Decreto nº 57.589/2017

Decreto nº 57.589/2017

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 14 de fevereiro de 2017 às folhas 1.

Decreto nº 57.589, de 10 de fevereiro de 2017

Dispõe sobre a delegação de competência e o procedimento para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, retido indevidamente ou a maior, pelo Município, com fundamento no artigo 158, I, da Constituição Federal.

João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1º - Fica delegada aos Secretários Municipais, Superintendentes das Autarquias e Presidentes das Fundações, no âmbito das respectivas áreas de atuação e observada a legislação federal específica, a competência para decidir sobre a restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, retido indevidamente ou a maior, com fundamento no artigo 158, I, da Constituição Federal.

  • 1º - Ao Procurador Geral do Município fica delegada a competência para decidir sobre a restituição de retenções de IRRF decorrentes do pagamento de precatórios judiciais.
  • 2º - Os processos administrativos cujos despachos das autoridades sejam favoráveis a restituições de valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) serão devidamente instruídos e submetidos à análise e ratificação do Secretário Municipal da Fazenda.
  • 3º - As competências fixadas neste artigo poderão ser subdelegadas, inclusive com o estabelecimento de limites de alçada.

Artigo 2º - Terá legitimidade para requerer a restituição o beneficiário do rendimento, pagamento ou crédito, o qual poderá nomear representante, mediante procuração outorgada por instrumento público ou particular, com poderes especiais e específicos para pleitear e dar quitação dos valores relativos ao IRRF perante o Município de São Paulo.

Artigo 3º - Os pedidos de restituição de IRRF deverão ser requeridos perante a autoridade responsável pela retenção, devidamente instruídos com os elementos necessários à perfeita identificação do crédito e da parte legitimada a requisitá-lo, e será processado nos termos do disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, e em portaria a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Artigo 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda, na portaria a que se refere o artigo 3º deste decreto, deverá regulamentar os procedimentos para análise e efetivação da restituição, bem como os prazos para protocolização e deliberação dos pedidos, atentando ao calendário da União Federal para a declaração de Imposto de Renda do contribuinte e à emissão da Declaração de Imposto de Renda Retido–DIRF do Município de São Paulo.

Artigo 5º - Na hipótese de reconhecimento do indébito, autorizada a restituição pela autoridade competente e observado o disposto no artigo 1º, § 2º, deste decreto, quando cabível, os autos do processo administrativo deverão ser encaminhados à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM para as providências atinentes a eventuais retificações de informações perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, bem como efetiva restituição dos valores e respectiva contabilização.

Artigo 6º - A devolução do IRRF indevido ou a maior será feita pelo seu valor atualizado monetariamente, em conformidade com a legislação federal que regulamenta o assunto, em especial a Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou outra que venha a substituí-la.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

savim

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