Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 10 de junho de 2020 às folhas 8. PORTARIA PREF 625, DE 9 DE JUNHO DE 2020 SEI 6010.2020.0001663-2 BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando nova fase de combate à pandemia do Coronavírus na Cidade de São Paulo, conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais na capital; Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos; Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salve vidas e se evite a sobrecarga nos hospitais no Município de São Paulo; Considerando a instituição do Plano São Paulo pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19; Considerando o disposto no Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e, em especial o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 64.994/2020. Considerando o protocolo sanitário aprovado pela Coordenaria de Vigilância em Saúde e a celebração de termo de compromisso entre a Casa Civil e as entidades representativas dos setores constantes desta portaria. Resolve: Artigo 1º – Autorizar o atendimento ao público dos seguintes setores econômicos, os quais deverão cumprir o protocolo sanitário do respectivo setor, constante dos anexos desta portaria: I – Comércio de rua; II – Imobiliário. Artigo 2º – O cumprimento dos protocolos sanitários não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias. Artigo 3º – A Secretaria Municipal da Subprefeitura conjuntamente com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes deverão monitorar o movimento das áreas de grande concentração comercial e, caso necessário, adotar medidas para restringir aglomeração e disciplinar a circulação de pedestres, veículos e ônibus fretados. Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo. Bruno Covas, Prefeito ANEXO I INTEGRANTE DA PORTARIA 625/2020/PREF.G PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: COMÉRCIO DE RUA * Dar preferência a vendas online, remotas ou outros mecanismos de atendimento não presencial de clientes, sempre que possível; * Realizar reuniões e atividades em ambiente virtual, evitando aglomeração de colaboradores, sempre que possível; * Quando possível, manter colaboradores em teletrabalho (home office), especialmente aqueles que não trabalham no atendimento diretor ao público; * Ter como princípio a redução da densidade ocupacional, limitando a 20% da capacidade instalada dos estabelecimentos no caso da Cidade de São Paulo se encontrar na classificação laranja no Plano São Paulo, 40% se estiver na classificação amarela e 60% se estiver na classificação verde; * Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese; * Ter como premissa o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas; * Orientar filas e demarcar o piso para que seja respeitado o distanciamento; * Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter a distanciamento mínimo obrigatório. No caso de impossibilidade, o funcionário deverá usar obrigatoriamente viseira face shield; * Fazer marcações internas na área do caixa e nos demais setores, para facilitar o distanciamento social da força de trabalho no balcão de vendas e atendimento; * Caso se formem filas do lado de fora do estabelecimento, se responsabilizar pela organização da mesma, observando o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas; * Adotar medidas para evitar qualquer tipo de aglomeração de pessoas nas calçadas de fronte aos estabelecimentos; * Não realizar nenhum evento ou promoção que possa criar algum tipo de aumento na visitação do estabelecimento ou aglomeração; * Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores (2 pessoas por elevador no máximo); * Nas passagens de grande fluxo, é desejável que sejam implementados corredores de um fluxo só, a fim de coordenar a circulação dos clientes nas lojas, evitando encontros desnecessários; * Orientar os clientes, que se possível, façam suas compras sem acompanhantes, para evitar quantidade desnecessária de pessoas nos estabelecimentos comerciais; * De acordo com o segmento de atuação e clientela, poderá ser implantado um horário exclusivo para clientes acima dos 60 anos ou de grupos de risco, preferencialmente nas primeiras horas de funcionamento; * Se necessário, realizar modificações na disposição de móveis, decoração ou layout para facilitar a circulação de pessoas e o distanciamento entre elas; * Restringir áreas de atividades não essenciais ou espaços coletivos desnecessários, como brinquedotecas ou espaços de lazer; * Espaços como estoques, copa ou outras áreas de serviços ou apoio deverão ser usadas com as mesmas regras de distanciamento e higiene que os espaços comerciais; * Restringir a circulação de pessoas ao mínimo necessário, nunca expondo indivíduos do grupo de risco. * Exigir o uso de máscaras por todos os clientes, colaboradores e fornecedores; * Se possível, oferecer máscaras para os clientes que não disponham de uma. Disponibilizar também máscaras e equipamentos de proteção para os colaboradores, garantindo que esses sempre estarão usando itens devidamente limpos e higienizados; * Oriente colaboradores e clientes sobre a necessidade de lavagem frequente das mãos, bem como sobre a maneira correta de fazê-lo; * Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (Equipamento de Proteção Individual – EPI, luvas, máscaras, etc.); * Disponibilizar álcool em gel 70% para uso obrigatório na higienização das mãos. O produto deve estar em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário; * Deverá ser efetuada a limpeza de cestas,
PORTARIA PREF 632, DE 12 DE JUNHO DE 2020
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13 de junho de 2020, às folhas 1. PORTARIA PREF 632, DE 12 DE JUNHO DE 2020 SEI 6010.2020.0001663-2 Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Resolve: Artigo 1º – O atendimento ao público nas galerias comerciais ou centros de compras com área total de até 1.000,00m² (um mil metros quadrados) deverá seguir o protocolo estabelecido para o setor de comércio de rua, estabelecido pela PORTARIA PREF Nº 625, de 9 de junho de 2020. Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo. Bruno Covas, Prefeito. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo