MEMORANDO CIRCULAR Nº 17 / SMPR/SGUOS/2018* = Estabelece regras relativas à Gratificação de Produtividade Fiscal e revoga o Memorando Circular nº 30/SMSP/SGUOS/2010.

MEMORANDO CIRCULAR Nº 17 / SMPR/SGUOS/2018* = Estabelece regras relativas à Gratificação de Produtividade Fiscal e revoga o Memorando Circular nº 30/SMSP/SGUOS/2010.

MEMORANDO CIRCULAR Nº 17 / SMPR/SGUOS/2018*

 

Estabelece regras relativas à Gratificação de Produtividade Fiscal e revoga o Memorando Circular nº 30/SMSP/SGUOS/2010.

 

O Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo, no uso das suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto na Lei 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei 14.715, de 08 de abril de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 51.221, de 29 de janeiro de 2010,

 

Considerando, ainda, as disposições da Portaria nº 35/SMPR/2017, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 15 de setembro de 2017, que revogou a Portaria nº 24/10 – SMSP,

 

Considerando, finalmente, as dúvidas recorrentes sobre apontamentos dos eventos de produtividade,

 

Resolve:

 

Seção I – Dos cargos de provimento em comissão exercidos por Agentes Vistores

 

Artigo 1º - Nos termos do artigo 9º, II, da Lei 10.224/86, e do artigo 4º, II, do Decreto nº 51.221/2010, quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cujas atribuições tenham natureza relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, automaticamente fará jus ao recebimento da produtividade, correspondente a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento).

 

Parágrafo único. Nas Prefeituras Regionais, os cargos que guardam relação com as atribuições próprias do cargo efetivo são os de:

 

I – Coordenador, Referência DAS-15, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

 

II – Supervisor Técnico II, Referência DAS-12, da Supervisão Técnica de Fiscalização, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

 

III – Chefe de Unidade Técnica I, Referência DAS-10, da Unidade Técnica de Fiscalização, da Supervisão Técnica de Fiscalização, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

 

IV – Encarregado de Equipe, Referência DAI-07, da Supervisão Técnica de Fiscalização, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

 

Artigo 2º - O Agente Vistor, quando nomeado em cargo em comissão que não guarde relação com as atribuições próprias do cargo efetivo de natureza fiscalizatória, Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo automaticamente estará afastado das funções e, portanto, não fará jus aos lançamentos de produtividade.

 

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo atinge todos os cargos em comissão da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU não relacionados no parágrafo único do artigo 1º, bem como todos os cargos em comissão das demais Coordenadorias, Unidades, Assessorias ou do próprio Gabinete das Prefeituras Regionais.

 

Seção II – Da emissão da planilha de apuração de produtividade

Artigo 3º - Conforme disposto no artigo 7º da Portaria nº 35/SMPR/2017, a planilha de produtividade, para os Agentes Vistores lotados nas Prefeituras Regionais, PSIU e AMLURB, deve ser emitida pelo SGF – Sistema de Gerenciamento da Fiscalização.

 

  • 1º - Os eventos diários de produtividade, quando lançados no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, ficam armazenados no sistema, dispensando-se a emissão de relatório diário.

 

  • 2º - Nas Prefeituras Regionais, as planilhas de produtividade deverão ser obrigatoriamente validadas pelo Supervisor de Fiscalização, pelo Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e pelo Prefeito Regional.

 

  • 3º - Colhidas as assinaturas, a planilha de produtividade deverá ser encaminhada à Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP ou Unidade de Recursos Humanos – URH até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para fins de apontamento da gratificação no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC.

 

Artigo 4º - Os Agentes Vistores que se encontrem no exercício de cargo de provimento em comissão, cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, estão dispensados do preenchimento ou de emissão de planilha de produtividade.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no caput, para fins de apontamento da gratificação no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC, a chefia imediata encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, memorando à Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP ou Unidade de Recursos Humanos – URH, indicando que o Agente Vistor permanece nas funções que atendem às disposições do artigo 9º, II, da Lei 10.224/86, e do artigo 4º, II, do Decreto nº 51.221/2010.

