Ofício SAVIM nº 001/2014
São Paulo, 20 de janeiro de 2014.
Ilustríssimo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Senhor Antonio Crescenti Filho
Ilustríssima Supervisora Geral do Uso e Ocupação do Solo
Dra. Marly Kiatake
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
Durante todo o ano de 2013, reiteradas vezes, os Agentes Vistores vêm denunciando a esta Administração a falta de estrutura da Fiscalização da Cidade de São Paulo e, em consequência, a insegurança jurídica que essa situação acarreta para cumprimento de suas ações de ofício.
Ainda assim, mesmo que em número diminuto, sem condições materiais, em locais insalubres e perigosos, o Agente Vistor sempre está presente, trabalhando com afinco para atender a todas as solicitações da Administração - como esta convocação de hoje.
Em contrapartida, o que verificamos é uma absurda falta de comprometimento deste Governo, que se recusa a tomar quaisquer medidas para corrigir uma situação que se agrava ano após ano, gerando perda de eficiência e eficácia da Fiscalização.
Neste momento, quando o Ministério Público cobra da Prefeitura uma atitude no sentido de recompor as condições de trabalho, a Administração Municipal revela seu profundo desconhecimento, seu total desinteresse e sua completa falta de preocupação para com o funcionamento de uma área tão sensível para a Cidade.
Lembrando o que diz o artigo 2º do Decreto nº 43.799, de 16 de setembro de 2003, que “dispõe sobre a transferência, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB para as Subprefeituras, da coordenação do controle e fiscalização das atividades que gerem poluição sonora no âmbito do Município de São Paulo”, que diz no seu Art. 2º :
“A Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Abastecimento, criada pela Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001, fica transferida para a Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, até a disponibilização dos recursos, materiais e humanos, e implementação das demais condições necessárias ao funcionamento de suas atividades no âmbito de cada Subprefeitura”.
Portanto, a Administração, mais uma vez ignorando a exigência legal, decide transferir as atividades atribuídas ao PSIU para as Subprefeituras sem cumprir o que a Lei determina.
A Fiscalização da Cidade de São Paulo conta com um número ínfimo de Técnicos Agentes Vistores. Somamos hoje cerca de 520 (quinhentos e vinte) servidores. Em 2013 tivemos entre falecimentos, afastamentos e aposentadorias menos 25 (vinte e cinco). Cada Agente Vistor deve fiscalizar mais de 20 mil pessoas, quando o ideal seriam 7 mil.
Dentre os 520, lotados em PSIU são 13 (treze), sendo que 1 realiza trabalhos internos e o outro está afastado por licença médica, isto é, menos de 0,5 (meio) Agente Vistor para cada Subprefeitura.
Por sua vez, a Administração finge desconhecer tal estado de coisas. Não discute reestruturação e desconsidera a necessidade de concurso. No entanto, amplia as atribuições.
Tudo isso, sem falar no absurdo de mais uma legislação aprovada as pressas (Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013 - Lei do "Pancadão") sem a mínima preocupação com sua eficiência. E, ainda, impondo a cruel exposição dos Agentes Vistores quando os designa para cumprir uma função que cabe à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e à Polícia Militar, que é coibir o crime de poluição sonora.
Em sua origem, a Lei que criou o PSIU (Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994) estava correta, pois a responsabilidade era da Secretaria do Verde e Meio Ambiente com base na Legislação Ambiental – Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Como seus Agentes Fiscalizadores, temos a Policia Militar Ambiental, a Guarda Civil Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana Ambiental.
A respeito do assunto, não é demais lembrar, conforme ensina o Professor Roberto Tauil, que há distinção entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária (Polícia Federal e Polícia Civil) e de Manutenção da Ordem Pública (Polícia Militar). O Poder da Polícia Administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, sendo ela encarregada de fiscalizar e punir o ilícito administrativo. Já na Polícia Judiciária e de Manutenção da Ordem Pública, o poder incide diretamente sobre pessoas, preocupando-se com a ocorrência de delitos penais (crimes).
Para exercer a correta fiscalização, os entes reguladores devem possuir o?rga?os determinados, especializados, com funciona?rios devidamente habilitados, equipamentos capazes de viabilizar a fiscalizac?a?o e tudo que for necessa?rio para cumprimento da legislação.
A Fiscalização da Cidade de São Paulo segue em estado de sucateamento e frustração, precisando esforçar-se cada vez mais para exercer suas funções com dignidade, em meio às reiteradas tentativas de subjugá-la, exaurindo-lhe as forças até esmagar seus últimos traços de eficácia.
Não vê este Governo que a Fiscalização de Posturas Municipais equivale aos olhos e ouvidos da Cidade? Negar condições satisfatórias de trabalho e, logo, condenar todo o Corpo de Fiscalização à ineficácia é submetê-lo ao escárnio público, impondo-lhe um penoso massacre moral.
Mais uma vez, com base na insegurança jurídica que se apresenta em face do descaso administrativo, recorreremos à Justiça e ao Ministério Público contra mais este ato lamentável da Administração.
Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do
Município de São Paulo – SAVIM
Maria Benedita Claret Alves Fortunato
Diretora Presidente
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