Ofício SAVIM nº 038

Ofício SAVIM nº 038

OFÍCIO SAVIM Nº 038/2012
ASSUNTO: DECRETO MUNICIPAL Nº 53.414 DE 17/09/2012

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EDILSON MOUGENOT BONFIM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - JOSÉ CARLOS DE FREITAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:

ENGENHEIRO GILBERTO KASSAB

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE SÃO PAULO - CLÁUDIO SALVADOR LEMBO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - RONALDO SOUZA CAMARGO

 

Nos termos do artigo 8º, inciso III e artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal da República, esta N. E. Sindical tem o dever legal de vir, respeitosamente, à presença de V. Excia. expor e manifestar o que segue:
O Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF vem sendo concebido  desde o ano de 2006. Tem a finalidade de modernizar as ações fiscalizatórias na Cidade de São Paulo e fortalecer os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos – de ofício ou provocados - que pratica a Administração Municipal através dos Agentes Vistores.
Em sua origem, a concepção de um Sistema Informatizado preconizava:  instrumentalizar as formas de atuação; padronizar os procedimentos;  modernizar os serviços e agilizar a tramitação dos processos administrativos, em busca de maior presteza no atendimento às demandas, uma vez que as solicitações dos denunciantes - dirigidas ao Portal da Prefeitura - seriam encaminhadas pelo Sistema, estabelecendo um canal direto de comunicação com os Agentes Vistores, que são os detentores da competência originária da Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo da Cidade de São Paulo.
Para alcançar esse mister, as lavraturas dos diversos Autos previstos em Lei (Intimação, Notificação, Interdição, Constatação, Embargo, Multa, etc...), realizadas no momento da ação fiscalizatória, seriam transmitidas eletronicamente para um banco de dados da Prefeitura, mantendo-o em permanente atualização. Como benefícios inerentes à Fiscalização informatizada nos termos inicialmente propostos, certamente seriam alcançados os mais nobres preceitos constitucionais afetos à Administração Pública.
Entretanto, constatamos que o Decreto nº 53.414/2012, que regulamenta a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização, apresenta-se eivado de ilegalidades, obscuridades e irregularidades, razão pela qual solicitamos urgente tomada das providências devidas, no sentido de retificá-lo, fazendo com que se amolde e se coadune ao ordenamento jurídico em vigor.
Como dissemos alhures, informatizar é ato imperativo  para a modernização e eficiência dos procedimentos administrativos. Contudo, o ordenamento jurídico vigente há de ser respeitado, assim como as prerrogativas, direitos e obrigações inerentes ao cargo de Agente Vistor.
Lamentavelmente, o Decreto em apreço fere várias normas, a saber:
I)flagrante afronta ao Art. 49 da Lei n.º 14141/2006, pois não estão assegurados todos os seus pressupostos: “...níveis de acesso às informações; segurança de dados e registros; sigilo de dados pessoais; identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados; armazenamento do histórico das transações eletrônicas e utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos”.
II)  Desrespeita, por conseguinte, o Art. 60 do Decreto nº 51.714/2010 que regulamenta àquela  Lei:
"O efeito probante de documentos eletrônicos dependerá do atendimento às disposições dos incisos I a VI do artigo 49 da Lei nº 14.141/2006, e sua regulamentação específica."
III) No artigo 1º, do Decreto em análise, o conceito jurídico de processo administrativo é desrespeitado ao confundir processo físico com virtual ou eletrônico. Por questões técnicas, jurídicas e administrativas este artigo deve ser alterado.
IV) Segundo o inciso I, § 3º, do artigo 2º: “as informações existentes nas unidades, nos cadastros e nos bancos de dados municipais, quando possível, deverão estar disponíveis nos dispositivos móveis computadorizados, no momento de sua sincronização ou via internet” (grifos nossos).
Ocorre que, a disponibilização de informações é condição sine qua non para o trabalho do Agente Vistor, sob pena de prejuízo à sua atividade, implicando em responsabilidade civil e criminal inerentes ao cargo.
Logo, o acesso ao cadastro e ao banco de dados municipais não pode estar sujeito à incerteza e à insegurança de uma “possibilidade”. Um sistema que vem sendo estudado desde o ano de 2006 não deveria gerar dúvidas e incertezas quanto à sua operacionalização fiel e certeira!
V) No parágrafo único, do artigo 6º, do citado diploma legal, restou: “..vedado ao agente fiscalizador exercer suas atribuições e ações fiscalizatórias exclusivamente por plantões...”. Tal proibição fere expresso texto de lei municipal específica, que determina o regime de labor exclusivo em plantões aos Agentes Vistores (Lei 12.477/1997, art. 37, incisos I e II).
Assim, este dispositivo deve ser afastado por ser manifestamente contra legem.
A Administração deve assegurar que o SGF funcione 24 horas por dia, todos os dias da semana, visando assegurar aos Agentes Vistores que estejam escalados para cumprir o regime de plantão, as condições essenciais de trabalho. Ademais, não pode um decreto  alterar o regime de trabalho exigido por Lei.
VI) No artigo 7º,  restou definido que: “Para os efeitos deste decreto, consideram-se: I-agentes fiscalizadores: os servidores públicos municipais nomeados e pertencentes às carreiras ….”. II- técnicos especializados: os servidores públicos municipais pertencentes às carreiras profissionais de nível superior...”.
