EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E GABINETES
Coordenação das Subprefeituras – Ricardo Teixeira
Negócios Jurídicos – Luis Fernando Massonetto
Prezados Exmos. Senhores Doutores,
Nos termos do artigo 8º, inciso III e artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal da República, esta N. E. Sindical, tem o dever legal, de vir, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, expor e manifestar o que segue.
Em vista do Memorando Circular n.º 65/SMSP-SGUOS/2014, que trata de comunicação provocada por Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no sentido de que não será permitido ajuizamento de Autos de Multas que não contenham o número de CPF ou CNPJ do infrator.
Considerando a responsabilidade funcional para os Agentes Vistores e Supervisões Técnicas de Fiscalização, conforme aventada no citado Memorando Circular.
O Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo - SAVIM vem por meio desta alertar, lembrar, quanto a já existência de procedimentos a serem utilizados quando de preenchimento dos Autos de Multas, consoante as normas em vigor.
O Ato n.º 434, de 14 de março de 1933, alterado pelo Ato n.º 797, de 15 de fevereiro de 1935, e alterado pela Lei n.º 6.949, de 16 de setembro de 1966, regulamenta o processo para imposição e cobrança das multas por infração de Posturas e Leis Municipais.
O artigo 2º do Ato n.º 434/1933, alterado pela Lei n.º 6.949/1966, estabelece que:
“Artigo 2º - O Auto de Multa conterá:
a) o nome do infrator;
b) o local, o dia e a hora da infração;
c) o fato constitutivo da infração;
d) o preceito legal violado;
e) o valor da multa;
f) a assinatura do agente autuante, seu número de registro e carimbo discriminatório destes dados;
g) se possível a assinatura do infrator ou seu representante legal;
h) a repartição onde a multa deverá ser paga;
i) o prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa;
§ único – quando por qualquer motivo não conste do Auto de Multa a assinatura do infrator ou seu representante legal e não tenha sido apresentada defesa dentro do prazo fixado no artigo 1º, a autoridade municipal competente marcará, para esse efeito, um prazo suplementar de cinco dias, contados a partir da data da intimação pessoal ao autuado.”
Nos atuais modelos de Autos de Multas utilizados pelos Agentes Vistores não consta campo, espaço próprio para preenchimento de dados referentes a CNPJ ou CPF, embora o campo 34 apresente a possibilidade de preenchimento com o número do Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM.
A citada Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que provocou a emissão do Memorando Circular n.º 65/ SMSP-SGUOS/2014, que não foi publicada no Diário Oficial do Município, torna obrigatória a inserção de CNPJ ou CPF que a nosso ver é uma obrigatoriedade irregular, ilegal, pois não atende ao contido no Ato n.º 434/1933 e legislação complementar, que rege os procedimentos para emissão de Autos de Multas, e para ser legitimada deveria e deverá, o citado Ato, ser modificado à luz das necessidades atuais.
Convém lembrar que, no dia a dia dos Agentes Vistores, quando em ação fiscalizatória, é regra a não obtenção de dados do infrator, pois a grande maioria das atividades não possui CNPJ, principalmente nas regiões periféricas da Cidade de São Paulo, que englobam a maior área da Cidade.
O documento apresentado pelo infrator, na maioria das ações fiscalizatórias, é o Registro Geral – RG do mesmo, e raramente é apresentado o Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Desta forma, seria prudente por parte da Administração, quer sejam ATAJ e/ou PGM, a criação de mecanismos para informatização das ações fiscalizatórias com o objetivo de atendimento efetivo às várias demandas oriundas, como por exemplo, do Ministério Público, Controladoria Geral, entre outros órgãos da Sociedade Civil e principalmente do contribuinte.
A não conclusão do atendimento a qualquer demanda pela inexistência de CPF e/ou CNPJ é (nociva) permissiva para o Agente Vistor e para a Sociedade, pois acarretará mais cobranças pela falta de ação fiscalizatória por parte dos Agentes Vistores que já carecem de ferramentas de trabalho adequadas ao nosso tempo, assim como denigre a imagem da Administração.
Por razões como esta reiteramos aqui a necessidade de se criar uma Supervisão Geral de Fiscalização, composta por técnicos com experiência de campo e conhecimento da Legislação.
Colocamo-nos à inteira disposição de todos Vossos Excelentíssimos Senhores Doutores, para quaisquer eventuais esclarecimentos que se demonstrarem necessários e imperiosos, esperando pronta resposta ao questionamento veiculado.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.
SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SAVIM
Presidente - Maria Benedita Claret Fortunato
Dr. Pedro Novinsky Pessoa de Barros
OAB/SP 134.410 – Assessor Jurídico da N. Entidade
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