Ofício SAVIM nº007/2015

Ofício SAVIM nº007/2015

Ofício SAVIM nº007/2015

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO FERNANDO HADDAD

 

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, RICARDO TEIXEIRA

 

 

ILUSTRÍSSIMA SENHORA DOUTORA SECRETÁRIA MUNICIPAL PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, LEDA MARIA PAULANI

 

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO

 

 

 

 

Excelentíssimos Senhores Doutores,

 

Nos termos do artigo 8º, inciso III e artigo 37, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, esta N. E. Sindical tem o dever legal de vir, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, expor e manifestar o que segue:

 

Em permanente luta pela valorização e estruturação da Carreira de AGENTE VISTOR, o Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo – SAVIM,

 

Ao contrário do que ainda pensam alguns dos atuais gestores do Município, a Carreira e a Função de Agente Vistor têm uma importante conexão com a esfera arrecadatória direta e indiretamente decorrentes das ações fiscalizatórias empreendidas.

 

É imperativo que esta classe de profissionais seja tratada com relevo e tenha reconhecida sua devida importância na composição da estrutura e do orçamento municipais.

 

É fato que, no ano de 2013, esta PMSP arrecadou R$ 236.346.431,18 (duzentos e quarenta milhões de reais), com o lançamento, cobrança e efetivo recebimento das Taxas pelo exercício do poder de policia (TFE e TFA das empresas instaladas nesta Cidade).

 

A cobrança destas taxas, TFE e TFA, tem amparo na Constituição da República Federativa do Brasil e no Código Tributário Nacional.

 

Estas taxas são cobradas em contrapartida à existência de um efetivo Poder de Polícia Administrativo.

 

As taxas são geradas pela utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, pois o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA é a Fiscalização exercida única e exclusivamente pela competência legal atribuída aos Agentes Vistores.

 

Os fatos apresentados nos levam a concluir que não é na FISCALIZAÇÃO nem tampouco nos QUADROS DE FISCALIZAÇÃO DA CIDADE, COMPOSTOS PELOS AGENTES VISTORES, que a Prefeitura da Cidade de São Paulo investe os valores arrecadados com as Taxas de Fiscalização que, nos termos da Lei e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, devem reverter para fins de aprimoramento da Fiscalização. Em tese, demonstra-se aparente o desvio de finalidade dessas verbas e recursos, o que prejudica sobremaneira a prestação de serviços e a dinâmica da fiscalização urbana de todas as posturas municipais, obras, zoneamento, entre outras.

 

Hoje, a Carreira de Agente Vistor se encontra desaparelhada, sucateada, desestruturada e sem evolução funcional, acarretando uma Fiscalização na Cidade de São Paulo perigosamente engessada, desestimulada e desprestigiada pela Administração que deveria proporcionar conforto e segurança a nossa população.

 

Seus servidores, esquecidos e gravemente ultrajados, seguem exercendo suas funções embora a estrutura oferecida pela Administração esteja muito aquém da mínima necessária, por conseguinte, promovendo o máximo possível de atendimentos às solicitações dos munícipes e demais órgãos da sociedade civil além de proporcionar arrecadação sem a necessária contrapartida de valorização, respeito e digna remuneração.

 

O mais grave é que a vítima maior deste descaso é sempre a população da Cidade de São Paulo, que sem contar com um serviço de qualidade fica vulnerável, exposta a todo o tipo de risco, como desabamentos de obras irregulares, incêndios em locais de reunião, degradação dos mananciais com o crescente número de invasões que ocorrem nessas áreas, bem como perigos relacionados com a saúde em consequência de esgoto despejados de maneira irregular, acumulo de lixo pela Cidade e despejo de entulho em várias áreas periféricas.

 

A falta de dignas condições de trabalho e a insistente recusa da Administração em promovê-las, impõem sérias dificuldades ao desenvolvimento das tarefas de Fiscalização na Cidade de São Paulo.

 

Com isso os Agentes Vistores trabalham na insegurança jurídica, e já atingidos em sua dignidade, se veem obrigados a enfrentar também diversos problemas de saúde física, emocional e psicológica, decorrentes das pressões que a falta de estrutura cria e o descaso total e incompreensível da Administração Pública Municipal, com a Carreira.

