Ofício SAVIM nº 029 B/2013

Ofício SAVIM nº 029 B/2013

SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM

 

 

OFÍCIO nº 029 B/2013

 

 

REF.: SITUAÇÃO ILEGAL DOS AGENTES VISTORES EM AMLURB

 

 

Aos

 

EXECELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES

 

PREFEITO FERNANDO HADDAD

 

GABINETE DO PREFEITO DE SÃO PAULO

 

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E GABINETES

 

PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNCIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB – Dr.  SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

 

De Serviços – Dr. SIMÃO PEDRO CHIOVETTI

 

Negócios Jurídicos – Dr. LUIS FERNANDO MASSONETTO

 

Coordenação das Subprefeituras – Dr. FRANCISCO MACENA DA SILVA

 

EXMA. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM)

 

ILMO. SR. DOUTOR

 

Procurador Geral do Município de São Paulo – Dr. Cesar Augusto Coccaro

 

EXMO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

 

EXMO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Prezados Exmos. Senhores Doutores,

 

 

Nos termos do artigo 8º, inciso III e artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal da República, esta N. E. Sindical, tem o dever legal, de vir, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, expor e manifestar o que segue.

 

 

1) Nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 243 da Lei 13.478/02, os AGENTES VISTORES lotados em LIMPURB, atualmente AMLURB, com a extinção total de fato de LIMPURB, devem ter preservado o seu DIREITO LEGAL DE OPÇÃO, em ocupar cargos de provimento efetivo na autarquia AMLURB ou não, o que apesar de solicitado diretamente àquela, até o presente momento se omitiu e olvidou-se, inclusive vedando de forma imotivada e injustificada a transferência de alguns AGENTES VISTORES, com pedidos de transferências assinados à determinadas Subprefeituras.

 

2) Assim, considerando que o direito de opção é uma faculdade legal imperiosa dos AGENTES VISTORES ali lotados, de exercer cargos na autarquia ou não, e considerando que grande parte deles já se manifestou contrária a suas permanências em AMLURB, é a presente para requisitar seja formal e oficialmente cumprido este dispositivo legal, sob pena de impetração das medidas judiciais cabíveis, além de pedidos de indenizações por danos morais.

 

3) Considerando ainda que, é grave e ilegal a situação atual acima narrada, e também porque é cediço e comprovado que, inexiste segurança jurídica na estrutura de trabalho e cumprimento das ações, não existem condições trabalhistas humanas dignas mínimas aceitáveis de prestação de serviços no órgão precitado, tais como quantidade de pessoal, condições e instalações físicas adequadas, volume invencível de demandas diárias, ineficiência gerencial e conflitos jurídicos administrativos legais, dentre outras graves situações ali constatadas, que deverão ser denunciadas às autoridades competentes.

 

4) Assim evitando que se perpetuem estas ilegalidades, bem como, prevenindo a ocorrência de danos graves e até mesmo irreparáveis aos membros da categoria ali lotados de forma irregular, REQUER SEJA DADO CUMPRIMENTO OFICIAL AO DIREITO DE OPÇÃO LEGALMENTE CITADO, GARANTINDO A TRANSFERÊNCIA LIMINAR E IMEDIATA DAQUELES AGENTES VISTORES QUE NÃO OPTAREM PERMENECER EM AMLURB, PARA A SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE SUBPREFEITURAS, tudo sob pena de impetração das medidas judiciais imperiosas na salvaguarda dos interesses da carreira, que ao certo não representam a vontade desta N. Entidade.

 

São Paulo, 18 de novembro de 2013.

 

 

 

SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM

Presidente - Maria Benedita Claret Alves Fortunato

 

 

 

Dr. Pedro Novinsky Pessoa de Barros

OAB/SP 134.410 – Assessor Jurídico da N. Entidade

savim

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