Decreto nº 57.693/2017 - Disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017

Decreto nº 57.693/2017 – Disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 17 de maio de 2017 às folhas 1.

DECRETO Nº 57.693, DE 16 DE MAIO DE 2017

Disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.

Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1º  - Este decreto regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias:

I - gerir e supervisionar o Programa Municipal de PPP e demais processos de desestatização de bens e serviços municipais;

II - definir os bens, serviços e participações societárias do Município que serão objeto de desestatização, bem como aprovar os projetos de alienação, concessão, permissão e parceria público-privada, inclusive quanto a sua modelagem, nos termos da legislação;

III – propor a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observado o disposto na Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a legislação orçamentária municipal e o artigo 6º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017;

IV – acompanhar permanentemente a execução dos projetos de alienação, concessão, permissão e parceria público-privada para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

V – decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de concessão, permissão e parceria público-privada e acompanhar a execução destes contratos pelos órgãos e entes da Administração Municipal;

VI – requisitar aos entes da Administração Pública Direta e Indireta responsáveis pelos bens, serviços ou participações societárias sob análise do CMDP as informações necessárias à execução dos processos de desestatização;

VII - aprovar os estudos de viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira realizados, incluídas as diretrizes constantes das minutas de edital e de contrato respectivas, nos termos da legislação;

VIII – editar e alterar os atos normativos necessários ao exercício de sua competência, inclusive o seu regimento interno;

IX – deliberar sobre outras matérias relativas aos processos de desestatização que venham a ser encaminhados pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será precedida de autorização legislativa, quando necessário, e será motivada considerando os seguintes critérios:

I - interesse público no processo de desestatização, bem como o seu caráter prioritário, observadas as diretrizes governamentais;

II - otimização do emprego de recursos, melhoria da estrutura de custos e racionalização do uso dos ativos municipais;

III - promoção de investimentos em atividades de interesse público;

IV - eficiência e qualidade na exploração do bem ou na prestação do serviço.

Artigo 3º - O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - PPP, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, bem como outras modalidades de desestatização, terão como órgão superior de deliberação o CMDP.

Artigo 4º - Não ensejarão remuneração a participação no CMDP e o exercício de atividades na secretaria executiva, prevista no § 2º do artigo 1º da Lei nº 16.651, de 2017.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 54.148, de 29 de julho de 2013.

savim

Close
Close

Please enter your username or email address. You will receive a link to create a new password via email.

Close

Close