É de conhecimento de todos que esta Diretoria vem realizando um trabalho completamente transparente, com o único objetivo de elevar a categoria ao patamar que a grande maioria merece. Infelizmente, por motivos que fogem a nossa compreensão o Sr. Agente Vistor Bernard Fuldauer, vem dando falsas informações a respeito do trabalho de rotina da categoria, mostrando um total desconhecimento da legislação de nossa competência, e o que é pior ainda, desconhecimento da Legislação de outras categorias.
Não tem sido fácil a nossa luta para demonstrar para o governo e a mídia que a categoria é formada por profissionais competentes e comprometidos o que nos faz merecedores de uma reestruturação da carreira condigna com a responsabilidade que temos.
A correção abaixo com o intuito de esclarecer os equívocos declarados por este Senhor em reportagem veiculada em 06/02/2013, foi encaminhada para a nossa Assessoria de Imprensa e para o nosso Jurídico. Para a imprensa com o objetivo de que publiquem as correções, e para a Assessoria Jurídica para verificar as providencias cabíveis contra o declarante, por comprometer toda a nossa categoria bem como contra a repórter Vanessa Corrêa, que no título da entrevista incrimina as autoridades as quais estamos subordinados.
1. O CONTRU tem todo o amparo legal para fechar um estabelecimento por falta de segurança.
Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU
O CONTRU atua na prevenção e fiscalização de instalações e sistemas de segurança de edificações na cidade de São Paulo.
O CONTRU concede licenças e fiscaliza a instalação e o funcionamento de elevadores, esteiras e escadas rolantes, sistemas de armazenagem de produtos químicos e inflamáveis, combustíveis e explosivos.
Também é função do Departamento notificar ou intimar os responsáveis pela edificação, quando apresentar irregularidades, a executar as obras para solucionar o problema. O CONTRU também pode interditar edificações que apresentarem riscos de segurança.
Atribuições do CONTRU
Realizar análises de projetos de:
· Edificações que necessitem de adaptação
· Edificações novas
· Equipamentos de armazenamento de produtos combustíveis
· Aparelhos de transporte vertical e horizontal;
· Adaptação de edificação para acesso de pessoas portadoras de deficiência física e necessidades especiais
Vistorias técnicas:
· Verificação da execução das obras de segurança nos projetos aceitos pelo Departamento
· Verificação de atendimento de intimações emitidas por risco iminente
· Verificação e encaminhamento das denúncias recebidas
· Operações em toda a cidade, verificando condições de segurança em edificações destinadas a comércio, indústria, serviços, institucionais, eventos, postos de combustíveis, aparelhos e empresas conservadoras de transporte vertical e horizontal
· Expedir Alvará de Funcionamento para Locais de
Art. 3º
XII - Alvará de Funcionamento de Locais de Reunião e demais atividades referidas no artigo 4° deste decreto (Decreto nº 48.379), bem como suas revalidações, quando enquadrados na subcategoria de uso nR2, nR3 e nR4, com as seguintes características:
a) com capacidade de lotação acima de 500 (quinhentas) pessoas, calculadas de acordo com a seção nº 12.6 do COE;
b) ginásios, estádios e similares com capacidade de lotação acima de 5.000 (cinco mil) pessoas;
Estabelecimentos relacionados no Art. 4º do Decreto nº 48.379
Art. 4º. Para fins de aplicação deste decreto (Decreto nº 48.379), deverá ser requerido Alvará de Funcionamento de Local de Reunião para as atividades com capacidade de lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, em imóveis destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como:
I - bares e lanchonetes;
II - "chopperias";
III - restaurantes;
IV - casas de música, boates, discotecas e danceterias;
V - "buffet";
VI - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
VII - templos religiosos;
VIII - salões de festas ou danças;
IX - ginásios ou estádios;
X - recintos para exposições ou leilões;
XI - museus.
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