Dispõe sobre a criação da carreira de Agente Vistor, e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada, na Prefeitura do Município de São Paulo, a carreira de Agente Vistor, com a finalidade de exercer as atividades relacionadas no artigo 12 da presente Lei.
Art. 2º – A carreira a que se refere o artigo anterior fica constituída de 2 (duas) classes, identificadas pelos algarismos I e II, com denominação, referências, lotação e forma de provimento constantes do Anexo Único, integrante desta Lei.
Art. 3º – A constituição da carreira a que se refere o artigo 1º será feita mediante a integração dos cargos existentes e a criação de novos, na forma do Anexo Único.
Art. 4º – A integração dos cargos na classe superior da carreira criada por esta Lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares no cargo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo no cargo o tempo exercido no cargo de Agente Vistor, acrescido do tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de designado para o exercício das Funções Gratificadas de Fiscal Administrativo, Fiscal Técnico e Encarregado de Setor.
§ 2º – Em caso de empate na classificação, utilizar-se-á, para desempate, o critério de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 5º – Ficam transformados em cargos de Agente Vistor, Referência 19, PP-III, os cargos dos funcionários designados para as atuais Funções Gratificadas de Agente Vistor, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam titulares de cargos efetivos;
II – não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão;
III – sejam portadores dos certificados de habilitação, conforme seleção pública de 1981.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo no cargo o tempo exercido no cargo de Agente Vistor, acrescido do tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de designado para o exercício das Funções Gratificadas de Fiscal Administrativo, Fiscal Técnico e Encarregado de Setor.
§ 2º – Em caso de empate na classificação, utilizar-se-á, para desempate, o critério de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 5º – Ficam transformados em cargos de Agente Vistor, Referência 19, PP-III, os cargos dos funcionários designados para as atuais Funções Gratificadas de Agente Vistor, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam titulares de cargos efetivos;
II – não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão;
III – sejam portadores dos certificados de habilitação, conforme seleção pública de 1981.
§ 1º – A transformação prevista neste artigo será efetivada mediante opção, formulada pelo funcionário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data desta Lei.
§ 2º – Os ocupantes dos cargos ora transformados conservarão, no novo cargo, o mesmo grau que possuíam na referência do cargo anterior.
§ 3º – Formalizada a transformação, ficarão extintas as funções gratificadas ocupadas pelos servidores cujos cargos tenham sido transformados nos termos deste artigo.
Art. 6º – Ficam extintas, também, as funções gratificadas de Agente Vistor não alcançadas pela transformação operada nos termos do artigo anterior.
Art. 7º – As disposições da presente Lei estendem-se aos aposentados no cargo de Agente Vistor, calculados os seus proventos com base na Referência 19, classe inicial da carreira.
Art. 8º – Os Agentes Vistores farão jus à gratificação de produtividade, desde que estejam no efetivo exercício de atribuições específicas de fiscalização, na referida carreira, segundo critérios a serem previstos em regulamento, levando em conta a atuação pessoal do funcionário.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
I – férias, casamento e luto;
II – convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei;
III – moléstia comprovada, até 2 (dois) dias por mês e até o máximo de 10 (dez) dias por ano;
IV – licença:
a) por acidente em serviço ou doença profissional;
b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade médica na forma da lei, ou até a data do início da aposentadoria por invalidez ou da morte;
c) concedida à funcionária gestante;
d) por missão de estudo, quando autorizado pelo Prefeito, no Território Nacional ou no estrangeiro;
e) a título de licença-prêmio.
Art. 9º – Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,030% (trinta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão 19-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil).
§ 1º – A gratificação de produtividade será apurada ao final de cada mês e paga no mês subseqüente, segundo os critérios de atribuição de pontos a serem fixados em regulamento.
§ 2º – Durante o afastamento e licença referidos no parágrafo único do artigo 8º, a gratificação de produtividade será calculada pela média dos pontos percebidos, a esse título, nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato.
Art. 10 – A gratificação de produtividade percebida por ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei incorporar-se-á aos proventos da inatividade, após 5 (cinco) anos de percepção, pela média dos pontos obtidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a aposentadoria.
§ 1º – O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
§ 2º – A incorporação de que trata este artigo não implicará em proventos maiores que a remuneração percebida na atividade.
Art. 11 – Os funcionários ocupantes de cargos de Agente Vistor em exercício na Secretaria-Geral das Subprefeituras ficarão subordinados ao Administrador Regional da área; os em exercício nas demais Secretarias ficarão subordinados à autoridade determinada pelo respectivo Secretário.
Art. 12 – Compete ao Agente Vistor, no seu setor e atendidas as disposições legais pertinentes, a atividade de fiscalização de normas municipais relacionadas com:
I – Código de Edificações;
II – Zoneamento;
III – Abastecimento;
IV – Posturas Municipais.
Art. 13 – Os titulares de cargos de Agente Vistor ficam incluídos na jornada de trabalho H-40, a que se refere a Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978.
Parágrafo único – Os titulares dos cargos referidos neste artigo ficam sujeitos à prestação de serviços, quando convocados, em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 14 – O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 9.382, de 14 de dezembro de 1981, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 10.224,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
Situação Atual | Situação Nova | |||||||
Nº de Cargos | Denominação | Ref. | Parte Tabela | Nº de Cargos | Denominação | Ref. | Parte Tabela | Forma de Provimento |
480 | Agente Vistor | 19 | III | 480 | Agente Vistor II | 21 | III | Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos de Agente Vistor I. |
119 | Agente Vistor | 19 | III | 720 | Agente Vistor I | 19 | III | Mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, exigido certificado de conclusão do 2º Grau. |
60 | Agente Vistor (SSO) | 19 | III |