Decreto nº 57.665/2017 = fiscalização e aplicação de penalidades em caso de desrespeito aos parâmetros de incomodidade

Decreto nº 57.665/2017 = fiscalização e aplicação de penalidades em caso de desrespeito aos parâmetros de incomodidade

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 20 de abril de 2017, às folhas 1.

Decreto nº 57.665, de 19 de abril de 2017

Introduz alterações no Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, relativamente à fiscalização e à aplicação de penalidades em caso de desrespeito aos parâmetros de incomodidade, previstas no artigo 148 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

Bruno Covas, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a conveniência de estender às Prefeituras Regionais a competência para o exercício dos atos fiscalizatórios do cumprimento dos parâmetros de incomodidade, atualmente centralizadas na Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais,

Decreta:

Artigo 1º - O Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 11 - A fiscalização dos parâmetros de incomodidade e a aplicação das penalidades de que trata o artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, serão feitas, de modo concorrente, pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU e pelas Supervisões Técnicas de Fiscalização das Prefeituras Regionais.” (NR)

“Artigo 12 - Conjuntamente com a imposição das multas a que se refere o artigo 148, incisos I e II, da Lei nº 16.402, de 2016, o agente municipal intimará o infrator para tomar as medidas necessárias para cessar de imediato a irregularidade, podendo ser determinado o esvaziamento do local, como forma de preservação do sossego público.

................................................................................................................................................” (NR)

“Artigo 13 - Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será dirigido, a depender do agente que aplicou a sanção, ao Diretor do PSIU ou ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Prefeitura Regional.

...........................................................................................................................................................

  • 2º - Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso, a depender da autoridade julgadora, ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - SMPR, ou ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Prefeitura Regional, no prazo de 15 (quinze) dias.

...........................................................................................................................................................

  • 5º - O fechamento administrativo determinado pelo PSIU ou pela Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional, com base no artigo 148, incisos III e IV, da Lei nº 16.402, de 2016, bem como a interdição administrativa da atividade por falta de licença de funcionamento prevista no artigo 142 da referida lei são medidas administrativas independentes, de modo que o deferimento do pedido de reabertura de que trata este artigo não autoriza o funcionamento enquanto persistir a interdição da atividade, assim como o levantamento da interdição não autoriza o funcionamento enquanto persistir o fechamento administrativo.” (NR)

“Artigo 14 - .......................................................................................................................................

  • 1º - Se, mesmo com a utilização de meios físicos, o fechamento administrativo não se mostrar suficiente para que o infrator cesse a irregularidade, o PSIU ou a Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional deverá extrair cópia integral do expediente relativo à ação fiscal e encaminhá-la à Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos, de SMPR, ou à Assessoria Jurídica da Prefeitura Regional, conforme o caso, que relatará as providências adotadas, verificando se todas as etapas foram cumpridas, encaminhando o expediente, instruído com o relatório da fiscalização e todos os documentos e fotografias existentes, ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da medida judicial cabível.
  • 2º - O encaminhamento do expediente ao Departamento Judicial não impede o PSIU ou a Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional, conforme o caso, de realizar novos fechamentos administrativos, com obstáculos, cobrando do infrator o respectivo custo.” (NR)

“Artigo 14-A - Contra a aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, caberá:

I – se aplicadas por agente técnico do PSIU:

  1. a) defesa dirigida ao Diretor do PSIU, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-01;
  2. b) indeferida a defesa, recurso dirigido ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo, da SMPR, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-02;

II – se aplicadas por agente da Prefeitura Regional:

  1. a) defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação- -Recibo - NR-01;
  2. b) indeferida a defesa, recurso dirigido ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo - NR-02.” (NR)

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

savim

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