Decreto nº 57.667/2017 - Programa Adote uma Obra Artística

Decreto nº 57.667/2017 – Programa Adote uma Obra Artística

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 20 de abril de 2017 às folhas 1.

Decreto nº 57.667, de 19 de abril de 2017

Dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada de que trata o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que tenham por objeto o restauro e a conservação de bens de valor cultural; confere nova normatização ao Programa Adote uma Obra Artística e revoga o Decreto nº 34.511, de 8 de setembro de 1994.

Bruno Covas, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Disposições gerais

Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Cultura - SMC poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada que tenha por objeto o restauro ou a conservação de bens de valor cultural.

Parágrafo único. O Programa Adote uma Obra Artística, destinado a fomentar a cooperação da iniciativa privada no resguardo e preservação das obras e monumentos artísticos instalados nas vias, logradouros e demais bens públicos municipais, passa a ser regido de acordo com as regras e procedimentos previstos neste decreto.

Artigo 2º - Para fins deste decreto considera-se:

I – bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, histórico arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado:

  1. a) composto pelas edificações e monumentos tombados pela União, Estado e Município;
  2. b) enquadrado como ZEPEC-BIR e ZEPEC-APC pela legislação;
  3. c) pertencente ao acervo municipal;

II – restauro: projetos e obras que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando a sua concepção original, os valores de tombamento e o respectivo processo histórico de intervenções referentes ao bem de valor cultural;

III – conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida do bem de valor cultural;

IV - cooperante: responsável pelo serviço a ser prestado no âmbito da cooperação;

V – apoiador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que financie, parcial ou integralmente, o projeto ou obra de restauro ou a conservação objeto da cooperação de que trata este decreto.

Artigo 3º - É vedada a celebração de termo de cooperação que tenha por objeto o restauro ou a conservação de bens de valor cultural, nos seguintes casos:

I – o bem estiver cumprindo adequação de conduta irregular por meio de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante a vigência das obrigações originalmente estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

II – o imóvel enquadrado como ZEPEC-APC receber o benefício da reconstrução como área não computável, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e do artigo 9º do Decreto nº 56.725, de 16 de dezembro de 2015;

III – a obra de restauro for condicionante à transferência do direito de construir ou ao incentivo fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos da legislação pertinente, durante a vigência das obrigações originalmente estabelecidas;

IV – o bem e o objeto da proposta de cooperação estiverem contemplados por recursos oriundos de programas municipais, estaduais ou federais, que visem à captação de recursos e incentivos ao restauro ou à conservação de bens de valor cultural.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo nos casos em que o objeto da proposta de cooperação seja complementar aos benefícios a que o bem foi contemplado, devendo a situação ser devidamente relatada em declaração que deverá acompanhar o requerimento de que trata o artigo 6º deste decreto e constar da discriminação nas prestações de contas semestrais.

Dos proponentes e procedimento

Artigo 4º - A proposta de termo de cooperação de que trata este decreto dar-se-á:

I – por iniciativa da SMC;

II – por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Artigo 5º - A cooperação, por iniciativa de SMC, poderá abranger bens públicos ou privados e visar a elaboração de projeto ou execução de restauro ou, ainda, a execução de ações de conservação.

  • 1º - Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a cooperação será precedida de edital de chamamento público, cujo termo de referência deverá conter os elementos técnicos pertinentes ao objeto da medida, obedecidos os requisitos previstos neste decreto.
  • 2º - Os demais órgãos da Administração Pública, responsáveis ou gestores de bem de valor cultural, que tenham interesse em firmar o termo de cooperação de que trata este decreto, deverão estabelecer parceria com a SMC para a efetivação da medida, caso em que será adotada a forma prevista neste artigo.

Artigo 6º - A proposta de cooperação para o restauro ou a conservação de bens de valor cultural, públicos ou privados, por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será apresentada por meio de requerimento dirigido à SMC, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação e caracterização sucinta da situação atual do bem a ser restaurado ou conservado, assim como do seu entorno imediato, incluindo relatório fotográfico atualizado do bem;

II – carta de anuência do proprietário, responsável ou representante legal pelo bem que se propõe restaurar e conservar, nos casos em que proponente e proprietário não se tratarem da mesma pessoa física ou jurídica;

III – o período de vigência da cooperação;

IV – declaração de que o bem não se enquadra nos impedimentos previstos no artigo 3º deste decreto, assinada pelo proprietário ou responsável;

V – declaração de que o escopo da proposta de cooperação é complementar aos benefícios oriundos dos programas a que se refere o inciso IV do “caput” do artigo 3º deste decreto, quando for o caso;

