Portaria Nº 10/SMSP/2013 - DOC 06/02/2013

Portaria Nº 10/SMSP/2013 – DOC 06/02/2013

COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

PORTARIA Nº 10/SMSP/2013
Disciplina o procedimento a ser adotado pelas Subprefeituras em decorrência do Decreto Municipal nº 53.570/2012.
Vigência dos artigos 3º e 5º da Lei nº 9.668/83, com eficácia ex nunc.
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para coordenar operacionalmente as Subprefeituras, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 45.683 de 1º de janeiro de 2005;
Considerando a nova interpretação dada ao ordenamento jurídico municipal pela Procuradoria Jurídica do Município e pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, firmada no sentido de que o artigo 3º da Lei nº 9.668/83 não foi revogado pelo Código de Obras (Lei nº 11.228/92), de modo a que constitui infração a existência de edificação concluída sem o respectivo Certificado de Conclusão ou documento equivalente,
Considerando que o art. 5º da Lei nº 9.668/83 define moradia econômica, conceito utilizado pela Tabela III anexa ao referido diploma legal para graduar o valor da multa tratada pelo art. 3º da Lei nº 9.668/83,
Considerando a edição do Decreto Municipal nº 53.570/2012, que alterou a redação do inciso III do art. 28 do Decreto nº 32.329/1992, para retirar os artigos 3º e 5º da Lei nº 9.668/83 do rol dos preceptivos revogados,
Considerando que, nos termos da Informação nº 1.340/2012-PGM.AJC e da Informação nº 2369/2012-SNJ.G, a alteração de entendimento deve ter eficácia prospectiva, a fim de garantir a segurança jurídica.
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Passa a constituir infração a existência de edificação concluída sem o respectivo Certificado de Conclusão ou documento equivalente, em razão da nova redação dada ao inciso III do art. 28 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992 pelo Decreto nº 53.570, de 28 de novembro de 2012.
§ 1º. O Decreto nº 53.570/2012 não terá eficácia retroativa, aplicando-se estritamente às fiscalizações iniciadas a partir da sua vigência.
§ 2º. As fiscalizações pretéritas em edificação concluída sem o respectivo Certificado de Conclusão ou documento equivalente devem ser extintas, mediante a declaração de nulidade de eventuais autuações ou outros atos restritivos de direito.
§ 3º. A aplicação da sanção a que se refere o art. 3º da Lei Municipal nº 9.668/83 não afasta a imposição de multa decorrente do uso irregular do imóvel, caso o mesmo também esteja sendo utilizado.

savim

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