Decreto nº 57.666/2017 = emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados

Decreto nº 57.666/2017 = emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 20 de abril de 2017 às folhas 1.

Decreto nº 57.666, de 19 de abril de 2017

Introduz alterações no Decreto nº 54.734, de 30 de dezembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.

Bruno Covas, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a conveniência de estender às Prefeituras Regionais a competência para as ações fiscalizatórias da emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados, atualmente centralizadas na Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais,

Decreta:

Artigo 1º - O Decreto nº 54.734, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 2º - ........................................................................................................................................

  • 5º - O resultado das medições deverá ser registrado em laudo específico assinado por agente municipal, que permanecerá acessível aos interessados legitimados, podendo a cópia ser entregue ao infrator, por ocasião das medições, ou ser retirada no órgão responsável pela avaliação, posteriormente.” (NR)

“Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 15.777, de 2013, e deste decreto compete concorrentemente à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano - PSIU, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR, e às Supervisões Técnicas de Fiscalização, das Prefeituras Regionais, mediante apoio técnico e operacional de outras unidades das Prefeituras Regionais e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.” (NR)

“Artigo 5º - A infração às disposições da Lei nº 15.177, de 2013, e deste decreto acarretará a aplicação de multa, lavrada por agente técnico do PSIU ou da Prefeitura Regional, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias.

...........................................................................................................................................................

  • 2º - Contra as multas aplicadas pelo agente técnico do PSIU, caberá:

I – defesa dirigida ao Diretor do PSIU, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-01;

II - indeferida a defesa, recurso dirigido ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da SMPR, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-02.

  • 3º - Contra as multas aplicadas por agente da Prefeitura Regional, caberá:

I - defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização, da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-01;

II - indeferida a defesa, recurso dirigido ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação- -Recibo - NR-02.

  • 4º - O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.” (NR)

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

savim

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