PORTARIA 76/SMG.G/2008

PORTARIA 76/SMG.G/2008

(MÁRCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei nº 14.730, de 19 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da Cidade de 27 de maio de 2008, prevê o enquadramento dos aposentados, pensionistas e legatários das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, cujos benefícios foram concedidos até 25 de setembro de 2003, alcançados pela garantia constitucional da paridade, com os padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 13.652, de 2003, nos termos do Anexo XV, Tabelas “A” e “B”;

CONSIDERANDO que de acordo com as disposições do § 6º de seu artigo 126 e do § 3º do artigo 107 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, o enquadramento pode resultar valor inferior ao do padrão de vencimentos atual, obtido em decorrência de ação judicial, que enseja o pagamento da diferença a título de Vantagem de Ordem Pessoal,

RESOLVE:

Art.1º. O enquadramento dos aposentados, pensionistas e legatários das carreiras de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal previsto no artigo 2º da Lei nº 14.730, de 19 de maio de 2008, dependerá de requerimento e observará o procedimento estabelecido nesta portaria.

Art. 2º. O enquadramento previsto no artigo 2º da Lei nº 14.730, de 2008, abrange os seguintes servidores, seus pensionistas e legatários, cujos benefícios foram concedidos até 25 de setembro de 2003, observados os critérios e condições estabelecidos na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e legislação subseqüente, para os servidores efetivos, em atividade:

I - aposentados que na atividade titularizaram cargos ou funções de Agente Vistor;

II - aposentados que na atividade titularizaram cargos de Agente de Apoio Fiscal;

III - pensionistas e legatários do aposentado ou do servidor falecido em atividade em cargos ou funções de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Art. 3º. Os pedidos de enquadramento serão formulados nos termos do Anexo integrante desta portaria, a qualquer tempo.

   § 1º. O interessado deverá se apresentar em uma das unidades abaixo relacionadas, munido de demonstrativo de pagamento recente, e preencher o requerimento de que trata o “caput” deste artigo:

I - para os aposentados: perante a Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas da Secretaria ou Subprefeitura onde se encontrava lotado, quando em atividade;

II - para os pensionistas e legatários cujos benefícios foram concedidos:

a) até 30/11/1980: perante o Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão;

b) a partir de 01/12/1980: perante o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

   § 2º. A solicitação de enquadramento poderá ser realizada por procurador constituído por procuração simples para esse fim, ou por correspondência, mediante apresentação do requerimento de que trata o “caput”, devidamente preenchido, com reconhecimento de firma por autenticidade.

Art. 4º. O enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

Art. 5º. O enquadramento previsto no artigo 2º da Lei nº 14.730, de 2008, observados os critérios fixados em seu parágrafo único, será feito mediante revisão das respectivas aposentadorias, pensões e legados, que serão fixadas de acordo com os padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 13.652, de 2003, na conformidade do disposto no seu Anexo XV, Tabelas “A” e “B”, revalorizados nos termos do artigo 86 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e legislação subseqüente, na seguinte conformidade:

I - proventos, pensões e legados fixados atualmente na Categoria 1: na Categoria 1 da Classe I, Ref. QPF-6;

II - proventos, pensões e legados fixados atualmente na Categoria 2: na Categoria 2 da Classe I, Ref. QPF-7;

III - proventos, pensões e legados fixados atualmente na Categoria 3: na Categoria 3 da Classe I, Ref. QPF-8;

IV - proventos, pensões e legados fixados atualmente nas Categorias 4 e 5: na Categoria 4 da Classe I, Ref. QPF-9.

   Parágrafo único. Na revisão de que trata este artigo será observado o grau do padrão de vencimentos atual.

Art. 6º. Para se beneficiarem do enquadramento previsto na Lei nº 14.730, de 2008, os aposentados, pensionistas e legatários que não percebam seus benefícios de acordo com os padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, que estabeleceu novo plano de carreira para os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, deverão realizar a opção prevista no artigo 53 da referida lei.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

savim

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