Portaria nº 23 /2017 – SMG

Portaria nº 23 /2017 – SMG

Dispõe sobre a impressão da Folha de Frequência Individual – FFI, dos Demonstrativos de Pagamento e dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

Portaria nº 23 /2017 – SMG

Dispõe sobre a impressão da Folha de Frequência Individual – FFI, dos Demonstrativos de Pagamento e dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

O Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do art. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, alterado pelo art. 50 do Decreto nº 51.820, de 27 de setembro de 2010 e do art. 3º do Decreto nº 55.966, de 27 de fevereiro de 2015.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 42.011, de 17 de maio de 2002, define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo, regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos servidores municipais.

Considerando que a Portaria nº 84/SEMPLA.G/2014 institui o formulário Folha de Frequência Individual – FFI e fixa procedimentos uniformes para seu preenchimento.

Considerando que os Demonstrativos de Pagamento e os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte são documentos oficiais que comprovam a relação jurídico-funcional dos servidores com a Prefeitura do Município de São Paulo, mediante discriminação detalhada dos vencimentos, do subsídio e de descontos.

Considerando  que os Demonstrativos de Pagamento e os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte são disponibilizados no Portal do Servidor, de forma organizada, para acesso pelos servidores, aposentados e pensionistas mediante uso de senha pessoal.

RESOLVE:

Capítulo I

Da Folha de Frequência Individual – FFI

Art. 1º O formulário Folha de Frequência Individual – FFI, instituído pelo art. 1º da Portaria nº 084/SEMPLA.G/2014, publicada no DOC de 24 de maio de 2014, deverá ser impresso pela chefia imediata do servidor.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor é responsável pelo controle do ponto e fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, devendo anotar no campo  “OBSERVAÇÃO”  da  FFI  as ocorrências relativas às faltas, férias, licenças, atrasos e saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos, observado o procedimento previsto na Portaria nº 084/SEMPLA.G/2014.

Capítulo II

Dos Demonstrativos de Pagamento e dos Comprovantes de Rendimentos Pagos

e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte

Art. 2º Fica dispensada, para os servidores ativos, a emissão em papel dos Demonstrativos de Pagamento e dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

§ 1º Os servidores ativos que, em razão da atividade desenvolvida, não têm acesso  a Internet, poderão manifestar sua opção pelo recebimento, em papel, dos Demonstrativos de Pagamento e dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

§ 2º A opção prevista no § 1º deste artigo deverá ser realizada na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do Órgão de lotação, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, respondendo civil e criminalmente por qualquer falsidade informada.

§ 3º Realizada a opção na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, os Demonstrativos de Pagamento e os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte serão impressos em papel a partir do mês subsequente ao da manifestação do servidor.

§ 4º A opção deverá ser renovada anualmente, por ocasião do recadastramento do servidor, na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do Órgão de lotação, desde que mantida a situação prevista no § 1º deste artigo, e preenchido o formulário constante do Anexo I desta Portaria.

§ 5º Em caso de não renovação da opção, os Demonstrativos de Pagamento e os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte deixarão de ser impressos em papel a partir do mês subsequente ao recadastramento do servidor.

Art. 3º Os Demonstrativos de Pagamento e os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte ficarão disponíveis para impressão na área exclusiva do Portal do Servidor, mediante a utilização da senha de acesso pessoal do servidor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a senha será novamente habilitada na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do Órgão de lotação do servidor.

Art. 4º Fica mantida para os servidores já aposentados na data da publicação desta portaria e para  os pensionistas referidos do Decreto-Lei nº 289, de 7 de junho de 1945, a emissão em papel dos Demonstrativos de Pagamento e dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

§ 1º Os aposentados e pensionistas a que se refere o caput deste artigo, a qualquer tempo, poderão optar pela dispensa da emissão em papel dos Demonstrativos de Pagamento e dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

§ 2º A opção a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizada na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal, ou Supervisão de Gestão de Pessoas da Prefeitura Regional na qual se deu a aposentadoria , conforme modelo constante do Anexo II desta  Portaria, devendo produzir efeitos a partir do mês subsequente ao de sua realização.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 5º O Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, poderá expedir normas complementares, para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 6º As competências previstas nesta Portaria para as Unidades de Recursos Humanos e Supervisões de Gestão de Pessoas poderão ser exercidas pelas Diretorias Regionais de Educação – DREs, da Secretaria Municipal de Educação e pelas Coordenadorias de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 7º As Autarquias e Fundações Municipais deverão adequar-se às disposições desta Portaria no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

savim

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