Notificação Vereador Eliseu Gabriel

Notificação Vereador Eliseu Gabriel

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Ao

EXMO. SR. VEREADOR ELISEU GABRIEL DE PIERI

Prezado Senhor Vereador

C.C. EXMO. SR. VEREADOR JOSÉ POLICE NETO

Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

                   Nos termos do artigo 8º, inciso III e artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal da República, esta N. E. Sindical, tem o dever legal, de vir, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

                   Tomamos conhecimento dos lamentáveis fatos ocorridos no dia 03/09/2012, na Rua Benedito da Fonseca Rondon esquina com a Rua Domingos Sergio dos Anjos, Bairro de Pirituba, envolvendo Agente Vistor no estrito cumprimento e exercício de suas funções públicas, que foi interpelado de forma ilícita, agressiva e abusiva por V.Excia., que na frente de diversos Munícipes teria ofendido e ameaçado não só o funcionário público em trabalho, como difamado e ofendido toda a categoria de Agentes Vistores do Município de São Paulo, ao proferir acusações de que a “fiscalização” teria agido de “má fé”, ou estaria fazendo “jogo político”.

                   Como esperamos seja de Vosso D. conhecimento, tais atitudes além de ilícitas e incompatíveis com cargo de um parlamentar, são ofensivas e maculam a imagem, a honra, a dignidade, a boa fama, atingindo em cheio, toda uma categoria de profissionais, os Agentes Vistores, que são os responsáveis pela fiscalização de posturas municipais dentre elas a Lei municipal nº 15.442 de 9 de setembro de 2011, mais conhecida como Lei de calçadas, que não podem ser ofendidos em seu mais sagrado ativo, vertendo por causar graves danos morais coletivos aos direitos metaindividuais das categorias envolvidas, além é claro, do ilícito perpetrado ao Agente Vistor em serviço público, que em tese poderá ser objeto de persecução individual.

                   Vale ressaltar ainda que, como deveria ser de Vosso D. conhecimento, na forma da lei, a fiscalização não pode e não age sem uma denúncia formal objetiva, bem como que, a atual lei de calçadas que prevê aplicação de multa seguida de notificação - aprovada pelo legislativo municipal, da qual V.Excia. é um dos membros, inclusive tendo aprovado tal postura municipal durante seu mandato, pelo que não pode alegar ignorância, tampouco prometer coisas impossíveis e irreais a população, difamando e injuriando os Agentes Vistores individual e coletivamente, também em seu exercício regular de mister e função pública preconizado por lei.

                   Desta forma, é a presente para NOTIFICAR Vossa Excelência a promover uma retratação pública e efetiva, num prazo máximo de 10(dez) dias a contar do recebimento da presente, acerca dos fatos aqui narrados e denunciados, visando reparar e minorar os danos morais sofridos a esta categoria profissional, bem como, ao funcionário público ameaçado no local dos fatos, sob pena de serem tomadas todas providências judiciais na reparação integral coletiva e individual dos danos por V.Excia. acarretados.

                   Atenciosa e cordialmente, permanecendo à disposição.

São Paulo, 21 de setembro de 2012.

SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO

FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM

Presidente - Maria Benedita Claret Alves Fortunato

Dr. Pedro Novinsky Pessoa de Barros

OAB/SP 134.410 – Assessor Jurídico da N. Entidade

savim

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