Lei nº 10.224/86 - de 15 de dezembro de 1986

Lei nº 10.224/86 – de 15 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a criação da carreira de Agente Vistor, e dá outras providências.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, na Prefeitura do Município de São Paulo, a carreira de Agente Vistor, com a finalidade de exercer as atividades relacionadas no artigo 12 da presente Lei.

Art. 2º - A carreira a que se refere o artigo anterior fica constituída de 2 (duas) classes, identificadas pelos algarismos I e II, com denominação, referências, lotação e forma de provimento constantes do Anexo Único, integrante desta Lei.

Art. 3º - A constituição da carreira a que se refere o artigo 1º será feita mediante a integração dos cargos existentes e a criação de novos, na forma do Anexo Único.

Art. 4º - A integração dos cargos na classe superior da carreira criada por esta Lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares no cargo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único.

   § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo no cargo o tempo exercido no cargo de Agente Vistor, acrescido do tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de designado para o exercício das Funções Gratificadas de Fiscal Administrativo, Fiscal Técnico e Encarregado de Setor.

   § 2º - Em caso de empate na classificação, utilizar-se-á, para desempate, o critério de maior tempo de serviço público municipal.

Art. 5º - Ficam transformados em cargos de Agente Vistor, Referência 19, PP-III, os cargos dos funcionários designados para as atuais Funções Gratificadas de Agente Vistor, desde que preencham os seguintes requisitos:

I – sejam titulares de cargos efetivos;

 II – não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão;

III – sejam portadores dos certificados de habilitação, conforme seleção pública de 1981.

   § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo no cargo o tempo exercido no cargo de Agente Vistor, acrescido do tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de designado para o exercício das Funções Gratificadas de Fiscal Administrativo, Fiscal Técnico e Encarregado de Setor.

   § 2º - Em caso de empate na classificação, utilizar-se-á, para desempate, o critério de maior tempo de serviço público municipal.

Art. 5º - Ficam transformados em cargos de Agente Vistor, Referência 19, PP-III, os cargos dos funcionários designados para as atuais Funções Gratificadas de Agente Vistor, desde que preencham os seguintes requisitos:

I – sejam titulares de cargos efetivos;

II – não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão;

III – sejam portadores dos certificados de habilitação, conforme seleção pública de 1981.

   § 1º - A transformação prevista neste artigo será efetivada mediante opção, formulada pelo funcionário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data desta Lei.

   § 2º - Os ocupantes dos cargos ora transformados conservarão, no novo cargo, o mesmo grau que possuíam na referência do cargo anterior.

   § 3º - Formalizada a transformação, ficarão extintas as funções gratificadas ocupadas pelos servidores cujos cargos tenham sido transformados nos termos deste artigo.

Art. 6º - Ficam extintas, também, as funções gratificadas de Agente Vistor não alcançadas pela transformação operada nos termos do artigo anterior.

Art. 7º - As disposições da presente Lei estendem-se aos aposentados no cargo de Agente Vistor, calculados os seus proventos com base na Referência 19, classe inicial da carreira.

Art. 8º - Os Agentes Vistores farão jus à gratificação de produtividade, desde que estejam no efetivo exercício de atribuições específicas de fiscalização, na referida carreira, segundo critérios a serem previstos em regulamento, levando em conta a atuação pessoal do funcionário.

Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

I – férias, casamento e luto;

II – convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei;

III – moléstia comprovada, até 2 (dois) dias por mês e até o máximo de 10 (dez) dias por ano;

IV – licença:

a) por acidente em serviço ou doença profissional;

b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade médica na forma da lei, ou até a data do início da aposentadoria por invalidez ou da morte;

c) concedida à funcionária gestante;

d) por missão de estudo, quando autorizado pelo Prefeito, no Território Nacional ou no estrangeiro;

e) a título de licença-prêmio.

Art. 9º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,030% (trinta milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão 19-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil).

   § 1º - A gratificação de produtividade será apurada ao final de cada mês e paga no mês subseqüente, segundo os critérios de atribuição de pontos a serem fixados em regulamento.

   § 2º - Durante o afastamento e licença referidos no parágrafo único do artigo 8º, a gratificação de produtividade será calculada pela média dos pontos percebidos, a esse título, nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato.

Art. 10 – A gratificação de produtividade percebida por ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei incorporar-se-á aos proventos da inatividade, após 5 (cinco) anos de percepção, pela média dos pontos obtidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a aposentadoria.

   § 1º - O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.

   § 2º - A incorporação de que trata este artigo não implicará em proventos maiores que a remuneração percebida na atividade.

Art. 11 – Os funcionários ocupantes de cargos de Agente Vistor em exercício na Secretaria-Geral das Subprefeituras ficarão subordinados ao Administrador Regional da área; os em exercício nas demais Secretarias ficarão subordinados à autoridade determinada pelo respectivo Secretário.

Art. 12 – Compete ao Agente Vistor, no seu setor e atendidas as disposições legais pertinentes, a atividade de fiscalização de normas municipais relacionadas com:

I – Código de Edificações;

II – Zoneamento;

III – Abastecimento;

IV – Posturas Municipais.

Art. 13 – Os titulares de cargos de Agente Vistor ficam incluídos na jornada de trabalho H-40, a que se refere a Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978.

   Parágrafo único – Os titulares dos cargos referidos neste artigo ficam sujeitos à prestação de serviços, quando convocados, em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 14 – O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 9.382, de 14 de dezembro de 1981, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 10.224,

DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Situação Atual

 

 

Situação Nova

 

 

Nº de Cargos

 

Denominação

 

Ref.

 

Parte Tabela

 

Nº de Cargos

 

Denominação

 

Ref.

 

Parte Tabela

 

Forma de Provimento

480

Agente Vistor

19

III

480

Agente Vistor II

21

III

Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos de Agente Vistor I.

119

Agente Vistor

19

III

720

Agente Vistor I

19

III

Mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, exigido certificado de conclusão do 2º Grau.

60

Agente Vistor (SSO)

19

III

savim

Leave a Reply

Close
Close

Please enter your username or email address. You will receive a link to create a new password via email.

Close

Close