VI – carta de compromisso do apoiador assinada por responsável legal, contendo prazo de vigência do apoio;

VII – modelo da placa indicativa da cooperação proposta, observado o disposto nos artigos 10, 11 e 12 deste decreto;

VIII – quando o objeto da proposta tratar da elaboração de projeto de restauro, deverá constar a definição do escopo de trabalho, contendo descrição dos serviços, orçamentos, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado por responsável técnico devidamente inscrito em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, conforme suas respectivas atribuições;

IX – quando o objeto da proposta tratar da execução de obra de restauro, deverá constar projeto devidamente aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, contendo desenhos, croquis, memoriais, descrição dos serviços, orçamentos, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado por responsável técnico devidamente inscrito em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, conforme suas respectivas atribuições;

X – quando o objeto da proposta tratar da conservação de bens de valor cultural, deverá constar a definição do escopo de trabalho contendo desenhos, croquis, memoriais, descrição dos serviços, orçamentos, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado, quando for o caso, por responsável técnico devidamente inscrito em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, conforme suas respectivas atribuições, quando for o caso.

  • 1º - Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ainda ser instruído com:

I – cópia do documento de identidade;

II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III – cópia de comprovante de residência.

  • 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ainda ser instruído com:

I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Artigo 7º - Na hipótese de requerimento de cooperação formulado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e que englobe bens públicos municipais, será observado o seguinte procedimento:

I – o requerimento inicial só será recebido se vier devidamente instruído, nos termos do artigo 6º deste decreto;

II – no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da proposta, a SMC expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação;

III – o comunicado deverá ser publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

IV – será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto;

V – havendo manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no inciso IV do “caput” deste artigo, o novo proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação a que se refere o artigo 6º deste decreto, contendo a respectiva proposta;

VI – expirado o prazo de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo do seu inciso V, o órgão técnico da SMC apreciará e analisará a viabilidade das propostas recebidas, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;

VII – no caso de manifestação de outros interessados, o órgão técnico da SMC, ao realizar a análise das propostas apresentadas nos termos do inciso VI deste artigo, deverá apontar de maneira fundamentada aquela mais adequada à melhoria urbana, ambiental e paisagística;

VIII – após parecer favorável do órgão técnico da SMC, o procedimento deverá ser encaminhado ao órgão público responsável pela gestão do bem para manifestação quanto à proposta de cooperação;

IX – uma vez obtida a anuência do órgão responsável pela gestão do bem, o procedimento será encaminhado ao Titular da SMC para deliberação e eventual assinatura do termo de cooperação.

Artigo 8º - Na hipótese de requerimento de cooperação formulado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e que englobe bens privados, será observado o seguinte procedimento:

I – o requerimento inicial só será recebido se vier devidamente instruído, nos termos do artigo 6º deste decreto;

II – o órgão técnico da SMC analisará a proposta formulada, apontando de maneira fundamentada a melhoria urbana, ambiental e paisagística;

III – com o parecer favorável do órgão técnico competente, o procedimento será encaminhado ao Titular da SMC para deliberação e eventual assinatura do termo de cooperação.

Artigo 9º - Nos casos em que a cooperação de que trata este decreto envolver bens tombados nas esferas municipal, estadual ou federal, o projeto de restauro ou o plano de conservação deverá ser aprovado pelos respectivos órgãos competentes, CONPRESP, CONDEPHAAT ou IPHAN, respeitada a legislação pertinente.

  • 1º - Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a proposta de cooperação poderá ser solicitada concomitantemente com o processo de aprovação do projeto de restauro ou do plano de conservação pelo órgão competente.
  • 2º - Quando a cooperação de que trata este decreto envolver imóveis que não sejam tombados na esfera municipal, mas que se enquadrem como ZEPEC-BIR ou ZEPEC-APC, o projeto de restauro ou o plano de conservação deverá ser aprovado pelo Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura – DPH/SMC.

Das placas indicativas

Artigo 10 - Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, poderão ser instaladas placas indicativas do termo de cooperação nas fachadas do imóvel ou nas faces do monumento.

  • 1º - A placa indicativa de cooperação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – o nome do cooperante e nome dos apoiadores, sua razão social, nome fantasia ou logotipo, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico;

II – o logotipo da PMSP/SMC, com área mínima equivalente a 10% (dez por cento) da área do conjunto de informações do cooperante previstas no inciso I deste parágrafo;

III – o número do termo de cooperação;

IV – a data de início e previsão de duração da obra ou elaboração do projeto;

V – dados referentes ao objeto da cooperação;

VI – a mensagem indicativa: “Este restauro é apoiado por ...”, nos casos em que se tratar de projeto ou obra de restauro;

VII – a mensagem indicativa referente ao “Programa Adote uma Obra Artística”, nos casos pertencentes ao Programa.

