeituras receberão pessoal, materiais, equipamentos e serviços para a efetivação da OIDAM, por parte da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

 

 

Art. 13 - Para a formação dos comandos fiscalizatórios referidos no art. 11, “c”, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras solicitará a cada Subprefeitura a designação de ao menos 1 (um) agente vistor, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Obs: Considerando que o item "C" do art 11 não faz sentido, todo artigo 13 também não faz, além do que é um absurdo pensar que alguns Agentes VISTORES terão a tarefa de zelar por todo o Manancial da Cidade de São Paulo.

 

 

§1º. A indicação e a substituição dos agentes vistores designados será comunicada ao Coordenador Geral da OIDAM por ofício do Subprefeito.

 

§2º. Os agentes vistores designados manterão suas lotações originárias, devendo apresentar-se à OIDAM quando convocados.

 

Multa fora da jurisdição

 

Art. 14 - A Secretaria do Verde e Meio Ambiente designará os Especialistas em Meio Ambiente que serão disponibilizados e lotados nas respectivas Divisões Técnicas dos Núcleos de Gestão Descentralizada onde estiverem implantadas a OIDAM.

 

 

Repete competencias.

 

Art. 15 - O Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental ficará responsável pela elaboração do Plano Integrado de Defesa Ambiental, com vista ao fortalecimento das estruturas das Secretarias e Subprefeituras responsáveis pela execução da OIDAM.

 

Art. 16 - Outras secretarias e órgãos municipais poderão ser convidados para prestar apoio institucional e operacional à OIDAM.

 

Para a coibição efetiva da ocupação desordenada nas áreas de mananciais é imperioso que o Programa seja retomado com a participação de todos os órgãos que faziam parte da ODA. A maior responsabilidade é dos  órgãos estaduais e no âmbito do município, da  Secretaria do Verde e meio ambiente . A SMSP é quem deve dar o apoio institucional e não tomar para si toda a responsabilidade. A crise hídrica foi causada pela inércia do Estado, nada mais justo, que ele estanque uma das causas que colabora é muito com o crescimento da escassez de água que é a degradação do meio ambiente.

 

Temos certeza de que se o governo insistir em manter a OIDAM com todas estas falhas vamos ver intensificada a invasão dos mananciais e das construções clandestinas que além dos riscos que impõem aos seus próprios moradores, também estendem seus riscos e prejuízo à toda população . A utilização das redes públicas de luz e água também será clandestina, todo o esgoto doméstico sem tratamento será despejado diretamente na Represa que, como a Administração bem sabe, já agoniza.

 

Art. 17 - O Coordenador do Gabinete da Operação Integrada de Defesa Ambiental poderá compor Grupos de Trabalho para a elaboração do Plano Integrado de Defesa Ambiental e outras ações relativas à defesa do meio ambiente, no âmbito da Operação, juntamente com a Secretaria de Governo Municipal; bem como convidar representantes de outras instituições governamentais e não governamentais para contribuir com sugestões e propostas.

 

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta portaria correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), suplementadas se necessário.

 

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cores:

Verde = texto incluido pelo SAVIM

Vermelho = observações feitas pelo SAVIM

 

 

São Paulo, 05 de maio de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do

Município de São Paulo – SAVIM

Maria Benedita Claret Alves Fortunato

Diretora Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

savim

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