SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM
OFÍCIO nº 029 B/2013
REF.: SITUAÇÃO ILEGAL DOS AGENTES VISTORES EM AMLURB
Aos
EXECELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES
PREFEITO FERNANDO HADDAD
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO PAULO
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E GABINETES
PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNCIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB – Dr. SILVANO SILVÉRIO DA COSTA
De Serviços – Dr. SIMÃO PEDRO CHIOVETTI
Negócios Jurídicos – Dr. LUIS FERNANDO MASSONETTO
Coordenação das Subprefeituras – Dr. FRANCISCO MACENA DA SILVA
EXMA. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM)
ILMO. SR. DOUTOR
Procurador Geral do Município de São Paulo – Dr. Cesar Augusto Coccaro
EXMO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
EXMO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Prezados Exmos. Senhores Doutores,
Nos termos do artigo 8º, inciso III e artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal da República, esta N. E. Sindical, tem o dever legal, de vir, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, expor e manifestar o que segue.
1) Nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 243 da Lei 13.478/02, os AGENTES VISTORES lotados em LIMPURB, atualmente AMLURB, com a extinção total de fato de LIMPURB, devem ter preservado o seu DIREITO LEGAL DE OPÇÃO, em ocupar cargos de provimento efetivo na autarquia AMLURB ou não, o que apesar de solicitado diretamente àquela, até o presente momento se omitiu e olvidou-se, inclusive vedando de forma imotivada e injustificada a transferência de alguns AGENTES VISTORES, com pedidos de transferências assinados à determinadas Subprefeituras.
2) Assim, considerando que o direito de opção é uma faculdade legal imperiosa dos AGENTES VISTORES ali lotados, de exercer cargos na autarquia ou não, e considerando que grande parte deles já se manifestou contrária a suas permanências em AMLURB, é a presente para requisitar seja formal e oficialmente cumprido este dispositivo legal, sob pena de impetração das medidas judiciais cabíveis, além de pedidos de indenizações por danos morais.
3) Considerando ainda que, é grave e ilegal a situação atual acima narrada, e também porque é cediço e comprovado que, inexiste segurança jurídica na estrutura de trabalho e cumprimento das ações, não existem condições trabalhistas humanas dignas mínimas aceitáveis de prestação de serviços no órgão precitado, tais como quantidade de pessoal, condições e instalações físicas adequadas, volume invencível de demandas diárias, ineficiência gerencial e conflitos jurídicos administrativos legais, dentre outras graves situações ali constatadas, que deverão ser denunciadas às autoridades competentes.
4) Assim evitando que se perpetuem estas ilegalidades, bem como, prevenindo a ocorrência de danos graves e até mesmo irreparáveis aos membros da categoria ali lotados de forma irregular, REQUER SEJA DADO CUMPRIMENTO OFICIAL AO DIREITO DE OPÇÃO LEGALMENTE CITADO, GARANTINDO A TRANSFERÊNCIA LIMINAR E IMEDIATA DAQUELES AGENTES VISTORES QUE NÃO OPTAREM PERMENECER EM AMLURB, PARA A SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE SUBPREFEITURAS, tudo sob pena de impetração das medidas judiciais imperiosas na salvaguarda dos interesses da carreira, que ao certo não representam a vontade desta N. Entidade.
São Paulo, 18 de novembro de 2013.
SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM
Presidente - Maria Benedita Claret Alves Fortunato
Dr. Pedro Novinsky Pessoa de Barros
OAB/SP 134.410 – Assessor Jurídico da N. Entidade
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