Procedimentos para solicitar isenção de imposto de renda e benefício assistencial
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Orientações Gerais
Orientações Gerais
A isenção de Imposto de Renda está prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal 7.713/1988. Trata-se de benefício a ser requerido pelo servidor público municipal aposentado, portador de doença grave elencada na legislação federal que trata da isenção do imposto de renda para pessoas físicas, e concedido após avaliação pericial realizada pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) da Secretaria Municipal de Gestão.
O benefício assistencial, por sua vez, foi instituído pelo art. 49 da Lei Municipal nº 17.969/2023 regulamentada pela Portaria 7/SEGES/2024 publicada no DOC em 01/02/2024. Trata-se de benefício administrativo, concedido mediante requerimento, ao servidor público municipal aposentado portador de doença grave, definidas pela legislação federal, que autorizam o deferimento da isenção do imposto de renda de pessoas físicas, após avaliação pericial realizada pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) da Secretaria Municipal de Gestão.
Para obtenção dos dois benefícios é preciso apresentar Laudo Médico oficial emitido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, conforme procedimentos no link acima.
Doenças graves para efeitos dos benefícios:
• AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
• Alienação mental
• Cardiopatia grave
• Cegueira
• Contaminação por radiação
• Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)
• Doença de Parkinson
• Esclerose múltipla
• Espondiloartrose anquilosante
• Fibrose cística (mucoviscidose)
• Hanseníase
• Hepatopatia grave
• Nefropatia grave
• Neoplasia maligna
• Paralisia irreversível e incapacitante
• Tuberculose ativa
Como se processa a isenção do Imposto de Renda junto à fonte pagadora?
O contribuinte deve comprovar ser portador da doença, por meio de laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município de São Paulo, no caso, a Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS. Após o reconhecimento da isenção, que poderá ter caráter temporário ou definitivo, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do Imposto de Renda.
Em quais situações ocorre a dispensa do pedido pelo servidor?
Quando o servidor for avaliado em junta médico-pericial de Aposentadoria por Invalidez, inclusive, em consequência de Acidente do Trabalho e Doença do Trabalho, ou, o dependente for avaliado para efeito de Pensão Mensal e, em seus respectivos laudos emitidos pela COGESS, que fundamentam a concessão da aposentadoria ou pensão, for informado que o periciado é portador de patologia elencada na Lei de Isenção do Imposto de Renda.
A quem deve ser dirigido o pedido de isenção?
O interessado deve verificar em qual das quatro situações abaixo se enquadra:
• Inativos da Prefeitura do Município de São Paulo: à Unidade de Recursos Humanos (URH) da secretaria municipal ou à Supervisão de Gestão de Pessoas (SUGESP) da subprefeitura competente para a gestão da respectiva aposentadoria;
• Inativos das Autarquias Municipais, do Tribunal de Contas do Município e da Câmara Municipal: ao respectivo órgão de origem;
• Pensionistas regidos pelo Decreto-Lei nº 289, de 7 de junho de 1945: ao Departamento de Recursos Humanos (DERH), da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP), da Secretaria Municipal de Gestão (SG);
• Pensionistas cujos benefícios sejam pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo: ao IPREM.
Restituição do Imposto de Renda Pela Receita Federal
Quais documentos são fornecidos?
Para eventual restituição do IR pela Receita Federal, são fornecidos o laudo médico de isenção e a declaração do órgão de origem indicando valores eventualmente retidos na fonte, no período compreendido entre a data do diagnóstico estipulada no laudo médico e o mês em que surtirá efeitos o cadastro do benefício.
Onde retirar esses documentos?
O processo administrativo que contém o laudo médico ficará à disposição do interessado no respectivo órgão de origem pelo período de 30 (trinta) dias. Transcorrido esse prazo, será arquivado.
A declaração de valores, eventualmente retidos na fonte, deverá ser solicitada em sua Unidade de vinculação.
Como solicitar restituição do imposto pago?
O interessado deverá dirigir-se a um Posto da Receita Federal e formalizar o pedido de restituição do imposto pago desde a data de início da doença, levando o laudo de isenção emitido pela COGESS (uma via original do laudo é obtida no órgão competente pela gestão da respectiva aposentadoria, ou poderá ser solicitada cópia à COGESS.
E se a doença teve início antes do servidor se aposentar?
A data da aposentadoria é a referência para efeitos de restituição.
E na ocorrência de cura/controle da doença por ocasião da junta médico-pericial?
Nesse caso, será informada no laudo médico a data do diagnóstico da patologia, podendo o interessado pleitear restituição do imposto que foi pago, se for o caso. A devolução ficará a critério da Receita Federal, que poderá restituir, no máximo, os últimos 05 (cinco) exercícios fiscais.
Vigência do Laudo
Qual o tempo de duração dos laudos de isenção do IR?
Os laudos podem ser definitivos ou temporários, conforme especificado na Lei Federal 9.250/95.
Em que situação o laudo será temporário?
Quando a junta médico-pericial concluir que existe perspectiva de controle ou cura da doença.
Ao término da vigência do laudo temporário, como proceder?
O interessado poderá solicitar nova avaliação, subsidiada por relatório médico, protocolando, conforme o caso, na Unidade de RH da secretaria, subprefeitura ou autarquia competente pela gestão de sua aposentadoria. Os pensionistas deverão procurar o Departamento de Recursos Humanos (DERH), se regidos pelo Decreto-Lei 289/45, ou o Instituto de Previdência Municipal (IPREM), se os provimentos forem pagos por esse órgão.
Isenção de Imposto de Renda
Lei Federal 11.052 (DOU 30/12/04), artigos 1º e 2º: Altera o inciso XIV da Lei Federal 7.713, com a redação dada pela Lei Federal 8.541, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
Lei Federal 9.250 (DOU 27/12/95), art. 30: Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Lei Federal 8.541 (DOU 24/12/92), art. 47: Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Lei Federal 7.713 (DOU 23/12/88), art. 6º, incisos XIV e XXI, e 12º: Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Decreto Federal 3.000 (de 26/03/99, republicado no DOU 17/06/99), art. 39, incisos XXXI, XXXIII e § 6º: Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Instrução Normativa SRF nº 15 (DOU 08/02/01), art. 5º, §§ 2º e 3º: Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
Ato Declaratório Normativo COSIT nº 19 (de 25/10/00): Dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave.
Comunicado 001/COGESS-G/2021 (DOC 12/03/2021, pg.26) – informa que os Protocolos Técnicos da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, que definem as diretrizes do atendimento médico-pericial para exames médicos periciais de Ingresso, concessão de licenças médicas, caracterização de Acidente e Doença do Trabalho, avaliação de Readaptação Funcional, avaliação de Aposentadoria por Invalidez, concessão de Isenção de Imposto de Renda, pensão mensal e salário-família estão disponibilizados no site da COGESS, na página Protocolos Técnicos.