Decreto nº 57.669/2017 - instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos

Decreto nº 57.669/2017 – instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 20 de abril de 2017 às folhas 3.

Decreto nº 57.669, de 19 de abril de 2017

Introduz alterações no Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, que regulamenta a Lei nº 10.072, de 10 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos.

Bruno Covas, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 16.542, de 9 de setembro de 2016,

Decreta:

Artigo 1º - O Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, que regulamenta a Lei nº 10.072, de 10 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 29 - .......................................................................................................................................

  • 1º - A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de um ano da outorga da permissão, ressalvada a hipótese de aposentadoria ou invalidez do permissionário devidamente comprovada na forma da legislação pertinente e desde que o requerimento seja realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aposentadoria ou invalidez.

.................................................................................................................................................. (NR)

“Artigo 31 - Na hipótese de falecimento do permissionário, o herdeiro indicado pelo permissionário em disposição de última vontade, ou, na sua falta, o seu cônjuge, ou na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem indicada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício de um ano e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.

.................................................................................................................................................”(NR)

“Artigo 36 - A Prefeitura fornecerá ao permissionário, e a seus eventuais substitutos ou prepostos, Cartões de Identificação, que conterão nome, número do documento de identidade, fotografia 3x4, e deverão ser afixados na banca em lugar visível.

Parágrafo único. Os referidos cartões deverão mencionar, ainda, o período em que o titular estará obrigado a permanecer na banca, período esse não inferior a 2 (duas) horas diárias.”(NR)

“Artigo 38 - .......................................................................................................................................

III - indicar o seu substituto, por comunicado à Prefeitura Regional, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificável, ou o seu preposto, por tempo determinado, para o desempenho de suas atividades nos casos de incapacidade ou impedimento temporário, a critério da Administração Pública;

.................................................................................................................................................”(NR)

“Artigo 40 - .......................................................................................................................................

III - indicar à Prefeitura Regional o seu eventual substituto ou preposto, observado o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.072, de 10 de junho de 1986;

.................................................................................................................................................”(NR)

“Artigo 46 - As exigências contidas nos artigos 5º e 10 deste decreto deverão ser observadas, no que couber, em relação aos empregados, auxiliares, substitutos e prepostos eventuais do permissionário.”(NR)

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

savim

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