Publicado no Diário Oficial da Cidade em 15 de setembro de 2020, às folhas 1. Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020 Institui o regime permanente de teletrabalho nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo. Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando que a experiência global aponta para o caminho irreversível de teletrabalho; Considerando que, para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19, foi declarada situação de emergência no Município de São Paulo, pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como autorizada a instituição do regime de teletrabalho no decorrer desse período; Considerando que da experiência com a adoção do regime de teletrabalho no período de emergência advieram resultados satisfatórios para a Administração, como o aumento da produtividade e a melhoria na prestação de serviços; Considerando os ganhos ambientais decorrentes da redução da circulação de veículos de passeio, uso de transporte coletivo, do consumo de energia elétrica, água, esgoto, papel e outros materiais e serviços; Considerando a significativa redução de despesas de custeio estimadas com a implantação e adesão ao regime de teletrabalho; Considerando, por fim, que serão mantidas as regras de teletrabalho no contexto do enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as de proteção ao grupo de risco, enquanto perdurar a emergência de saúde pública, Decreta: Artigo 1º – Fica instituído o regime permanente de teletrabalho nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo. Parágrafo único. Poderão se submeter ao regime permanente de teletrabalho ora instituído os servidores e empregados públicos municipais efetivos vinculados aos órgãos e entidades referidos no “caput” deste decreto. Artigo 2º – Considera-se regime de teletrabalho, para os fins deste decreto, aquele em que os servidores ou empregados públicos cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela autoridade competente. Artigo 3º – Sem prejuízo de outros requisitos e condições fixados no exercício das competências definidas neste decreto, a implementação do regime de teletrabalho pressupõe: I – a fixação de metas para a realização dos trabalhos; II – que o desempenho possa ser objetivamente mensurado; III – o não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público; IV – o registro eletrônico de assiduidade e das atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva do desempenho; V – o comparecimento periódico à sua unidade de trabalho, nos termos das escalas previstas no artigo 10 deste decreto, e sempre que houver convocação. Artigo 4º – Compete à Secretaria Municipal de Gestão: I – fixar, por portaria, as diretrizes e normas gerais, incluindo os requisitos mínimos, condições e restrições à adesão pelo servidor ou empregado público, bem como condutas vedadas no regime de teletrabalho, sem prejuízo da previsão de outras restrições ou vedações a serem fixadas pelos Secretários, Subprefeitos e autoridades equiparadas, na administração direta, e pelos dirigentes das autarquias e fundações, em função das especificidades de cada órgão ou entidade; II – supervisionar a implantação do regime de teletrabalho permanente nos órgãos e entidades; III – validar e acompanhar as metas de redução de despesas projetadas com a implementação do regime de teletrabalho para os órgãos e entidades; V – definir diretrizes e orientar a transparência das ações do regime de teletrabalho, a serem observadas pelos órgãos e entidades; V – orientar os órgãos e entidades e dirimir os casos omissos. Parágrafo único. Para o desempenho das competências a que se referem os incisos do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Gestão poderá constituir grupo de trabalho com representantes de outros órgãos. Artigo 5º – À Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia caberá a proposição de estratégias inovadoras e soluções tecnológicas para o regime permanente de teletrabalho, bem como a coordenação e orientação para garantia da infraestrutura tecnológica necessária à operacionalização do teletrabalho, em especial ferramenta de apoio para execução, monitoramento e avaliação do desempenho individual e da unidade. Artigo 6º – Os Secretários, Subprefeitos e autoridades equiparadas, na administração direta, e os dirigentes das autarquias e fundações deverão, no âmbito de seus respectivos órgãos ou entidades, adotar, prioritariamente, o regime de teletrabalho para as atividades que, por sua natureza ou meio de produção, sejam passíveis de realização à distância. Artigo 7º – A implementação do regime permanente de teletrabalho nos órgãos e entidades dependerá da publicação de portaria do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada, na administração direta, e ato normativo específico do dirigente da autarquia ou fundação, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, dispondo sobre: I – a fixação de regras específicas aplicáveis ao regime de teletrabalho nas unidades do órgão ou entidade, respeitadas as normas constantes deste decreto e as regras e diretrizes gerais fixadas em portaria da Secretaria Municipal de Gestão; II – a definição das atividades e unidades elegíveis à realização do teletrabalho; III – a aprovação das metas da unidade elegível para o teletrabalho; IV – a orientação para definição dos planos de trabalho e dos instrumentos de acompanhamento; V – a diretrizes dos perfis elegíveis para ingresso no regime de teletrabalho; VI – a fixação da escala ou das alternativas de escala dos servidores ou empregados públicos, dentre as hipóteses previstas no artigo 10 deste decreto, bem como estabelecer requisitos ou condicionantes distintas para a adesão a cada uma das escalas semanais de teletrabalho. Parágrafo único. A unidade cujo cargo de direção e chefia esteja vago, mesmo que transitoriamente: I – não poderá ser indicada para adesão ao regime de teletrabalho; II – se já aderente ao regime, terá o teletrabalho suspenso enquanto perdurar a vacância. Artigo 8º – Caberá à chefia imediata, observadas as normas deste decreto, as regras e diretrizes fixadas na portaria da Secretaria Municipal de Gestão e na portaria expedida pelo titular do órgão ou entidade: I – indicar os servidores ou empregados públicos elegíveis para adesão ao regime de teletrabalho; II – elaborar e pactuar os planos de trabalho com os servidores ou empregados públicos; III – acompanhar o andamento das atividades no regime de teletrabalho; IV – definir a escala dos servidores ou empregados públicos, observado o disposto no artigo 10 deste decreto e eventuais definições e restrições contidas na portaria do órgão ou entidade de trabalho, expedida com fundamento no artigo 7º, inciso