Estabelece critérios para apuração da produtividade dos Agentes Vistores, instituída pela Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º – Será atribuída gratificação de produtividade aos integrantes da carreira de Agente Vistor, desde que estejam no efetivo exercício de atividades específicas de fiscalização.
Art. 2º – Por produtividade entende-se a atuação pessoal do Agente Vistor, visando o aprimoramento e a boa execução das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com o Código de Edificações, Zoneamento, Abastecimento e Posturas Municipais.
Art. 3º – A gratificação de produtividade será apurada ao final de cada mês, e paga no mês subseqüente.
Art. 4º – A apuração mensal da produtividade será efetuada mediante a atribuição de pontos positivos e desconto de pontos negativos, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto e o constante das Tabelas I e II anexas.
Parágrafo único – Na impossibilidade de apuração simultânea dos pontos positivos e negativos, estes serão deduzidos do total de pontos do mês em que se constatar o erro ou omissão.
Art. 5º – Os pontos de produtividade serão conferidos por boletins individuais preenchidos pela Chefia imediata e aprovados pela Chefia mediata, que encaminhará as informações necessárias à unidade competente para apontamento e pagamento.
Art. 6º – Para efeito de remuneração, o valor unitário do ponto será equivalente a 0,030% (trinta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão 19-A, desprezados os pontos excedentes a 3.000 (três mil).
Art. 7º – Durante as licenças e os afastamentos referidos no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, a gratificação de produtividade será calculada em dias, pela média atualizada dos valores percebidos, a esse título, nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato.
Parágrafo único – Para efeito de pagamento, o valor da gratificação devida nos períodos a que se refere este artigo será o resultante da média aritmética do número pontos/dia obtido nos 3 (três) últimos meses multiplicada pelo produto do valor do ponto pelo número de dias do mês abrangido pelo afastamento ou licença.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Estabelece critérios para apuração da produtividade dos Agentes Vistores, instituída pela Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º – Será atribuída gratificação de produtividade aos integrantes da carreira de Agente Vistor, desde que estejam no efetivo exercício de atividades específicas de fiscalização.
Art. 2º – Por produtividade entende-se a atuação pessoal do Agente Vistor, visando o aprimoramento e a boa execução das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com o Código de Edificações, Zoneamento, Abastecimento e Posturas Municipais.
Art. 3º – A gratificação de produtividade será apurada ao final de cada mês, e paga no mês subseqüente.
Art. 4º – A apuração mensal da produtividade será efetuada mediante a atribuição de pontos positivos e desconto de pontos negativos, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto e o constante das Tabelas I e II anexas.
Parágrafo único – Na impossibilidade de apuração simultânea dos pontos positivos e negativos, estes serão deduzidos do total de pontos do mês em que se constatar o erro ou omissão.
Art. 5º – Os pontos de produtividade serão conferidos por boletins individuais preenchidos pela Chefia imediata e aprovados pela Chefia mediata, que encaminhará as informações necessárias à unidade competente para apontamento e pagamento.
Art. 6º – Para efeito de remuneração, o valor unitário do ponto será equivalente a 0,030% (trinta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão 19-A, desprezados os pontos excedentes a 3.000 (três mil).
Art. 7º – Durante as licenças e os afastamentos referidos no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, a gratificação de produtividade será calculada em dias, pela média atualizada dos valores percebidos, a esse título, nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato.
Parágrafo único – Para efeito de pagamento, o valor da gratificação devida nos períodos a que se refere este artigo será o resultante da média aritmética do número pontos/dia obtido nos 3 (três) últimos meses multiplicada pelo produto do valor do ponto pelo número de dias do mês abrangido pelo afastamento ou licença.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELA I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 24.170,
DE 7 DE JULHO DE 1987
PRODUTIVIDADE
Natureza do Serviço | Pontuação |
01 | Análise e informação conclusiva e fundamentada em processos de vistoria de funcionamento em geral | 100 |
02 | Análise e informação em processos de qualquer natureza | 30 |
03 | Análise e informação conclusiva e fundamentada em reclamações, tais como: NAP, OS, Memorando, etc | 25 |
04 | Comunicação em geral através de memorandos e ofícios, etc | 15 |
05 | Levantamento, planificação e verificação para emissão de notificação de MPL (por notificação) | 30 |
06 | Elaboração de relatórios, quando convocado ou designado pela chefia ou Administração Superior a participar dos serviços constantes da Tabela II, exceto quando de plantão | 75 |
07 | Informação conclusiva com Termo de Fechamento Administrativo, fechamento com auxílio policial, embargo policial e interdição em processos específicos | 100 |
08 | Chamadas para atendimentos noturnos, quando de plantão ou fora dele | 150 |
09 | Fiscalização sumária (por contribuinte) | 30 |
10 | Inspeção em estabelecimentos comprovada através da 2ª via da Caderneta de Controle Sanitário (cada via) | 30 |
11 | Propositura e lavratura de Autos de Intimação de qualquer natureza (por intimação) | 30 |
12 | Lavratura de autos de multa:InfraçãoEmbargoDesrespeitoAIIP | 50503020 |
13 | Compactação de feiras (por feira) | 500 |
14 | Planificação, localização ou transferência de feiras (por feira) | 1000 |
TABELA II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 24.170,
DE 7 DE JULHO DE 1987
Natureza do Serviço | Pontuação |
01 | Convocação pela chefia ou Administração Superior para serviços especiais, internos ou de diligências externas:1.1 – por dia (jornada integral)1.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 1.1 | 15075 |
02 | Participação em programas de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal:2.1 – por dia (jornada integral)2.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 2.1 | 15075 |
03 | Atuação como monitor em programas de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal (por dia) | 300 |
04 | Participação em cursos promovidos pela Municipalidade, ou em cursos externos, quando por ela autorizados:4.1 – por dia (jornada integral)4.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 4.1 | 15075 |
05 | Participação em comissões ou grupos de trabalho, sem prejuízo de funções (por dia) | 60 |
06 | Participação em comissões ou grupos de trabalho, cem prejuízo de funções (por dia) | 150 |
07 | Atendimento e prestação de informação em geral ao público em plantões na Repartição Fiscal, inclusive de verificação “in loco”, desde que integralmente cumprido o horário de plantão:7.1 – por dia (jornada integral)7.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 7.1 | 15075 |
08 | Comparecimento a plantões em outras repartições, por designação especial:8.1 – por dia (jornada integral)8.2 – por dia, em período inferior ao previsto no item 8.1 | 15075 |
09 | Plantões rotineiros ou normais, não previstos nos itens 7 e 8, exercidos em dias excetuados, tais como sábados, domingos, feriados e pontos facultativos:9.1 – por dia (jornada integral)9.2 – excetuam-se no item 9.1 os Agentes Vistores escalados em feiras livres, que receberão por dia de trabalho | 300100 |
10 | Elaboração de parecer técnico-científico por expressa determinação superior (por parecer) | 100 |
11 | Informação fundamentada pertinente e mandados de segurança e ações judiciais em geral, com prazo em andamento (por expediente) | 100 |
12 | Atuação e deliberação em serviços que por sua natureza não constam destas tabelas | 50 |
PONTUAÇÃO NEGATIVA |
01 | Falta injustificada a plantão ou convocação | 300 |
02 | Retenção de expediente por prazo maior de 7 (sete) dias, com exceção de expediente com prazo predeterminado ou mediante justificativa devidamente fundamentada | 100 |