Ora, Nobres e Cultos Procuradores e Ilustres Membros do Poder Executivo Municipal, as ações fiscalizatórias pertinentes às Posturas Municipais, Código de Obras, Zoneamento e Abastecimento, por Lei e Constituição, são atribuições exclusivas de  funcionários públicos efetivos pertencentes às carreiras profissionais da Administração Pública que, no caso Municipal, exigem diplomação de nível superior.
Além de não existir o cargo de “agente fiscalizador”, a Lei nº 10.224/1986 atribui tais competências exclusivamente aos Agentes Vistores.
Significa dizer que o indigitado decreto municipal neste tópico é NULO de pleno direito, porquanto ILEGAL, ao pretender deferir poderes de fiscalização a qualquer servidor público nomeado, tais como: operar e acessar toda e qualquer informação do SGF, lavrar Autos, inclusive de Multas, o que é uma aberração jurídica e legal, em se tratando do exercício do Poder de Polícia, que é indelegável.
Sua anulação se faz imperiosa, sobretudo porque não pode um decreto municipal, que visa regulamentar um sistema de gerenciamento eletrônico de fiscalização “SGF”, criar um cargo de “agente fiscalizador” com a clara intenção de usurpar atribuições de uma carreira técnica de servidores concursados, competentes jurídica e legalmente, para autuar e fiscalizar.
Caso mantida, esta ilegalidade absurda, colocaria  munícipes  e  sociedade como um todo em situação de absoluta insegurança jurídica, posto que os atos praticados por agentes incompetentes seriam invalidados pela declaração de nulidade dos mesmos,  resultando em sérios prejuízos ao Erário Público Municipal.
VII) O disposto no artigo 9º: “A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, não exclui o dever do agente fiscalizador de realizar, de ofício, intervenções imediatas para efetivações de vistorias, comunicações e cominações, quando possibilitadas pelo Sistema” (grifos nossos).
O preceito afigura-se ilegal, posto que fere tanto o dever de ofício quanto o poder de polícia (auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade) inerentes à Fiscalização.
O Agente Vistor tem a função precípua da ação fiscalizatória de ofício, não podendo ficar adstrito a um sistema eletrônico, mormente em situações de flagrante ilegalidade, sob pena de prevaricação.
Destarte, a norma em testilha deve ser totalmente modificada e revista, sob pena de  mácula insanável por vício em sua formação. Diante do impedimento da obrigação de atuar do Agente Vistor, provocado pelo Sistema Eletrônico, restaria explícita a responsabilidade objetiva da Administração da Cidade de São Paulo pela prevaricação imposta.
VIII) O artigo 19 do mesmo diploma estabelece: “Os autos previstos neste decreto serão emitidos em um único documento, denominado Auto de Fiscalização das Posturas Municipais, para cada infração constatada” (grifos nossos).
Considerando que as diversas normas que regulam o Uso e Ocupação do Solo prevêem a lavratura de Auto de Multa, muitas vezes antecedido de um Auto de Intimação e, por vezes, precedido de um Auto de Interdição, Auto de Embargo ou Auto de Constatação, dependendo da irregularidade constatada in loco, pergunta-se: é possível através de  um decreto unificar documentos cujas autuações estão regulamentadas através de vasta legislação esparsa, transformando-os todos em um único auto? De que forma seriam garantidos a ampla defesa e o devido processo legal?
IX) Também nos artigos 24 e 25 do Decreto encontramos ilegalidades, posto que seus dispositivos afrontam os previstos na Lei 13.885/2004, em seus artigos 221, 224, 225, 226 e 227, relativamente aos prazos e ritos procedimentais atualmente disciplinados.
Cumpre-nos esclarecer que a utilização de meio eletrônico é uma reivindicação antiga dos Agentes Vistores. Somos absolutamente favoráveis à informatização da Fiscalização, desde que concebida de forma a instrumentalizar nossas ações, visando à satisfação dos anseios da população paulistana. No entanto, nos sentimos frustrados em face da substituição à nossa revelia do modelo original para este que tenta se impor pelo decreto, que além de todas as ilegalidades aqui apontadas, demonstrou-se  inoperante em testes de campo que vêm sendo realizados no PSIU e nas Subprefeituras Sé e Pinheiros, conforme relatórios emitidos por seus representantes.
Mantidos da maneira como se encontram, este decreto e a implantação do SGF não permitirão que alcancemos os objetivos estabelecidos por ele  próprio, isto é:
• Aumento da produtividade;
• Maior eficiência;
• Padronização das ações fiscais em toda a Cidade de São Paulo;
• Acompanhamento e controle das ações fiscais por parte de toda a cadeia;
• Diminuição do retrabalho em função da perda do histórico da Fiscalização e,
• Criação de uma base de dados sólida e confiável para apoiar as tomadas de decisão referente à Fiscalização.
Ex positis, uma vez verificadas e apontadas graves máculas de nulidade absoluta insanável, por profunda ilegalidade dos dispositivos elencados, é a presente para oficiar e notificar Vossas Excelências, para regularização e alteração imediata do diploma legal, objetivando que este se amolde e e seja adequado ao ordenamento jurídico local e geral, sob pena de sermos compelidos a tomar as medidas judiciais   para decretação da total nulidade por ilegalidade dos pontos suscitados, aqui ora impugnados, o que certamente não representa nossa vontade.

 

São Paulo, 03 de outubro de 2012.

 

SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM
Presidente - Maria Benedita Claret Alves Fortunato

 

 

Dr. Pedro Novinsky Pessoa de Barros
OAB/SP 134.410 – Assessor Jurídico da N. Entidade

savim

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