Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 27 de setembro de 2016 – folhas 3.
PORTARIA Nº 105/SMG/2016
Dispõe sobre a reposição dos dias/horas de participação de servidores no movimento de paralisação, organizado pelo Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo – SAVIM, que afetou as atividades entre os dias 1º e 10 de dezembro de 2015.
Marcoantonio Marques de Oliveira, respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial os artigos 22 e 23 do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994,
Considerando o acordo firmado em negociação coletiva entre a Administração e o Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo – SAVIM,
Resolve:
Artigo 1º – Os dias não trabalhados em razão dos movimentos de paralisação organizados pelo Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo – SAVIM entre os dias 1º e 10 de dezembro de 2015 poderão ser objeto de reposição pelos servidores em horário adicional à jornada normal de trabalho.
Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, a chefia imediata deverá formular proposta de reposição das horas não trabalhadas pelo servidor, alinhada com as instruções dos Subprefeitos e do Diretor do PSIU, optando por uma das modalidades abaixo, com fundamentação devida, na seguinte ordem de prioridade:
I – execução de comandos e/ou serviços em período fora do horário normal de trabalho;
II – compensação na proporção de 1 (uma) hora por dia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor;
III – compensação mista, combinando a compensação na forma dos incisos I e II.
§ 1º – O período de compensação dos dias e horas não trabalhados deverá encerrar-se, obrigatoriamente, até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º – Excepcionalmente, os servidores que se encontrarem licenciados ou afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir da data em que retornarem ao trabalho.
§ 3º – Cabe aos Subprefeitos ou ao Diretor do PSIU a aprovação da forma de compensação proposta.
Artigo 3º – Ao final do período de compensação, deve a chefia imediata do servidor elaborar planilha consolidada indicando as horas compensadas, encaminhando-a à unidade de recursos humanos após a ciência do Subprefeito ou do Diretor do PSIU, conforme lotação do Agente Vistor.
Parágrafo único. A falta de reposição dos dias e horas de trabalho, total ou parcial, acarretará os descontos correspondentes em definitivo e o apontamento de falta ao serviço no período, conforme o artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.
Artigo 4º – O cumprimento do disposto nesta portaria não prejudicará outras compensações de horas não trabalhadas devidas pelo servidor.
Artigo 5º – As autoridades competentes de cada órgão deverão fiscalizar o cumprimento das disposições desta Portaria.
Artigo 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.