Publicado no DOC em 19 de janeiro de 2017 às folhas 1.
DECRETO Nº 57.579, DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Introduz alterações no Decreto nº 55.479, de 4 de setembro de 2014, que regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativo às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo.
João Dória, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º - Os artigos 6º, 12, 16, 34 e 40 do Decreto nº 55.479, de 4 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 6º - ..........................................................................................................................
II - para as entidades referidas nos incisos III a V do artigo 5º deste decreto, comprovação de que possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III – para todas as entidades referidas nos incisos I a VI do artigo 5º deste decreto, atendimento das normas e cumprimento dos demais requisitos definidos em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Gestão.
...................................................................................................................................”(NR)
“Artigo 12 - .........................................................................................................................
- 4º - As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por motivos que não permitam a efetividade de desconto na folha de pagamento poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.
...................................................................................................................................”(NR)
“Artigo 16 - As consignatárias na modalidade facultativa deverão se recadastrar a cada 2 (dois) anos, na forma e no prazo estabelecido em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Gestão, sob pena de descredenciamento.”(NR)
“Artigo 34 - As reservas realizadas pelas instituições bancárias, no caso de refinanciamento, renegociação ou novo empréstimo, serão automaticamente canceladas caso não confirmadas, no mesmo dia de sua realização, até o horário de encerramento do sistema.”(NR)
“Artigo 40 - .........................................................................................................................
Parágrafo único. As autarquias e fundações do Município de São Paulo, bem como outros órgãos e entes municipais, poderão aderir ao sistema utilizado pela Administração Direta, nos termos e forma definidos pela Secretaria Municipal de Gestão.”(NR)
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos VI e IX do artigo 4º, bem como o “caput” e inciso I do artigo 11, todos do Decreto nº 55.479, de 2014.