 

Assim, nos termos previstos na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada a nível municipal na Cidade de São Paulo pelo Decreto n.º 53.623, de 12 de dezembro de 2012 e alterado pelo Decreto n.º 54.779, de 22 de janeiro de 2.014, depreendemos do Decreto n.º 53.623, de 12 de dezembro de 2012, o que segue:

 

 

 

”DECRETO N.º 53.623 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 

 

 

Regulamenta a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.  

 

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Artigo 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.  

 

Parágrafo único. O direito de acesso à informação de que trata este Decreto não exclui outras hipóteses de garantia do mesmo direito previstas na legislação municipal, em especial nas Leis n.º 13.135, de 6 de junho de 2001, e n.º 13.284, de 9 de janeiro de 2002.  

 

Artigo 2º - Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas nos artigos 3º e 4º deste Decreto.  

 

Artigo 3º - Os procedimentos previstos neste Decreto devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes: 

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;  

 

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.  

 

Artigo 4º - Cabe aos órgãos e entidades municipais, observadas as normas e procedimentos previstos neste Decreto, assegurar: 

 

I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua ivulgação; 

 

II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;                                                                                                                                                                                    

 

III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.  

 

Artigo 5º - O acesso à informação previsto neste Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter: 

 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades municipais, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades municipais, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;  

 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades municipais, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e a contratos administrativos; 

 

VII - informação relativa: 

 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos; 

 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

 

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CAPÍTULO II 

 

DA ABRANGÊNCIA 

 

Artigo 8º - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 

 

§ 1º - A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição Federal, submete-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.  

 

§ 2º - Não se sujeitam ao disposto neste decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

 

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CAPÍTULO III 

 

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

 

  

 

 

 

 

Artigo 10 - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.  

 

 § 1º - Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre: 

 

 I - repasses ou transferências de recursos financeiros; 

 

 II - execução orçamentária e financeira detalhada;

 

III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos  extratos dos contratos firmados.  

 

III - LICITAÇÕES REALIZADAS E EM ANDAMENTO, COM EDITAIS, ANEXOS E RESULTADOS; 

 

IV - CONTRATOS FIRMADOS, NA ÍNTEGRA; 

 

V – ÍNTEGRA DOS CONVÊNIOS FIRMADOS, COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE PROCESSO; 

 

VI - REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS RECEBIDOS POR OCUPANTES DE CARGOS,  EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS, INCLUÍDOS EVENTUAIS AUXÍLIOS, AJUDAS DE CUSTO, JETONS E QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, BEM COMO PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, CONFORME ATO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.   

 

§ 2º - A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria.  

 

§ 3º - Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria Executiva de Comunicação, todos os órgãos e entidades municipais deverão manter, em seus respectivos sítios na Internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:    

 

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; 

 

II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; 

 

III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; 

 

IV - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores; 

 

V - contato da autoridade de monitoramento, prevista no artigo 75 deste Decreto, bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade municipal. 

 

§ 4º - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.”

 

 

Assim, no esteio de convencer e demonstrar a esta atual gestão municipal executiva, requeremos explicações dos poderes competentes, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, alterado pelo Decreto n.º 54.779, de 22 de janeiro de 2014:

 

1.º - Qual é o valor efetivamente gasto com a remuneração dos Agentes Vistores Municipais ativos e inativos?

 

2.º - Qual é o valor total arrecadado com as taxas TFE e TFA?

 

Sendo assim, nos colocamos à inteira disposição de todos os Excelentíssimos Senhores Doutores para quaisquer eventuais esclarecimentos que se façam necessários e imperiosos, esperando pronta resposta num prazo máximo de 20 (vinte) dias ao questionamento veiculado, tendo em vista a grave situação em que se encontra a Fiscalização na Cidade de São Paulo, sob pena de tomadas de medidas judiciais na tutela dos direitos e garantias constitucionais e legais violados, especialmente pelo, em tese, desvio de finalidade dos recursos públicos, não investidos na fiscalização municipal.

 

 

 

São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM

Presidente - Maria Benedita Claret Alves Fortunato

 

 

 

 

 

Dr. Pedro Novinsky Pessoa de Barros

OAB/SP 134.410 – Assessor Jurídico da N. Entidade

 

 

savim

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