PORTARIA nº 65/IPREM/2017

PORTARIA nº 65/IPREM/2017

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 23de dezembro de 2017 às folhas 34 e 35.

 

PORTARIA nº 65/IPREM/2017

 

Fernando Rodrigues da Silva, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas nas Leis nº 9.157/80 e nos decretos nº 19.308/83 e nº 21.848/86, que estabelecem a natureza autárquica deste Instituto.

Considerando a necessidade de aprimoramento da gestão processual por meio do uso de tecnologia da informação e comunicação, a fim de assegurar maior transparência e agilidade à concessão e pagamento dos benefícios previdenciários.

Considerando a necessidade de constante melhoria da qualidade dos dados e informações essenciais à realização de estudos atuariais para projeção das contribuições e dos gastos futuros com a massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de São Paulo.

Considerando que todo segurado deve apresentar e manter atualizada a Declaração de Família nos termos do artigo 178 e inciso VII, da Lei nº 8.989/79 e do artigo 32 da Lei nº 9.157/80;

Considerando a definição por classe de dependentes com o direito a pensão por morte e a obrigatoriedade de informação prévia junto às unidades de recursos humanos e ao IPREM, conforme disposto nos artigos 2º e 24 da Lei nº 15.080/09; e

Considerando o disposto no Decreto nº 57.894, de 22 de setembro de 2017.

Resolve:

Artigo 1º - Os servidores públicos municipais ativos e inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência social deverão preencher a Declaração de Família através do site www.previdencia.prefeitura.sp.gov.br  no período de 01 a 31 de março de 2018.

Artigo 2º - O servidor deverá acessar o sistema de Declaração de Família Web, digitando o número do CPF (login), sendo sua senha inicial os 4 últimos dígitos do CPF.

Parágrafo único. O Servidor deverá trocar a sua senha de uso no sistema no primeiro acesso inserindo código alfanumérico de 8 (oito) dígitos, a qual será a partir de então de inteira responsabilidade do servidor, bem como as informações prestadas, alterações cadastrais e trocas de senhas de acesso.

Artigo 3º - O servidor público que no ato da declaração não conseguir acessar o sistema ou encontrar qualquer divergência de dados deverá reportar de imediato a Unidade de Recursos Humanos – URH do órgão de lotação, ou do local onde está cedido, para correção ou inclusão das informações junto ao IPREM.

Artigo 4º - A inclusão de dependentes será realizada conforme grupos e condições nos termos deste artigo.

I - primeiro grupo: Cônjuge, Companheiro (a), Filho, Filha – caso seja cadastrado algum dependente do primeiro grupo, não será permitido cadastrar qualquer do segundo grupo e do quarto grupo.

II - segundo grupo: Pai, Mãe - caso seja cadastrado algum dependente do segundo grupo, não será permitido cadastrar qualquer do primeiro grupo, terceiro grupo e quarto grupo.

III - terceiro grupo: Enteado, Enteada e Tutelado – caso seja cadastrado algum dependente do terceiro grupo não será permitido cadastrar qualquer do segundo grupo e quarto grupo.

IV - quarto grupo: Irmão, Irmã - caso seja cadastrado algum dependente do quarto grupo não será permitido cadastrar qualquer do primeiro, segundo e terceiro grupo.

  • 1º - Dependentes declarados como filho, filha, enteado, enteada, irmão e irmã solteiros deverão ser cadastrados observando a idade máxima de 20 anos 11 meses e 29 dias, com a obrigatoriedade do cadastro de CPF dos mesmos.
  • 2º - Menor na condição de tutelado deverá ser observando a idade máxima de 17 anos 11 meses e 29 dias.
  • 3º - Não será exigida a idade máxima em casos de dependentes declarados inválidos.
  • 4º - O IPREM poderá solicitar a comprovação dos dados declarados conforme critérios definidos pela Lei n.º 15.080/09.

Artigo 5º - Após o período mencionado no artigo 1º a Declaração de Família deverá ser atualizada:

I - no ato da concessão da aposentadoria;

II - anualmente, conforme calendário, estabelecido pelo IPREM.

III - sempre que houver alteração.

Artigo 6º - O servidor público regularmente em férias, afastado ou licenciado, deverá preencher a Declaração de Família nas regras e prazos previstos nesta portaria.

Artigo 7º - Para operação do sistema de Declaração de Família web e complementação dos dados necessários aos estudos de projeções atuariais dos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo deverão disponibilizar ao IPREM, mensalmente, as bases de dados dos servidores vinculados ao RPPS, observando o modelo e as informações constantes do layout disposto no Anexo Único desta Portaria.

Artigo 8º - Caberá às Unidades de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade orientar e monitorar por meio de relatório do próprio sistema de Declaração de Família Web o cumprimento da entrega da declaração na forma e prazos estabelecidos no Decreto 57.894/2017 e nesta Portaria.

Artigo 9º - O IPREM em caso de descumprimento das exigências e prazos estabelecidos poderá acionar os órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 3º do Decreto 57.894/17 e as demais disposições desta Portaria.

Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

anexo1

anexo2

anexo3

savim

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