Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019 Institui o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet; institui a Portaria de Autorização, bem como cria a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público – SCUEP. Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º – Fica instituído o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, com vistas a regular a utilização de vias e logradouros públicos para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, nos termos dos §§ 4º e 5º do “caput” do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet. Artigo 2º – Compete ao Subprefeito, no âmbito de sua área de atuação, em consonância com o disposto nos artigos 3º e 9º, inciso XXVI, ambos da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, deliberar quanto às vias e logradouros públicos que poderão ser utilizados para o comércio e prestação de serviços. Artigo 3º – Os documentos referentes à permissão e autorização de uso de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser impressos pelo próprio interessado após a respectiva outorga e devem ser afixados em local visível ao público, bem como estar acompanhados de eventuais outros documentos que se fizerem necessários, de acordo com a natureza da atividade e a respectiva legislação específica. Artigo 4º – O preenchimento dos pedidos e acompanhamento do respectivo processo caberá ao interessado, o qual deverá prestar as informações devidas no Sistema TÔ LEGAL, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão. Artigo 5º – O Sistema TÔ LEGAL será gerido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras. Artigo 6º – Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas competências, prestar todas as informações necessárias aos interessados, com vistas à adequação dos requerimentos aos requisitos previstos na legislação. CAPÍTULO II DOS TERMOS DE PERMISSÃO DE USO Artigo 7º – A expedição dos Termos de Permissão de Uso para as atividades discriminadas no § 1º do artigo 1º deste decreto passará a ser realizada por meio do Sistema TÔ LEGAL, observada a respectiva legislação aplicável. Artigo 8º – Incumbe às Subprefeituras o levantamento e a inclusão no sistema eletrônico dos dados dos Termos de Permissão de Uso expedidos até a data de implantação do Sistema TÔ LEGAL em sua circunscrição territorial. Artigo 9º – Os pedidos de Termos de Permissão de Uso protocolizados até a data da implantação do Sistema TÔ LEGAL, ainda sem despacho decisório, deverão ter os seus dados inseridos no sistema e ter a sua análise, através de processo administrativo físico ou eletrônico, finalizada pela respectiva Subprefeitura. Artigo 10 – Os débitos anteriores à implantação do Sistema TÔ LEGAL, decorrentes da outorga de Termo de Permissão de Uso, deverão ser tratados em expediente próprio, apartado do sistema eletrônico, obedecendo à legislação pertinente. CAPÍTULO III DA PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO Artigo 11 – Fica instituída a Portaria de Autorização para comércio e prestação de serviços de âmbito local, em equipamentos localizados nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo. Artigo 12 – A Portaria de Autorização será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível. Artigo 13 – A Portaria de Autorização deverá ser requerida pelo interessado no Sistema TÔ LEGAL, por meio de requerimento e aceite das declarações, ambos relacionados com a natureza da atividade e do equipamento pretendido. Parágrafo único. A disponibilização do sistema eletrônico para a análise dos pedidos e expedição do documento mencionado no “caput” deste artigo será feita de forma gradual, de acordo com instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras. Artigo 14 – Os locais, datas e horários passíveis de autorização serão disponibilizados no Sistema TÔ LEGAL, conforme artigo 20 deste decreto. Artigo 15 – O preço público devido deverá ser efetivado no primeiro dia útil subsequente à aprovação da solicitação e será condição para a emissão do documento. Pfinal = Pp x B x C Pp = (Ax 0,30 x PGV)/730 Onde: Pfinal = preço final a ser cobrado; Pp = preço público devido por período; A = área pública total ocupada pela atividade; B = nº de períodos solicitados (máximo 2); C = nº de dias solicitados (máximo 90); PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores. Artigo 16 – O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente nas esferas federal, estadual e municipal. Artigo 17 – Fica vedada a utilização de equipamentos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público. Artigo 18 – A utilização do equipamento e da área ocupada pela atividade deverão respeitar as normas que tratam da preservação do passeio público. Artigo 19 – O uso da via pública deverá obedecer à legislação de trânsito no âmbito federal, estadual e municipal. Artigo 20 – Incumbe ao Subprefeito definir as vias ou logradouros públicos que não poderão ser objeto de autorização de uso, bem como as datas ou períodos indisponíveis para o exercício da atividade. Parágrafo único. Excepcionalmente, o Subprefeito poderá indicar, motivadamente, determinados equipamentos e atividades que não serão autorizados na área sob sua jurisdição. Artigo 21 – Na Portaria de Autorização deverão constar: I – número da autorização; II – local onde será exercida a atividade – via ou logradouro de atuação; III – razão social ou nome do profissional autônomo; IV – nome fantasia, quando for o caso; V – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF; VI – número da ficha de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM; VII – atividade e equipamento a ser utilizado; VIII – dias e horários autorizados para o exercício da
Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 = dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de mesas, cadeiras e toldos
Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 Regulamenta a Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, que dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de mesas, cadeiras e toldos. Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: Artigo 1º – Fica permitido, nos termos da Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, e deste decreto, aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados, já instalados ou que venham a ser instalados no Município de São Paulo, possuidores de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, o uso do passeio público a eles fronteiriço para a colocação de mesas, cadeiras e toldos. Artigo 2º – São condições para a instalação das mesas, cadeiras e toldos de que trata este decreto: I – a instalação do mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias; II – qualquer que seja a largura do passeio público, deverá ser reservada uma faixa livre mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), acrescida de uma faixa demarcada com tinta amarela na largura de 0,10m (dez centímetros), para sua visualização ao longo do passeio público fronteiriço, perfazendo uma faixa totalmente livre e desimpedida de 1,20m (um metro e vinte centímetros), visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como atender às disposições da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e Decreto nº 58.611, de 24 de janeiro de 2019. III – os passeios públicos utilizados para os fins deste decreto, e suas imediações, deverão ser mantidos limpos e conservados pelos permissionários; IV – aos permissionários, fica proibida a colocação nos passeios públicos de quaisquer aparelhos de som, inclusive televisores, amplificadores, caixas acústicas e alto-falantes, bem como quiosques, estandes em geral, grades de proteção fixas ou equipamento similar, anúncios não autorizados por legislação específica, guarda-sóis e demais tipos de cobertura não condizentes com as normas previstas neste decreto; V – os toldos deverão: Artigo 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este decreto, ou seus representantes legais, deverão apresentar requerimento de expedição de Termo de Permissão de Uso – TPU para a instalação das mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos que lhes são fronteiriços, instruído com: I – croqui ilustrativo da situação pretendida, contendo, no mínimo: II – documentação comprobatória da condição legal da empresa; III – documentação comprobatória da sua qualidade de responsável ou de representante legal do estabelecimento; IV – os seguintes dados: Parágrafo único. Conforme normatização vigente, a Secretaria Municipal das Subprefeituras tratará da disponibilização de sistema eletrônico para apresentação do pedido, análise e expedição do documento de que trata o “caput” deste artigo, de acordo com instrução normativa a ser editada por aquela Secretaria. Artigo 4º – Caberá à Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento – SUSL, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, da Subprefeitura competente, examinar o requerimento de permissão de uso, encaminhando-o, se cumpridos os requisitos legais e técnicos, ao Subprefeito para prolação de despacho decisório. Parágrafo único. Verificada a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, será expedido comunicado ao interessado (“comunique-se”), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, para seu devido atendimento, sob pena de indeferimento do pedido. Artigo 5º – O requerimento de permissão de uso será indeferido nas seguintes hipóteses: I – não atendimento, no prazo estipulado, do “comunique-se” previsto no parágrafo único do artigo 4º deste decreto; II – não recolhimento do preço público devido; III – ausência de interesse público. Parágrafo único. O indeferimento não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior. Artigo 6º – Para a outorga do Termo de Permissão de Uso – TPU, fica instituído o preço público, que deverá ser calculado de acordo com o valor venal da área onde se localiza o estabelecimento, conforme determinado na Planta Genérica de Valores. P = 0,10 x A x PGV Onde: P = preço público por ano; A = área pública ocupada pelas mesas, cadeiras e toldos; PGV = valor do metro quadrado da respectiva testada da quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores. Artigo 7º – Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.002, de 1996, e neste decreto, e tendo sido devidamente recolhido o preço público correspondente, o requerimento será deferido pelo Subprefeito da Subprefeitura competente e emitido o respectivo Termo de Permissão de Uso – TPU. Artigo 8º – Compete à Supervisão Técnica de Fiscalização – STF, da Subprefeitura onde estiver localizado o estabelecimento comercial, verificar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.002, de 1996, e deste decreto, cabendo-lhe aplicar ao permissionário infrator, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação vigente, as seguintes penalidades: I – por infração ao disposto nos incisos I e II do artigo 2º, deste decreto: multa no valor correspondente a R$ 4.885,00 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais); II – por infração ao disposto nos incisos III, IV e V, do artigo 2º, deste decreto: multa no valor correspondente a R$ 3.257,00 (três mil e duzentos e cinquenta e sete reais); III – por infração ao disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto: multa no valor correspondente a R$ 4.885,00 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais); Artigo 9º – Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar a multa ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da respectiva Subprefeitura, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa. Artigo 10 – Ocorrendo a cassação da permissão de uso, em razão da reincidência, ou sua revogação, por interesse público ou pela perda da eficácia do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, conforme previsto no § 2º do artigo 1º