Ofício SAVIM nº 002/2014
São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.
Ilustríssima Coordenadora de Gestão de Pessoas
Senhora Carmen Silvia Pagotto
Ilustríssima Supervisora de Gestão de Pessoas SP-LA/SUGESP
Senhora Dulce Maria Ferreira
SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM, entidade representante dos interesses das categorias funcionais que o denominam, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, por sua Diretora Presidente e assessoria jurídica, ao final assinados, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, expor o quanto segue:
Por saber que um dos principais Deveres dos Servidores Públicos é o de "observar as normas legais e regulamentares."
Considerando que a PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/10 - SMSP/SMG que Estabelece procedimento para aferição da Gratificação de Produtividade Fiscal na forma prevista pelo Decreto nº 51.221, de 29 de janeiro de 2010, é uma norma legal e,
Considerando o item II do artigo 4º do Decreto 52221/2010
II - quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento), descontando-se eventual pontuação negativa existente.
Considerando que é o Agente Vistor quem fiscaliza o Código de Obras, a Lei de Zoneamento, do Controle e Disciplina do Abastecimento, do Controle e Disciplina da Geração de Lixo, do Controle e Disciplina da Poluição Sonora, e de todas as Posturas Municipais.
Considerando a LEI Nº 13.478, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 25. A contratação dos serviços indivisíveis essenciais será? efetuada pelas Subprefeituras, no âmbito de suas competências, conforme o disposto na presente lei e na legislação vigente.
§ 5o A fiscalização dos serviços indivisíveis essenciais e complementares será? exercida, de maneira articulada, pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e pelas Subprefeituras, observado o seguinte:
I– competira? às Subprefeituras a fiscalização dos contratos por elas celebrados, bem como a participação ativa na fiscalização da observância das posturas municipais dispostas nesta lei e na regulamentação;
Considerando que a Unidade de Varrição está subordinada à Supervisão Técnica de Limpeza Pública, departamento responsável pelo acompanhamento de três contratos distintos de limpeza pública: varrição, limpeza de córregos e limpeza de galerias e ramais e que cabe ao Chefe da Unidade o acompanhamento dos contratos desde a execução até o processo de medição, efetuando diligências diárias, verificando a coleta dos principais pontos de descarte de entulho, a limpeza das vias principais, e ainda o andamento da equipe de limpeza dos córregos.
Considerando ainda que na parte administrativa, compete também ao Chefe da Unidade de Varrição acompanhar os processos mensais de medição dos contratos, acompanhar o encaminhamento das reclamações de contribuintes às concessionárias responsáveis pelo serviço (bem com verificar se o contribuinte foi atendido) e gerenciar cerca de 10 funcionários a ele subordinados,
Solicitamos esclarecer em que momento fica a dúvida de que o Chefe de Unidade de varrição executa serviços inerentes à Fiscalização? Assim, e sendo ele um Agente Vistor, lhe será devido de forma legal inequívoca e imperiosa, a produtividade Fiscal nos termos do item II do artigo 4º do Decreto 52221/2010.
Vemos, assim que, existe uma garantia que é fundamental e como tal, não pode ser preterida pela vontade dos Senhores Supervisores, cabendo aos mesmos restabelecer o direito dos Agentes Vistores, sob pena de grave violação frontal legal.
Aproveitamos para reiterar o solicitado no Oficio de número 12/2013 de 09/04/2013, para que fosse observado o apontamento e pagamento do 1/3 de férias garantidos pelo Decreto nº 51.221, de 29 de janeiro de 2010 pois, recebemos várias reclamações de que o pagamento é feito de forma parcelada desobedecendo assim, o texto da Lei.
Vale lembrar para a Chefia de Unidade de Pessoal da Subprefeitura da Lapa, algumas definições:
Abuso de poder é o ato ou efeito de impor a vontade
O abuso de autoridade levará seu autor à sanção administrativa civil e penal, com base na lei. A sanção pode variar desde advertência até à exoneração das funções, conforme a gravidade do ato praticado.
In fine, mas não de somenos importância cabe a SUGESP agir de forma uniforme e padronizada em todos os setores da administração pública Municipal, sob pena de graves inseguranças jurídicas, falta de transparência, boa fé, eficiência e impessoalidade, requisitos maiores que devem revestir-se os atos e decisões da administração pública.
Certos de contar com o profissionalismo do qual todo aquele que exerce cargo de chefia deve dispor,
Informamos, por derradeiro, que caso os graves equívocos procedimentais, aqui narrados de violação expressa a texto de lei, que vêem causando graves prejuízos materiais salariais aos membros da categoria, não sejam com urgência e liminarmente corrigidos e sanados, seremos compelidos a tomar as medidas judiciais cabíveis na espécie, o que certamente não representa nossa vontade.
Elevando protestos de estima e consideração,
Colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que venham a se fazer necessários,
Atenciosamente,
Subscrevemo-nos.
Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal
do Município de São Paulo - SAVIM
Maria Benedita Claret Alves Fortunato
Diretora Presidente
Dr. Pedro Novinsky Pessoa de Barros
OAB/SP 134.410
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