Publicado no Diário Oficial da Cidade em 10 de maio de 2017, às folhas 8.
LEI Nº 16.644, DE 9 DE MAIO DE 2017
Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 13.440, de 14 de outubro de 2002, e dá outras providências.
João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 13.440, de 14 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - É vedado o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de abastecimento de combustível durante a permanência de seus usuários nas dependências do posto, salvo se o uso ocorrer no interior de veículos automotores, lojas de conveniência, restaurantes, áreas de troca de óleo, escritório ou em quaisquer outras áreas do posto não dedicadas à operação de abastecimento de combustíveis.” (NR)
“Artigo 2º - Os postos de abastecimento de combustível deverão:
I - providenciar os meios para impedir a prática da irregularidade em suas dependências;
II - afixar, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação, placas informativas com os seguintes dizeres:
“É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de gasolina, salvo se o uso ocorrer no interior de veículos automotores, lojas de conveniência, restaurantes, áreas de troca de óleo, escritório ou em quaisquer outras áreas do posto não dedicadas à operação de abastecimento de combustíveis.” (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.