  • 2º - É vedada a instalação de placas indicativas de cooperação luminosas.

Artigo 11 - Nos casos em que se tratar de projeto ou obra de restauro ou de ações de conservação que não se enquadrem no artigo 12 deste decreto poderá ser instalada até 1 (uma) placa indicativa de cooperação por fachada ou face, que deverá obedecer aos seguintes parâmetros de dimensionamento:

I – quando for necessária a instalação de tela de proteção na fachada ou face para a execução do restauro: a placa poderá ser instalada sobre a tela, conforme parâmetros definidos no Quadro 1 deste decreto;

II – quando for necessária a instalação de tapume na fachada ou face para a execução do restauro: a placa poderá ser instalada sobre o tapume, conforme parâmetros definidos no Quadro 2 deste decreto;

III – na hipótese da elaboração de projeto ou de execução de restauro sem a necessidade de tela de proteção ou tapume ou, ainda, da execução das ações de conservação referidas no “caput” deste artigo: a placa poderá ser instalada sobre a fachada, grade, muro ou totem, conforme análise de viabilidade pelo DPH/SMC, com área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados) e com limite superior situado à altura máxima de 10,00m (dez metros), contados a partir do nível da calçada.

  • 1º - Nos casos em que houver necessidade de instalação de tela de proteção e de tapume, o cooperante deverá optar por somente uma das opções previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
  • 2º - Nos casos previstos no inciso I do “caput” deste artigo, a porção da tela de proteção que não for utilizada como placa indicativa de cooperação poderá ser de material transparente ou reproduzir a fachada do imóvel, a face do monumento ou outro elemento decorativo, devendo ser aprovada pelo DPH conjuntamente com o layout da placa.
  • 3º - Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, a porção do tapume que não for utilizada como placa indicativa de cooperação deverá apresentar o escopo da obra, inclusive reproduzindo desenhos, croquis e memoriais, devendo ser aprovada pelo DPH conjuntamente com o layout da placa.
  • 4º - Nos casos previstos no inciso III do “caput” deste artigo, a placa deverá conter uma breve descrição do bem e escopo do projeto, da obra ou da ação de conservação.

Artigo 12 - Nos casos em que se tratar de ações de conservação no âmbito do Programa Adote uma Obra Artística, poderá ser instalada 1 (uma) placa sobre a fachada, grade, muro ou totem, conforme análise de viabilidade pelo DPH/SMC, com área máxima de 0,24m² (vinte e quatro decímetros quadrados) e altura máxima de instalação de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Artigo 13 - A área das placas indicativas de que tratam os incisos I a III do “caput” do artigo 11 deste decreto será calculada a partir da área do anteparo que contenha o conjunto das informações previstas no § 1º do seu artigo 10, quando houver, ou a partir do menor polígono cujas faces tangenciem os pontos mais externos do conjunto de elementos que compõem a mensagem.

Artigo 14 - A CPPU deverá ser consultada nos casos em que a situação de implantação do bem dificulte a aplicação das regras definidas neste decreto relativamente às placas indicativas e na hipótese de proposição de parâmetros diversos daqueles previstos no artigo 11 deste decreto, caso a caso, justificado o interesse público.

Artigo 15 - É facultado ao cooperante substituir, sem limite de vezes, a marca dos apoiadores ao longo do período de vigência da cooperação.

  • 1º - Nos casos previstos no “caput” deste artigo, deverá ser encaminhada à SMC solicitação de substituição da placa indicativa, contendo, no mínimo:

I – layout proposto para a nova placa, nos termos dos artigos 10, 11 e 12 deste decreto;

II – carta de compromisso dos apoiadores assinada por responsável legal, contendo o prazo de vigência do apoio.

  • 2º - A nova placa só poderá ser instalada depois do aceite da SMC por meio de despacho publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sendo permitida a permanência da placa que será substituída durante o período de tramitação da solicitação.

Das obrigações do cooperante

Artigo 16 - O cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública e a terceiros.

Artigo 17 - Os custos financeiros referentes ao projeto ou obra de restauro e à conservação do bem objeto da cooperação serão de responsabilidade exclusiva do cooperante.

Artigo 18 - A SMC poderá exigir, para a execução do objeto da cooperação e às custas do cooperante, o acompanhamento de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou no de Arquitetura e Urbanismo.

