PORTARIA Nº 34/2013 – SMSP
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para coordenar operacionalmente as Subprefeituras nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 45.683 de 1º de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado das Coordenadorias de Planejamento Urbano das Subprefeituras – CCPDU, quanto às atribuições dos agentes vistores, que concluiu que a mera execução de cálculo de área não constitui tarefa de natureza técnica, não podendo ser atribuída exclusivamente
aos profissionais de Arquitetura e Engenharia com registro nas respectivas entidades de classe,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os limites das atribuições dos agentes vistores de todas as Subprefeituras RESOLVE deliberar que:
I - Os Agentes Vistores são competentes para realizar medições e efetuar o respectivo cálculo de área, sempre que a tarefa não depender da análise de conformidade da realidade fática com plantas e projetos, ou de outros elementos técnicos que demandarem conhecimentos específicos das carreiras de arquiteto e/ou engenheiro, especialmente:
a - área de obra em execução, salvo as obras já licenciadas ou que tenham iniciadas com base no item 4.2.3 da Lei nº 11.228/92,
b - área de edificação não residencial ocupada ou utilizada sem a prévia licença de que trata o artigo 208 da Lei nº 13.885/04,
c - área de edificação residencial ocupada sem algum dos documentos referidos no artigo 209 da Lei nº 13.885,
d - área de anúncio irregular,
e - área de edificação sem o documento de regularidade da mesma, independentemente da sua utilização, nos termos do artigo 3º da Lei 9.668/83.
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