Publicado no Diário Oficial da Cidade em 17 de maio de 2019 às folhas 1. Decreto nº 58.756, de 16 de maio de 2019 Estabelece critérios adicionais para a execução de reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados danificados por obras de infraestrutura urbana executadas em todas as vias públicas. Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º – As permissionárias e concessionárias de serviços de infraestrutura urbana e respectivos prepostos ficam obrigados, quando da execução de obras de expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas, a atender às disposições deste decreto, bem como àquelas estabelecidas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, no Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, nas Normas de Pavimentação, nas Instruções para Reparação de Pavimentos Flexíveis, de Concreto e Articulado da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e na Resolução nº 14/TCM/2016. Artigo 2º – Para os efeitos deste decreto, ficam adotadas as definições constantes do artigo 2º do Decreto nº 44.755, de 2004. CAPÍTULO II DAS VIAS ABRANGIDAS POR PROGRAMAS DE PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO Artigo 3º – Nas vias abrangidas pelos programas de pavimentação e recapeamento asfáltico do Município de São Paulo, cuja execução da pavimentação e recapeamento tenha sido previamente comunicada às permissionárias e concessionárias, as instalações subterrâneas de equipamentos de infraestrutura urbana deverão ser executadas de acordo com os seguintes critérios técnicos: I – nas vias onde o programa de pavimentação ou recapeamento ainda não tenha sido executado, as obras autorizadas deverão ter seus cronogramas compatibilizados com as datas previstas para as obras dos respectivos programas; II – nas vias onde o programa de pavimentação ou recapeamento tenha sido executado há menos de 1 (um) ano, somente serão aprovados os projetos que, de maneira justificada e comprovada, representem nova demanda não prevista à época ou contemplem as seguintes condições construtivas: III – as obras que cruzam vias abrangidas pelos programas deverão ter o cruzamento executado por método não destrutivo; IV – nas vias onde o programa de pavimentação ou recapeamento asfáltico tenha sido implantado há mais de 1 (um) ano, deverão ser adotadas as orientações previstas nos artigos 7º a 10 deste decreto. Artigo 4º – As obras que não possam se adequar às condições descritas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto serão objeto de análise, caso a caso, pelo Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, e pela Assessoria Técnica do Gabinete dessa Pasta. CAPÍTULO III DA REPARAÇÃO DE PAVIMENTOS DANIFICADOS Artigo 5º – Em vias locais, a reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulado danificados por abertura de valas deverá ser feita estritamente de acordo com as Instruções para Reparação de Pavimentos Danificados por Aberturas de Valas, previstas nas Normas de Pavimentação a que se refere o artigo 1º deste decreto. Artigo 6º – Em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, a reparação de pavimentos flexíveis, de concreto e articulados deverá atender aos limites previstos no artigo 41 do Decreto nº 44.755, de 2004, nas Instruções para Reparação de Pavimentos definidas pela Comissão Permanente de Normas de Pavimentação constituída pela Portaria nº 18/SIURB GAB/2009, nas Instruções de Reparação de Pavimentos Flexíveis, Concreto e Articulado e nas instruções adicionais que forem revisadas no âmbito do grupo de trabalho constituído para atualizar as normas de pavimentação, conforme previsto no artigo 1º deste decreto, bem como nas situações que ocorra a execução das obras, na seguinte conformidade: I – quando a obra que deu origem à necessidade de reparação do pavimento for executada utilizando-se métodos destrutivos que gerem as situações a seguir discriminadas, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo-se, conforme o caso, os seguintes procedimentos: II – quando a obra que deu origem à necessidade de reparação do pavimento for executada utilizando-se métodos não destrutivos que gerem as situações a seguir discriminadas, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo-se, conforme o caso, os seguintes procedimentos: III – quando a obra que deu origem à necessidade de reparação do pavimento for executada em faixas de pedestres e cruzamentos, e nas situações a seguir discriminadas, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo-se, conforme o caso, os seguintes procedimentos: Parágrafo único. Toda e qualquer intervenção na via pública ou passeio a ser realizada pelas concessionárias e permissionárias deverá ser prévia e formalmente comunicada, antes do início das obras, ao Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana – CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, e à Subprefeitura responsável pela área na qual se encontra a intervenção a ser executada. Artigo 7º – Toda e qualquer sinalização do sistema viário existente que tenha sido avariada pela recomposição de pavimentos flexíveis, de concreto e articulado deverá ser reparada na forma, posicionamento e qualidade determinadas pelas normas técnicas publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Município de São Paulo – CET. Artigo 8º – A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá exigir das concessionárias e permissionárias relatório contendo ensaios de controle tecnológico das intervenções realizadas. Artigo 9º – Em condições que não se enquadrem nas descrições dos artigos 5º e 6º deste decreto, os critérios de repavimentação serão estabelecidos para cada caso em específico pela Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras e pelo Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana – CONVIAS. Artigo 10 – Para o cálculo dos valores de caução fixados no artigo 18 do Decreto nº 44.755, de 2004, a área de repavimentação será estimada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos naquele decreto. Artigo 11 – O descumprimento das definições de recomposição e recapeamento previstas neste decreto acarretará a imposição das penalidades previstas na Lei nº 13.614, de 2003. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 12 – A permissionária ou concessionária responderá administrativa, civil e criminalmente por eventuais danos causados, inclusive a terceiros, por