Ilustríssimo Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
Senhor Marcio Matheus
Ofício SAVIM nº 034/2012
São Paulo, 21 de agosto de 2012.
SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM, entidade representante dos interesses das categorias funcionais que o denominam, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal vem, por sua Diretora Presidente, mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, através do presente expor e requerer:
Considerando o constante no artigo 7º e o item II do artigo 10 da Lei nº 15.442/11.
“Art. 7º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
Art. 10. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta lei:
II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.”
Lembrando que a aplicação desta Lei esta sendo amplamente divulgada pelo atual Governo, transformando-se numa bandeira da Administração nos moldes da Cidade Limpa, cuja atuação dos Agentes Vistores foi fundamental para o seu sucesso, solicitamos que sejam tomadas as devidas providencias com vistas a regularização do passeio do imóvel constante nas fotos que se seguem:
Elevando protestos de alta estima e elevada consideração,
Atenciosamente.
Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do
Município de São Paulo – SAVIM
Maria Benedita Claret Alves Fortunato
Diretora Presidente
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