Artigo 19 - Para fins de monitoramento e acompanhamento, o cooperante deverá apresentar à SMC prestações de contas semestrais, sob pena de descumprimento do termo de cooperação, contendo, no mínimo:

I – o cronograma de execução do projeto, da obra ou do plano de conservação;

II – a discriminação dos recursos financeiros recebidos ou serviços executados pelos apoiadores;

III – a discriminação dos recursos financeiros ou serviços captados por programas de que trata o inciso IV e o parágrafo único do artigo 3º deste decreto.

Artigo 20 - Os termos de cooperação de que trata esse decreto deverão obedecer aos seguintes prazos de vigência:

I – quando se tratar de projeto de restauro e ações de conservação, terão validade de até 12 (doze) meses;

II – quando se tratar de obra de restauro, terão validade equivalente ao cronograma das obras, observado o prazo máximo de 3 (três) anos;

III – quando se tratar de conservação no âmbito do Programa Adote uma Obra Artística, terão validade de até 3 (três) anos.

  • 1º - Os prazos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo deverão ser contados a partir da data de início da obra ou de contratação do projeto, devendo a SMC ser notificada por ofício.
  • 2º - Encerrado o prazo de vigência, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas atender integralmente ao disposto neste decreto.

Artigo 21 - Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado na íntegra no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela SMC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.

Artigo 22 - A SMC deverá elaborar e manter cadastro georreferenciado atualizado dos termos de cooperação celebrados, que deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do termo de cooperação;

II - nome e demais dados de identificação do cooperante e apoiador;

III - localização do objeto da cooperação;

IV - área total do imóvel ou monumento;

V - escopo da cooperação;

VI - valor do investimento;

VII - tamanho da placa indicativa da cooperação;

VIII - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência;

IX - registro fotográfico de antes e depois da implantação.

Artigo 23 - No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, comprovar a regularização da situação, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

Artigo 24 - Caberá ao diretor do DPH a deliberação quanto à rescisão do termo de cooperação em razão:

I - da inobservância das condições previstas neste decreto ou no próprio termo de cooperação;

II - da existência de comprovadas razões de interesse público.

Parágrafo único. Caberá recurso ao Secretário da SMC da decisão do diretor do DPH.

Artigo 25 - O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção da placa indicativa da cooperação pelo cooperante.

Artigo 26 - Encerrado o prazo de vigência do termo de cooperação ou havendo sua rescisão nos termos definidos neste decreto, as placas indicativas da cooperação deverão ser retiradas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.

Parágrafo único. As placas não retiradas nos termos do "caput" deste artigo serão consideradas anúncios irregulares, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei Municipal nº 14.223, de 2006.

Artigo 27 - O DPH poderá editar regras complementares e procedimentos técnicos e administrativos para o cumprimento de suas competências estabelecidas neste decreto.

Artigo 28 - Caberá à SMC a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação de que trata este decreto.

Artigo 29 - Os casos omissos serão dirimidos pela SMC e pela CPPU, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 30 - O artigo 2º do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - Para os fins do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, e da aplicação deste decreto, consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos, inclusive federais e estaduais, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana, observadas as diretrizes do artigo 4º da lei supracitada.” (NR)

Artigo 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 34.511, de 8 de setembro de 1994, e o § 3º do artigo 3º, o § 1º do artigo 5º, o § 3º do artigo 10 e os artigos 11 e 12, todos do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo Único integrante do Decreto nº 57.667, de 19 de abril de 2017

 

QUADRO 01

Parâmetros de dimensionamento da placa indicativa de cooperação

instalada em telas de proteção

 

GABARITO DA EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO DIMENSÃO VERTICAL MÁXIMA DA PLACA

(a)

DIMENSÃO HORIZONTAL DA PLACA ÁREA MÁXIMA DA PLACA
GABARITO ? 12,00m 3,00m EQUIVALENTE À LARGURA DA TELA NA FACHADA NÃO PODERÁ EXCEDER A 2.000,00m²
GABARITO > 12,00m 25% DA ALTURA DA TELA DE PROTEÇÃO  

 

(a) O limite inferior da placa indicativa de cooperação deverá corresponder ao limite inferior da tela de proteção.

 

 

QUADRO 02

Parâmetros de dimensionamento da placa indicativa de cooperação instalada em tapumes.

 

COMPRIMENTO DO TAPUME ÁREA MÁXIMA DA PLACA ALTURA MÁXIMA DE INSTALAÇÃO DA PLACA

(a)

MENOR OU IGUAL A 5,00m 80% DA ÁREA DO TAPUME 1,80m
MAIOR DO QUE 5,00m 50% DA ÁREA DO TAPUME

 

(a) A altura será calculada a partir do nível da calçada até o limite superior da placa indicativa de cooperação.

savim

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