Lei nº 16.651/2017 - Cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento

Lei nº 16.651/2017 – Cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 16 de maio de 2017 às folhas 1.

(PROJETO DE LEI Nº 240/17, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

LEI Nº 16.651, DE 16 DE MAIO DE 2017

Cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento.

Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO E PARCERIAS

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias, que o presidirá;

II - Secretário do Governo Municipal;

III - Secretário Municipal de Gestão;

IV - Secretário Municipal da Fazenda;

V - Secretário Municipal de Relações Internacionais;

VI - Secretário Municipal de Justiça.

  • 1º - No caso de extinção de qualquer das Secretarias que compõem o CMDP, o Poder Executivo indicará substituto.
  • 2º - A Secretaria do Governo Municipal exercerá a secretaria executiva do CMDP, fornecendo-lhe, inclusive, apoio operacional e administrativo.
  • 3º - Serão convidados para a reunião do CMDP que tenha por objetivo analisar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, na forma do artigo 2º, III desta lei, os Secretários Municipais de Saúde, Educação, Segurança Urbana, Habitação, Transportes e Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 2º - (VETADO).

  • 1º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal titular do bem ou serviço participará da reunião para deliberar sobre a sua desestatização, com direito a voto.
  • 2º - (VETADO).
  • 3º - O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate.
  • 4º - Os servidores, administradores e empregados dos órgãos e entidades responsáveis pelos bens e serviços que serão objeto de desestatização deverão adotar as providências que vierem a ser determinadas pelo CMDP, nos prazos estabelecidos.
  • 5º - (VETADO).

Artigo 3º - O CMDP poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou realizar audiência pública para manifestação da sociedade a respeito de projetos ou atos normativos de sua competência.

  • 1º - A abertura e a realização da consulta pública, bem como o prazo para oferecimento de manifestações escritas, serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais.
  • 2º - As contribuições provenientes de consulta ou audiência pública não vinculam o CMDP.

Artigo 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias – SMDP a implementação e o acompanhamento das desestatizações, competindo-lhe, entre outras atividades:

I - divulgar as desestatizações, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos órgãos e entidades do poder público e de controle interno e externo;

II - mobilizar, desmobilizar, definir e implementar o processo de desestatização dos bens e serviços municipais;

III - requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta a fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;

IV - constituir grupos de trabalhos para a discussão das desestatizações decididas pelo CMDP.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do “caput” deste artigo não inclui a gestão ordinária dos bens municipais, que continuará a cargo dos órgãos e entidades competentes.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – FMD

Artigo 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, cujo objetivo principal é o financiamento e expansão contínuos das ações destinadas a promover o desenvolvimento do Município de São Paulo.

Artigo 6º - Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana e assistência social.

Artigo 7º - O FMD será constituído por recursos e receitas provenientes de:

I - desestatização de bens e serviços;

 

II - alienação das participações societárias;

III - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas ou ainda entidades internacionais;

V - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio, bem como retornos e resultados de suas aplicações;

VI - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

VII - outras receitas eventuais.

  • 1º - Poderão igualmente ser vinculados ao FMD os direitos, bens e serviços a serem objeto de desestatização.
  • 2º - As receitas previstas nos incisos I, VI e VII do “caput” deste artigo não abrangem aquelas que se encontrem vinculadas a outros órgãos, fundos ou despesas por lei anterior.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º - Fica extinto o Conselho Gestor de Parcerias – CGP, instituído pela Lei nº 14.517, de 2007.

Artigo 9º - O artigo 10 da Lei nº 14.517, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10 - A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.” (NR)

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 11 da Lei nº 14.517, de 2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 240/17

OFÍCIO ATL Nº 34, DE 16 DE MAIO DE 2017

REF.: OF-SGP23 Nº 0752/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 240/17, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 9 de maio do corrente ano, que cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento.

Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por essa Egrégia Câmara, certas alterações inseridas não consultam o interesse público, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente, a teor das razões que seguem.

A alteração promovida no “caput” do artigo 2º suscita riscos jurídicos às atividades do Executivo por induzir à presunção de que quaisquer processos de desestatização devam ser previamente submetidos à autorização do Legislativo, podendo comprometer projetos, sobretudo aqueles modelados sob a forma de parcerias público-privadas - PPPs, trazendo insegurança jurídica e prejudicando o ambiente legal-institucional existente.

Isso porque as PPPs podem ser implementadas pela Administração sem necessidade de específica autorização legislativa ante a permissão legal, de caráter geral, constante da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, entendimento esse confirmado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no Processo TC nº 577.15-07, julgado em 27 de maio de 2015, que analisou o Edital da PPP de Iluminação Pública.

Em decorrência, por arrastamento, impõe-se o veto aos incisos I a IX do “caput”, ao § 2º e ao § 5º, todos do artigo 2º do texto aprovado.

Quanto ao mencionado § 5º, de se apontar também que sua redação se mostra imprecisa, pois faz referência a “inciso II” sem indicar se o dispositivo se relaciona ao inciso II do “caput” ou ao inciso II do § 2º, ambos do artigo 2º. Como é cediço, a remissão deve ser realizada de forma completa, expressa, sob pena de prejuízo à compreensão, interpretação e alcance do comando normativo, como preconiza o artigo 11, II, “g”, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o “caput” do artigo 2º e seus incisos, bem como os §§ 2º e 5º do mesmo artigo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MILTON LEITE, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

 

savim

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