Considerando que o exercício da greve constitui direito inalienável dos trabalhadores públicos ou privados,
Considerando que em sua redação original, o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis,
Considerando que foi aprovada uma pauta de reivindicações em Assembléia Geral da categoria no dia 26/11/2015 e que foram observados os procedimentos de convocação e os quóruns de instalação e deliberação fixados no Estatuto do Sindicato,
Considerando que a categoria buscou ao máximo o entendimento através da negociação de boa-fé e que essa negociação foi tentada de forma exaustiva (conforme comprova os documentos em anexo), atéé que se esgotaram as possibilidades de acordo, por negativa expressa da Administração, que até a presente data não apresentou resposta satisfatória às reivindicações da categoria,
Considerando que para o Supremo Tribunal Federal prevalece a idéia de que todo o serviço público é essencial, motivo pelo qual a greve não pode implicar sua paralisação total e que estamos atentos para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e para que principalmente que não ocorram excessos cometidos no exercício do direito de greve,
Solicitamos que o movimento grevista esteja organizado, a fim de assegurar apenas os percentuais mínimos de servidores ativos, a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis, o que para os Agentes Vistores constitui em cumprir os plantões da Defesa Civil conforme as necessidades especificadas na Portaria 3005/SAR-GAB/1988 (DEFESA CIVIL) deixando de atender qualquer outro tipo de convocação tais como: participação em treinamento do SGF, plantões em votação de conselho participativo, plantões para coibir desrespeito à lei da cidade limpa e tudo o que NAO se enquadrar no constante da Portaria Citada.
Durante a greve alertamos para a necessidade de comparecimento dos servidores grevistas ao local de trabalho, cumprindo, desse modo, sua jornada legal com assinatura em um Ponto Paralelo a ser preenchido diariamente pelos grevistas. Essa providência, eventualmente, poderá auxiliar na discussão acerca da remuneração relativa aos dias de paralisação, afastando a eventual tentativa de configuração dos dias parados como faltas injustificadas ao trabalho.