Por: Alexandre Soares
Fotografias em denúncias: limites e procedimentos
Esta Nota Técnica tem por objetivo orientar, de forma sintética, os Fiscais de Posturas sobre o uso de fotografias encaminhadas por munícipes em denúncias relacionadas à Lei nº 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
De acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM nº 12.369/2025):
Fotografias enviadas por munícipes servem apenas como indício para iniciar a ação fiscalizatória;
Não constituem prova suficiente, por si só, para lavratura de auto de infração;
A vistoria presencial do Fiscal de Posturas é obrigatória e condição de validade do auto.
O QUE QUE MUDA NA PRÁTICA
Não há autuação sem constatação in loco pelo fiscal;
Se a irregularidade não existir no momento da vistoria, não há materialidade para multa;
Denúncias com fotos devem orientar a fiscalização, não substituí-la;
O Relatório de Vistoria Fiscal continua sendo a base técnica e jurídica da atuação.
POR QUE ISSO É IMPORTANTE
Esse entendimento:
Reforça a autoridade técnica do Fiscal de Posturas;
Protege o servidor contra autos nulos e questionamentos judiciais;
Garante respeito à legalidade, ao devido processo legal e à ampla defesa;
Evita pressões por autuações baseadas apenas em registros de terceiros.
CONCLUSÃO
No regime atual da Lei Cidade Limpa e do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização (SGF), não existe multa válida sem vistoria presencial do fiscal.
Fotografias de terceiros são apoio à fiscalização, não prova para punição.
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PARECER-PROCURADORIA-GERAL-DO-MUNICIPIO-PGM-No-123