 

Seção III – Dos Principais Eventos de Produtividade Previstos no Anexo Único integrante do Decreto nº 51.221/10

 

Artigo 5º - O rol do Anexo Único integrante do Decreto nº 51.221/2010 é taxativo, não havendo outros eventos de produtividade senão os ali estabelecidos.

 

Parágrafo único. Não geram pontuação por produtividade, por falta de previsão, os eventos abaixo relacionados:

 

I – participação em reuniões com a Supervisão, Coordenação, Gabinete ou em outros departamentos;

 

II – análise ou manifestação em defesa/recurso contra lavratura de autos de multa;

 

III – a simples manifestação em processos físicos ou no SEI;

 

IV – a fiscalização de contratos de concessionárias.

 

Artigo 6º - Os apontamentos de produtividade referentes à avaliação anual de desempenho, correspondentes aos Itens 19 da Tabela I e 06 da Tabela II, ambos do Anexo Único integrante do Decreto nº 51.221/2010, serão atribuídos mensalmente, até que nova avaliação seja publicada.

 

Artigo 7º - Os eventos de produtividade constantes do Item 20, correspondente ao “plantão”, e do Item 21, correspondente ao “comando”, ambos da Tabela I, do Anexo Único, integrante do Decreto nº 51.221/2010, são independentes.

 

  • 1º - Haverá atribuição da pontuação correspondente ao Item 03 da Tabela I, do Anexo Único, integrante do Decreto nº 51.221/2010, quando houver lavratura de autos durante o plantão ou comando.

 

  • 2º - O fato gerador para atribuição da pontuação referente ao Item 20, correspondente ao “plantão”, se dá pela indicação em escala de plantão, atribuindo-se, se for o caso, a pontuação negativa referente ao Item 01, da Tabela II, do Anexo Único, integrante do Decreto nº 51.221/2010, no caso de falta injustificada no dia de plantão ou quando acionado nos finais de semana ou feriados.

 

  • 3º - Quando nos comandos ou plantões houver participação de mais de um Agente Vistor, as pontuações, correspondentes aos Itens 20 e 21, da Tabela I, do Anexo Único integrante do Decreto nº 51.221/2010, serão atribuídas para cada participante.

 

  • 4º - Não se aplica a pontuação em dobro prevista na nota de rodapé da Tabela I, do Anexo Único, integrante do Decreto nº 51.221/2010, às ações desenvolvidas durante os plantões ou comandos programados, que possuem pontuação exclusiva; a referida pontuação em dobro é aplicável apenas às atividades previstas no item 1 da Tabela, quando desenvolvidas fora do horário normal de trabalho,

mediante “convocação” (ordem de serviço).

 

Artigo 8º - O Agente Vistor terá direito aos lançamentos de produtividade previstos no Item 17 da Tabela I, do Anexo Único integrante do Decreto nº 51.221/2010, somente nos dias em que realize vistorias na própria área de manancial, favela ou área de risco, independentemente de ser o responsável pelo setor.

 

Parágrafo único. O Supervisor de Fiscalização deve indicar e manter relação das áreas que se encaixem nos requisitos do Item 17 da Tabela I, do Anexo Único integrante do Decreto nº 51.221/2010.

 

Seção IV – Disposições gerais e finais

 

Artigo 9º - Conforme disposto no artigo 2º, da Portaria nº 35/SMPR/2017, os processos físicos de ação fiscal, nos casos em que houver necessidade de continuidade das ações fiscais pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, devem ser cadastrados no sistema, com vistas à geração de ordens de serviços, gerando pontuação automática, quando sincronizadas para o dispositivo móvel “tablet”.

 

Artigo 10 - Prefeituras Regionais consideradas de difícil provimento são apenas as relacionadas no artigo 6º, do Decreto nº 51.221/2010.

 

Artigo 11 - Este Memorando Circular entra em vigor nesta data, revogado o Memorando Circular nº

030/SMSP/SGUOS/2010.

 

* Memorando Circular emitido sem data da emissão.

savim

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